CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 131 de 8 de Julho de 2015

Estabelece alternativas de atendimento habitacional provisório, fixa os valores limites e regulamenta as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção.

PORTARIA 131/15 - SEHAB

O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 51.653, de 22 de julho de 2010;

Considerando o disposto no artigo 292, inciso I, da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

Considerando a Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que em seus artigos 196 a 221, alterou a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Habitação;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer alternativas de atendimento habitacional provisório, fixar os valores limites e regulamentar as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção.

§ 1º Entende-se por atendimento habitacional provisório a concessão de benefício financeiro complementar à renda familiar, com a finalidade de auxiliar à família na cobertura de despesas com moradia.

§ 2º A concessão do benefício pressupõe insuficiência da renda da família beneficiária para cobrir os custos com habitação.

§ 3º O benefício financeiro pode ser temporário ou continuado, sendo que neste último caso deverá estar vinculado ao atendimento habitacional definitivo.

§ 4º Para fins desta Portaria, considera-se atendimento habitacional definitivo o acesso à unidade habitacional por meio de posse regular ou propriedade, desde que a remoção da família tenha ocorrido mediante a vinculação a reassentamento em empreendimento ou empreendimentos específicos que integram os projetos ou programas de intervenção na área.

DAS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO ATENDIMENTO HABITACIONAL PROVISÓRIO

Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações:

I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município;

II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União;

III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras;

IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área;

V. Casos de extrema vulnerabilidade, devidamente caracterizada pelos órgãos técnicos do Município de São Paulo, que necessitem de recursos complementares para cobrir parte das despesas de moradia.(Revogado pela Portaria SEHAB nº 68/2019)

§ 1º Consideram-se áreas ou imóveis em situação de risco, para fins de remoção preventiva de moradores, aqueles associados a possíveis desabamentos, incêndios, escorregamentos e ao solapamento das margens de córregos.

§ 2º A análise da situação de risco geológico bem como o encaminhamento dos casos à SEHAB deverão ser feitos nos termos da Ordem Interna nº 1/13 – PREF, de 15 de julho de 2013, ou de norma que vier a substituí-la.

§ 3º Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins da presente Portaria, a família com insuficiência de renda para cobrir as despesas com moradia, que se enquadre nos limites de renda previstos no artigo 8º e que se encontre em alguma das seguintes situações:(Revogado pela Portaria SEHAB nº 68/2019)

a) família com titulares idosos ou com idosos na composição familiar, com renda insuficiente ou sem condições de trabalho, observado os demais critérios previstos nesta Portaria;

b) família com pessoas portadoras de deficiência ou com doenças crônicas graves;

c) família sob a chefia de mulher em situação de violência doméstica;

d) família com menor(es) em situação de desacolhimento.

DAS ALTERNATIVAS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL PROVISÓRIO

Art. 3º . Para as famílias enquadradas em quaisquer das situações descritas no Art. 2º desta Portaria poderão ser concedidas as seguintes alternativas habitacionais provisórias:

I. Auxílio Aluguel – Benefício limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mês, que pode ser temporário ou continuado, concedido a cada família, e que se destina ao complemento da renda familiar para o pagamento de aluguel de moradia.

II. Verba de Apoio Habitacional – Benefício limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), concedido uma única vez a cada família, que se destina a auxiliá-la no deslocamento devido à situação emergencial ou a decisão judicial, com o objetivo de cobrir despesas com moradia, enquanto se estabelece em novo local. A família beneficiária poderá optar por receber o Auxílio Aluguel, renunciando ao benefício da Verba de Apoio Habitacional;

III. Verba de Auxílio mudança – Benefício limitado a R$ 900,00 (novecentos reais), destinado a auxiliar as famílias com as despesas de transporte de seus pertences. Esta alternativa só pode ser concedida uma única vez com autorização especial do Secretário, após análise técnica de CAS.

Art. 3º - Para as famílias enquadradas em quaisquer das situações descritas no Art. 2º desta Portaria poderão ser concedidas as seguintes alternativas habitacionais provisórias:(Redação dada pela Portaria SEHAB n° 8/2022)

I. Auxílio Aluguel – Benefício limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mês, que pode ser temporário ou continuado, concedido a cada família, e que se destina ao complemento da renda familiar para o pagamento de aluguel de moradia.(Redação dada pela Portaria SEHAB n° 8/2022)

II. Verba de Apoio Habitacional – Benefício limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), concedido uma única vez a cada família, que se destina a auxiliá-la no deslocamento devido à situação emergencial ou a decisão judicial, com o objetivo de cobrir despesas com moradia, enquanto se estabelece em novo local. A família beneficiária poderá optar por receber o Auxílio Aluguel, renunciando ao benefício da Verba de Apoio Habitacional;(Redação dada pela Portaria SEHAB n° 8/2022)

III. Verba de Auxílio mudança – Benefício limitado a R$ 900,00 (novecentos reais), destinado a auxiliar as famílias com as despesas de transporte de seus pertences. Esta alternativa só pode ser concedida uma única vez com autorização especial do Secretário, após análise técnica de CAS.(Redação dada pela Portaria SEHAB n° 8/2022)

Parágrafo Único - Desde que haja disponibilidade orçamentária, nas hipóteses de necessidade de remoção de áreas de risco, acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras, poderá ser concedido Auxílio Aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês às famílias enquadradas nos incisos I ou II do art. 2° desta Portaria.(Incluído pela Portaria SEHAB n° 8/2022)

Art. 4º O benefício continuado se destina, exclusivamente, às famílias que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I e II do Art. 2º desta Portaria e desde que haja empreendimento habitacional vinculado às intervenções.

Parágrafo único § 1º - As famílias que não se enquadrem nas condições estabelecidas para o atendimento habitacional provisório, mas que tiverem direito ao atendimento habitacional definitivo por força de dispositivo do programa ou projeto de intervenção, receberão da SEHAB documento com o compromisso de atendimento futuro e serão encaminhados para cadastro no HABISP;(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 68/2019)

§ 2º Nos casos do inciso IV do art. 2º, será concedido benefício continuado às famílias removidas se a área for de propriedade do Município de São Paulo, desde que se trate de ocupação consolidada com mais de dez anos.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 68/2019)

Art. 5º O benefício temporário tem como objetivo atender às famílias que se enquadrem nas situações descritas nos incisos III, IV e V do Art. 2º desta Portaria e nos incisos I e II do mencionado artigo, quando não houver empreendimento vinculado às intervenções.

Parágrafo único - O benefício temporário será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável por igual período, mediante atualização cadastral e justificativa técnica.

Art. 5º O benefício temporário tem como objetivo atender às famílias que se enquadrem nas situações descritas nos incisos III e IV do Art. 2º desta Portaria, e nos incisos I e II do mencionado artigo, quando não houver empreendimento vinculado às intervenções.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 68/2019)

Art. 6º Todos os benefícios deverão ser concedidos por família e mediante Termo de Concessão de Benefício que estabelecerá as condições da concessão, firmado entre a família beneficiária e a SEHAB.

Art. 7º As famílias atendidas com benefício temporário e que constituirão demanda do PMCMV deverão manter cadastro atualizado na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB/SP – site http://cohab.sp.gov.br.

Art. 8º A concessão do benefício fica condicionada ao enquadramento da família nos critérios de renda para recebimento de atendimento habitacional provisório, sujeita a avaliações técnicas periódicas. Caso a família não se enquadre nos critérios de atendimento habitacional provisório, deve ser orientada quanto ao atendimento habitacional definitivo.

Parágrafo único – Os benefícios poderão ser concedidos a famílias com renda mensal de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso daquelas compostas por até 04 (quatro) membros. No caso de famílias com 05 (cinco) ou mais membros, a concessão de benefício é a renda per capita limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 8º A concessão do benefício fica condicionada ao enquadramento da família nos critérios de renda para recebimento de atendimento habitacional provisório, sujeita a avaliações técnicas periódicas. Caso a família não se enquadre nos critérios de atendimento habitacional provisório, deve ser orientada quanto ao atendimento habitacional definitivo.(Redação dada pela Portaria SEHAB 104/2022)
 
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos às famílias com renda mensal de até três salários mínimos nacional, no caso daquelas compostas por até 04 (quatro) membros. No caso de famílias com 05 (cinco) ou mais membros,  deverá ser a renda familiar limitada a 3,75(três e setenta e cinco) salários mínimos para a concessão do benefício.(Redação dada pela Portaria SEHAB 104/2022)

DO AUXÍLIO ALUGUEL

Art. 9º. A concessão do Auxílio Aluguel seguirá a seguinte regulamentação:

I. As famílias enquadradas nas situações definidas nos incisos I e II do Art. 2º e nos termos do Art. 4º desta Portaria terão o benefício renovado anualmente, até o reassentamento em moradia definitiva, desde que as condições de enquadramento nos critérios de concessão do benefício sejam mantidas;

I. As famílias enquadradas nas situações definidas nos incisos I e II do Art. 2º e no art. 4º, § 2º, observado o disposto no art. 4º, caput, todos desta Portaria, terão o benefício renovado anualmente, até o reassentamento em moradia definitiva, desde que as condições de enquadramento nos critérios de concessão do benefício sejam mantidas;(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 68/2019)

II. Caso o beneficiário venha perder as condições de enquadramento nos critérios de atendimento habitacional provisório, o benefício será cancelado, mas o compromisso de atendimento definitivo será mantido;

III. As demais famílias terão o benefício limitado ao período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica acolhida pela Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social – CAS.

IV. Para a renovação dos benefícios, o titular do Termo de Concessão de Benefício deverá comparecer à Central de Habitação da SEHAB, com a documentação necessária conforme estabelecido no Termo, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da concessão, para atualização cadastral. CAS, por intermédio das Divisões Técnicas Regionais - DEAR, deverá encaminhar notificação ao beneficiário, a fim de lembrá-lo do compromisso e informá-lo do horário e local de comparecimento.

V. Caso o beneficiário não compareça no prazo estabelecido na convocação, o benefício será suspenso e o beneficiário será convocado para apresentar justificativa no prazo de até 60 (sessenta) dias.

VI. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias sem o comparecimento do beneficiário ou do seu representante legal, o benefício será cancelado. A abertura de novo procedimento só será possível por motivo de força maior que justifique a reconsideração. A análise da solicitação de abertura de novo procedimento deverá ser feita por 02 (dois) servidores, sendo um do DEAS, e submetida à apreciação de CAS.

VII. Quando se tratar de beneficiário que estiver impossibilitado de se deslocar por recomendação médica, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência, por técnicos da SEHAB. 

VIII. Além do cadastro no Sistema HABISP e do sistema de controle contábil, as informações sobre a concessão de benefício, continuado ou temporário, deverão constar de processos administrativos nas DEAR Regionais;

IX. Para as ocorrências vinculadas aos incisos I, II, III e IV do Art. 2º, os processos administrativos deverão ser autuados nas DEAR Regionais para cada situação que gerou a concessão do benefício. Nos casos enquadrados no inciso V do Art. 2º, cada DEAR Regional deverá autuar processo administrativo matriz a ser instruído com expedientes que tratam da concessão do benefício;

X. Nos casos de processos originados nas Subprefeituras, nos termos da Ordem Interna 01/2013 - PREF, ou de norma que vier a substituí-la, as DEAR Regionais deverão tirar cópia integral da documentação relativa à situação que deu origem à necessidade de remoção e dos Autos de Interdição, para integrar processo administrativo de SEHAB, com o objetivo de acompanhar e controlar o atendimento habitacional provisório;

XI. CAS encaminhará ao Gabinete do Secretário, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relatório com o balanço das concessões do mês anterior e dos cancelamentos ou encerramentos dos Termos de Concessão de Benefício.

Parágrafo Único. Nas hipóteses de remoção de áreas de alto risco motivada por desastre, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras, a concessão do benefício previsto no inciso III, do presente artigo, pode ser concentrada em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica acolhida pela Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social – CAS.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 2/2022)(Revogado pela Portaria SEHAB n° 8/2022)

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. A concessão dos benefícios de atendimento habitacional provisório, mencionados no Art. 3º desta Portaria, seguirá os seguintes procedimentos:

I. Recebida a solicitação de atendimento habitacional provisório, DEAR Regional deverá efetuar a análise preliminar de enquadramento nos critérios de atendimento previstos na presente Portaria;

II. Em seguida, instruirá a solicitação com a relação de potenciais beneficiários e com a estimativa de valores a serem comprometidos e solicitará autorização de prosseguimento a DEAR I ou a DEAR II, pela competência, ou a DEAS, nas hipóteses previstas no inciso V do art. 2º;

III. Após a autorização para prosseguimento, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º, será autuado processo administrativo por DEAR Regional, nos termos dos incisos VIII, IX e X do Art. 9º;

IV. Na sequência, os potenciais beneficiários serão convocados por DEAR Regional para apresentação de documentos, com vistas ao enquadramento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

V. O processo administrativo ou o expediente será então encaminhado a DEAS para a checagem do duplo atendimento;

VI. DEAR Regional providenciará o fechamento da listagem de beneficiários com informações individuais de identificação, caso a caso, e de seu enquadramento nos critérios de eleição, e encaminhará o processo ou o expediente para a apreciação e manifestação técnica de DEAR I, DEAR II ou DEAS, conforme o caso;

VII. Após manifestação favorável de DEAR I, DEAR II ou DEAS, endossada por CAS, o processo administrativo ou o expediente deverá ser encaminhado para autorização do Secretário, onerando dotação orçamentária específica;

VIII. Concedida a autorização, os beneficiários deverão ser cadastrados no Sistema HABISP e convocados para assinatura do Termo de Concessão do Benefício;

IX. A relação dos beneficiários deverá ser disponibilizada no site de SEHAB para consulta pública, nos termos permitidos pela Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto nº 53.623/2012 e alterações posteriores.

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. A liberação do pagamento dos benefícios observará o seguinte:

I. A Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira – SGAF.1 iniciará o procedimento de pagamento mediante o recebimento da Relação de Beneficiários elaborada e assinada pela Diretoria de Divisão Regional, endossada por CAS, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) nome completo e CPF do 1º Titular e do 2º Titular, se houver;

b) número de inscrição no HABISP;

c) número do processo administrativo relacionado à autorização;

d) valor do benefício;

e) data de início do pagamento do benefício;

f) prazo de pagamento do benefício (ou informação no sentido de que o benefício é continuado);

g) norma que fundamenta a concessão do benefício.

II. SGAF.1 autuará processo administrativo para prestação de contas, que deverá conter:

a) A Relação mencionada no inciso I deste artigo;

b) Cópia dos Termos de Concessão de Benefício;

c) Cópia da autorização do Secretário;

d) outros documentos necessários para a prestação de contas.

III. Os seguintes prazos deverão ser observados:

a) As Unidades solicitantes deverão encaminhar para SGAF.1 os documentos relacionados no inciso anterior até 30 (trinta) dias após a data da liberação dos recursos, para serem anexados ao processo administrativo daquele setor;

b) O beneficiário poderá receber o auxílio em até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido para o pagamento;

c) Os valores que não forem retirados serão recolhidos aos cofres municipais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A concessão de atendimento habitacional provisório só poderá ser concedida para as situações previstas e nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 13. Nos casos em que o beneficiário for representado por procurador, a procuração deverá estar acompanhada de comprovante de residência ou contrato de locação atual, em nome do beneficiário.

Art. 14. Fica vedada a concessão do benefício de que trata o inciso I do art. 3º para famílias que não residam no Município de São Paulo.

