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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 103 de 29 de Maio de 2018

Altera a Portaria nº 31/16-SMT.GAB, que trata das restrições ao trânsito de caminhões.

Portaria n.º 103/18–SMT.GAB.

JOÃO OCTAVIANO DE MACHADO NETO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes regulamentar as áreas e vias com restrição ao trânsito de caminhões e fixar os procedimentos referentes ao cadastro das Autorizações Especiais de Trânsito para Caminhões – AETC nos termos do Decreto nº 56.920, de 8 de abril de 2016;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições de trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município, a partir da elaboração do Plano Diretor de Transporte de Cargas para o Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos e padronizar as medidas regulamentares, referentes às restrições ao trânsito de caminhões;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de normalização do abastecimento do Município de São Paulo, tendo em vista a paralisação nacional dos caminhoneiros,

R E S O L V E:

Art. 1º - O art. 36 da Portaria nº 31/16-SMT.GAB, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito de caminhões destinados ao transporte dos produtos perigosos, desde que observadas às demais regras para este tipo de transporte, nos locais e horários especificados a seguir.

I - na ZMRC e ZERC, no período das 10h às 16h, de caminhões até 2 (dois) eixos traseiros, destinados ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros”, conforme definidos em Portaria do DSV;

II - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas no artigo 2º desta Portaria, por período integral, o trânsito de caminhões, com até 3 (três) eixos traseiros, destinados ao transporte dos produtos perigosos, conforme descritos a seguir:

a) 1170 etanol (álcool etílico) ou solução de etanol (solução de álcool etílico);

b) 1202 gasóleo ou óleo diesel, ou óleo para aquecimento, leve;

c) 1203 combustível para motores ou gasolina ou gasolina de aviação (GAV-100LL ou AVGAS-100LL);

d) 3082 substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida N.E. (BIODIESEL, conforme estabelecido pela ABNT NBR 15.512);

e) 3475 mistura de etanol e gasolina ou mistura de etanol e combustível para motores com mais de 10% de etanol.

§ 1º - Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, cópia da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV nos termos da legislação vigente.

§ 2º - O trânsito de “caminhão-trator” não será autorizado para esta modalidade de transporte.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo