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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 123 de 21 de Julho de 2012

Determina regras para o trânsito de caminhões na Marginal Tietê e outras vias do município e estabelece suas excepcionalidades.

Portaria n.º 123/12–SMT.GAB.

Dispõe sobre o trânsito de caminhões na Marginal Tietê e outras vias do Município e estabelece suas excepcionalidades.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h00 as 9h00 e das 17h00 as 22h00, aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:

I. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Ayrton Senna - Rod. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Raimundo Pereira de Magalhães;

II. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. Fortunato Ferraz e Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte);

III. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, exceto pista local, sob Pte. Tatuapé no trecho compreendido entre as alças ascendente e descendente para a Av. Salim Farah Maluf;

IV. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista expressa no trecho compreendido entre o Km zero (Cebolão) e a Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte);

V. Av. General Edgar Facó em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre R. da Balsa e Pte. do Piqueri;

VI. Av. Ermano Marchetti, sentido Lapa - Centro, no trecho compreendido entre Ponte do Piqueri e Pça. Dr. Pedro Corazza (excluída a referida praça);

VII. Av. Ermano Marchetti, sentido Centro - Lapa, no trecho compreendido entre a Pça. Dr. Pedro Corazza e a Pça Jácomo Zanella (excluídas as referidas praças) e no trecho compreendido entre a Pça. Jácomo Zanella (excluída a referida praça) e Ponte do Piqueri (incluída a referida ponte);

VIII. Av. Marquês de São Vicente, em ambos os sentidos e toda sua extensão, excluídas as praças Dr. Pedro Corazza, José Vieira de Carvalho Mesquita e Luís Carlos Mesquita;

IX. R. Norma Pieruccini Giannotti, em ambos os sentidos e toda extensão;

X. R. Sérgio Tomás, em ambos os sentidos e toda extensão;

XI. Av. Pres. Castello Branco, entre R. Sérgio Tomás e Av. do Estado;

XII. Av. do Estado, em ambos os sentidos entre Av. Pres. Castello Branco (Marginal Tietê) até Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello;

XIII. Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido Ipiranga – V. Formosa, entre Vd. Grande São Paulo e Av. Salim Farah Maluf;

XIV. Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Formosa – Ipiranga, entre R. Domingos Afonso e Vd. Grande São Paulo;

XV. Av. Pres. Tancredo Neves, em ambos os sentidos e toda extensão;

XVI. Av. das Juntas Provisórias, sentido Sacom㠖 Cambuci, entre R. do Grito e Av. do Estado;

XVII. Av. das Juntas Provisórias, sentido Cambuci – Sacomã, entre Av. do Estado e R. Dois de Julho;

XVIII. Vd. Bresser, sentido Brás – V. Prudente, entre R. Cel. Antonio Marcelo e R. Bresser;

XIX. R. Bresser, sentido Brás – V. Prudente, entre Vd. Bresser e R. dos Trilhos e no sentido V. Prudente – Brás, entre R. dos Trilhos e R. João Caetano;

XX. R. Taquari ambos os sentidos, entre R. dos Trilhos e R. da Mooca;

XXI. Av. Paes de Barros em ambos os sentidos, toda extensão;

XXII. Av. Presidente Wilson, em ambos os sentidos, entre R. da Mooca e R. Presidente Almeida Couto;

XXIII. Av. Salim Farah Maluf, em ambos sentidos, toda extensão;

XXIV. R. Ulisses Cruz, entre R. Ivaí e Av. Salim Farah Maluf;

XXV. Vd. Grande São Paulo, toda extensão;

XXVI. Vd. José Colassuono, toda extensão;

XXVII. Complexo Viário Senador Antônio Emygdio de Barros Filho, exceto alça direcional da Av. Salim Farah Maluf, sentido Tatuapé – V. Prudente, para a Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Prudente - Sapopemba;

XXVIII. Vd. Pacheco e Chaves, toda extensão;

XXIX. Vd. Gazeta do Ipiranga, toda extensão;

XXX. Complexo Viário Maria Maluf, em ambos os sentidos e toda extensão;

XXXI. Pte. do Piqueri em ambos os sentidos e toda extensão;

XXXII. Av. Santos Dumont sentido Norte – Sul, entre Pça. Campo de Bagatelle e Pte. das Bandeiras;

XXXIII. Pte. das Bandeiras, sentido Norte – Sul, em toda extensão;

XXXIV. Pte. do Tatuapé, sentido Norte – Sul, em toda extensão.

Parágrafo único - Entende-se, para os efeitos desta Portaria, como Via Estrutural Restrita – VER – as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na legislação vigente, os caminhões:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e prestação de serviços de emergência;

e) correios;

f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.

II - no período de segunda-feira a sexta-feira das 5h00 às 9h00 e aos sábados das 10h00 às 14h00:

a) concretagem e concretagem-bomba;

b) feiras livres;

c) mudança;

d) coleta de lixo/coleta seletiva;

e) transporte de produtos alimentícios perecíveis;

f) obras e serviços de infraestrutura urbana.

III – no período de segunda-feira a sexta-feira das 5h00 às 9h00 e das 17h00 às 18h00, e aos sábados das 10h00 às 14h00:

a) remoção de terra em obras civis.

IV - no período de segunda-feira a sexta-feira das 17h00 às 20h00 e aos sábados das 10h00 às 14h00:

a) transporte de valores.

V – Aos sábados das 10h00 às 14h00:

a) remoção de entulho e transporte de caçambas;

b)prestação de serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas “b” e “c” estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.

Art. 3º - Os caminhões no transporte de máquinas, equipamentos e materiais básicos para a construção civil terão o seu trânsito excepcionalmente autorizado de segunda-feira a sexta-feira das 5h00 às 9h00 e aos sábados das 10h00 às 14h00 nas vias do art. 1º desta Portaria.

§1º. Entende-se para os efeitos deste Artigo como máquinas e equipamentos para a construção civil:

I. Compactador de solo;

II. Betoneiras;

III. Guinchos de coluna;

IV. Alisadoras de concreto;

V. Gruas;

VI. Andaimes;

VII. Elevador de obras;

VIII. Escora metálica;

IX. Escavadeira;

X. Torre de Iluminação;

XI. Geradores de energia;

XII. Outros correlatos e afins.

§2º. Entende-se para os efeitos deste artigo como materiais básicos para a construção civil:

I. Cal;

II. Cimento;

III. Pedra;

IV. Areia;

V. Tijolo;

VI. Brita;

VII. Ferro,

VIII. Aço;

IX. Blocos;

X. Pré-moldados;

XI. Telha;

XII. Madeira;

XIII. Outros correlatos e afins.

Art. 4º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias integrantes desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 49.800, de 23 de julho de 2008, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados no Município de São Paulo.

Art. 5º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista nesta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

§ 1º. Serão considerados irregulares e passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.

§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov. br/cidade/secretarias/transportes/.

§ 3º. Os veículos que possuem Cadastro/Autorização Especial, previsto na legislação vigente, poderão utiliza-los até a data do seu vencimento.

Art. 6º - Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto e análise por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, podendo a qualquer tempo por motivo técnico, observado o interesse público, ter o trânsito autorizado por meio de instrumento adequado.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 025/12-SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo