Altera a Portaria nº 31/16-SMT.GAB, que trata das restrições ao trânsito de caminhões.
Portaria n.º 103/18–SMT.GAB.
JOÃO OCTAVIANO DE MACHADO NETO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes regulamentar as áreas e vias com restrição ao trânsito de caminhões e fixar os procedimentos referentes ao cadastro das Autorizações Especiais de Trânsito para Caminhões – AETC nos termos do Decreto nº 56.920, de 8 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições de trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município, a partir da elaboração do Plano Diretor de Transporte de Cargas para o Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos e padronizar as medidas regulamentares, referentes às restrições ao trânsito de caminhões;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de normalização do abastecimento do Município de São Paulo, tendo em vista a paralisação nacional dos caminhoneiros,
R E S O L V E:
Art. 1º - O art. 36 da Portaria nº 31/16-SMT.GAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito de caminhões destinados ao transporte dos produtos perigosos, desde que observadas às demais regras para este tipo de transporte, nos locais e horários especificados a seguir.
I - na ZMRC e ZERC, no período das 10h às 16h, de caminhões até 2 (dois) eixos traseiros, destinados ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros”, conforme definidos em Portaria do DSV;
II - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas no artigo 2º desta Portaria, por período integral, o trânsito de caminhões, com até 3 (três) eixos traseiros, destinados ao transporte dos produtos perigosos, conforme descritos a seguir:
a) 1170 etanol (álcool etílico) ou solução de etanol (solução de álcool etílico);
b) 1202 gasóleo ou óleo diesel, ou óleo para aquecimento, leve;
c) 1203 combustível para motores ou gasolina ou gasolina de aviação (GAV-100LL ou AVGAS-100LL);
d) 3082 substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida N.E. (BIODIESEL, conforme estabelecido pela ABNT NBR 15.512);
e) 3475 mistura de etanol e gasolina ou mistura de etanol e combustível para motores com mais de 10% de etanol.
§ 1º - Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, cópia da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV nos termos da legislação vigente.
§ 2º - O trânsito de “caminhão-trator” não será autorizado para esta modalidade de transporte.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo