PORTARIA 25/12 - SMT
Dispõe sobre o trânsito de caminhões na Marginal Tietê e outras vias do Município e estabelece suas excepcionalidades
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB;
CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 9h e das 17h às 22h, aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:
I. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Ayrton Senna - Rod. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Raimundo Pereira de Magalhães;
II. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. Fortunato Ferraz e Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte)
III. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, exceto pista local, sob Pte. Tatuapé no trecho compreendido entre as alças ascendente e descendente para a Av. Salim Farah Maluf;
IV. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista expressa no trecho compreendido entre o Km zero (Cebolão) e a Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte);
V. Av. General Edgar Facó em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre R. da Balsa e Pte. do Piqueri;
VI. Av. Ermano Marchetti, sentido Lapa - Centro, no trecho compreendido entre Ponte do Piquerí e Pça. Dr. Pedro Corazza (excluída a referida praça);
VII. Av. Ermano Marchetti, sentido Centro - Lapa, no trecho compreendido entre a Pça. Dr. Pedro Corazza e a Pça Jácomo Zanella (excluídas as referidas praças) e no trecho compreendido entre a Pça. Jácomo Zanella (excluída a referida praça) e Pte. do Piqueri (incluída a referida ponte);
VIII. Av. Marquês de São Vicente, em ambos os sentidos e toda sua extensão, excluídas as praças Dr. Pedro Corazza, José Vieira de Carvalho Mesquita e Luís Carlos Mesquita;
IX. R. Norma Pieruccini Giannotti, em ambos os sentidos e toda extensão;
X. R. Sérgio Tomás, em ambos os sentidos e toda extensão;
XI. Av. Pres. Castello Branco, entre R. Sérgio Tomás e Av. do Estado;
XII. Av. do Estado, em ambos os sentidos entre Av. Pres. Castello Branco (Marginal Tietê) até Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello;
XIII. Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido Ipiranga V. Formosa, entre Vd. Grande São Paulo e Av. Salim Farah Maluf;
XIV. Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Formosa Ipiranga, entre R. Domingos Afonso e Vd. Grande São Paulo;
XV. Av. Pres. Tancredo Neves, em ambos os sentidos e toda extensão;
XVI. Av. das Juntas Provisórias, sentido Sacomã Cambuci, entre R. do Grito e Av. do Estado;
XVII. Av. das Juntas Provisórias, sentido Cambuci Sacomã, entre Av. do Estado e R. Dois de Julho;
XVIII. Vd. Bresser, sentido Brás V. Prudente, entre R. Cel. Antonio Marcelo e R. Bresser;
XIX. R. Bresser, sentido Brás V. Prudente, entre Vd. Bresser e R. dos Trilhos e no sentido V. Prudente Brás, entre R. dos Trilhos e R. João Caetano;
XX. R. Taquari ambos os sentidos, entre R. dos Trilhos e R. da Mooca;
XXI. Av. Paes de Barros em ambos os sentidos, toda extensão;
XXII. Av. Presidente Wilson, em ambos os sentidos, entre R. da Mooca e R. Presidente Almeida Couto;
XXIII. Av. Salim Farah Maluf, em ambos sentidos, toda extensão;
XXIV. R. Ulisses Cruz, entre R. Ivaí e Av. Salim Farah Maluf;
XXV. Vd. Grande São Paulo, toda extensão;
XXVI. Vd. José Colassuono; toda extensão;
XXVII. Complexo Viário Senador Antônio Emygdio de Barros Filho, exceto alça direcional da Av. Salim Farah Maluf, sentido Tatuapé V. Prudente, para a Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Prudente - Sapopemba;
XXVIII. Vd. Pacheco e Chaves, toda extensão;
XXIX. Vd. Gazeta do Ipiranga, toda extensão;
XXX. Complexo Viário Maria Maluf, em ambos os sentidos e toda extensão;
XXXI. Pte. do Piqueri em ambos os sentidos e toda extensão;
XXXII. Av. Santos Dumont sentido Norte Sul, entre Pça. Campo de Bagatelle e Pte. das Bandeiras;
XXXIII. Pte. das Bandeiras, sentido Norte Sul, em toda extensão;
XXXIV. Pte. do Tatuapé, sentido Norte Sul, em toda extensão.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita VER as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na legislação vigente, os caminhões:
I - por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e prestação de serviços de emergência;
e) correios;
f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.
II - no período das 5h às 9h:
a) concretagem e concretagem-bomba;
b) feiras livres, mediante porte de autorização especial;
c) mudança, mediante porte de autorização especial;
d) coleta de lixo;
e) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial;
f) obras e serviços de infraestrutura urbana;
III no período das 5h às 9h e das 17h às 18h:
a) remoção de terra em obras civis.
IV - no período das 17h às 20h:
a) transporte de valores.
Parágrafo único. Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas b e c estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.
Art. 3º - Os caminhões no transporte de máquinas, equipamentos e materiais básicos para a construção civil terão o seu trânsito excepcionalmente autorizado das 5h às 9h nas vias do art. 1º desta Portaria.
§1º. Entende-se para os efeitos deste artigo como máquinas e equipamentos para a construção civil:
I. Compactador de solo;
II. Betoneiras;
III. Guinchos de coluna;
IV. Alisadoras de concreto;
V. Gruas;
VI. Andaimes;
VII. Elevador de obras;
VIII. Escora metálica;
IX. Escavadeira;
X. Torre de Iluminação;
XI. Geradores de energia;
XII. Outros correlatos e afins.
§2º. Entende-se para os efeitos deste artigo como materiais básicos para a construção civil:
I. Cal;
II. Cimento;
III. Pedra;
IV. Areia;
V. Tijolo;
VI. Brita;
VII. Ferro,
VIII. Aço;
IX. Blocos;
X. Pré-moldados;
XI. Telha;
XII. Madeira;
XIII. Outros correlatos e afins.
Art. 4º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias integrantes desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 49.800, de 23 de julho de 2008, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados no Município de São Paulo (Rodízio).
Art. 5º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista nesta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
§ 1º. Serão considerados irregulares e passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.
§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.
§ 3º. Os veículos que possuem Cadastro/Autorização Especial, previsto na legislação vigente, poderão utiliza-los até a data do seu vencimento.
Art. 6º - Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto e análise por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, podendo a qualquer tempo por motivo técnico, observado o interesse público, ter o trânsito autorizado por meio de instrumento adequado.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor em 05 de março de 2012, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Portaria 143/11 SMT.GAB.