Art. 15. Eventuais atualizações cadastrais de beneficiários deverão ser imediatamente incluídas pela DEAR Regional no Sistema HABISP.

Art. 16. A concessão do benefício Auxílio Aluguel, nas modalidades temporário e continuado, deverá obedecer aos modelos constantes nos Anexos I e II, respectivamente, e a concessão do benefício Verba de Apoio Habitacional deverá obedecer ao modelo constante no Anexo III.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 101/SEHAB/15.

JOSÉ FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO

Secretário Municipal de Habitação

ANEXO I – AUXÍLIO ALUGUEL

TERMO DE COMPROMISSO – BENEFÍCIO TEMPORÁRIO

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Habitação, Sr. xxxxxxxxxxxxx, RF na xxxxxxxx, nos termos do Portaria SEHAB nº 131/15, concede ao(s) BENEFICIÁRIO xxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx, UF SP, CPF xxxxxxxxxxx, data de nascimento xx/xx/xxxx, estado civil xxxxxx, benefício financeiro mediante as cláusulas e condições a seguir:

1 - DO OBJETO

O presente termo de compromisso de concessão de benefício tem por objeto o fornecimento de Auxílio Aluguel para o BENEFICIÁRIO que está sendo outorgado com a finalidade única e exclusiva de auxiliar sua família na cobertura de despesas com moradia.

Os membros da composição familiar do beneficiário são:

NOME

PARENTESCO

RG nº

2 – DO BENEFÍCIO

2.1 - O valor do benefício será de R$ XXX,XX (valor por extenso) por mês.

2.2 - O benefício será concedido por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, caso seja necessário, e mediante atualização cadastral e justificativa técnica.

3 – DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO

3.1 – Para que seja verificada a possibilidade de renovação do benefício será necessária a atualização cadastral do BENEFÍCIÁRIO e a análise técnica.

3.2 – Para a atualização cadastral o BENEFICIÁRIO deverá comparecer a Central de Habitação (Av. São João, nº 299, Centro) no mês de XXXXXX do ano de XXXX, munido de RG, CPF, comprovante de endereço e comprovante de renda.

3.3 – Caso o BENEFICIÁRIO não compareça no mês designado, o benefício será suspenso. Neste caso, o beneficiário deverá comparecer no prazo de 60 (sessenta) dias a Central de Habitação (Av. São João, nº 299, Centro) para apresentar justificativa de sua ausência. Após esse prazo, o benefício será cancelado.

3.4 – Caso o benefício seja cancelado, somente poderá ocorrer a sua reativação na hipótese em que o não comparecimento do BENEFICIÁRIO no período designado tenha ocorrido por motivo de força maior.

3.5 – Quando o BENEFICIÁRIO não puder se locomover por orientação médica, a atualização cadastral ocorrerá em sua residência por técnicos de SEHAB. Nesse caso, o munícipe deve informar a SEHAB esta impossibilidade.

3.6 – Após a atualização cadastral, a situação do BENEFICIÁRIO será novamente avaliada, nos termos da Portaria nº 131/15, para que seja analisada a necessidade de concessão do benefício por mais 12 (doze) meses.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

4.1. São obrigações do BENEFICIÁRIO:

a) Manter as informações no cadastro de SEHAB atualizadas;

b) Manter o cadastro atualizado no site da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP – http://cohab.sp.gov.br;

c) Comparecer na data de convocação para assinatura da síntese, bem como comparecer no mês designado para atualização anual do cadastro.

4.2. Caso o beneficiário ou algum membro da composição familiar esteja residindo em imóvel objeto de ocupação forçada ou de risco, o benefício será imediatamente cancelado, uma vez que o atendimento habitacional provisório não estará atendendo à sua finalidade.

5 – DISPOSIÇÕES FINAIS

O BENEFICIÁRIO declara que está ciente que o Auxílio Aluguel é provisório e não configura compromisso de atendimento habitacional definitivo sem a submissão aos critérios de prioridade e seleção de demanda dos programas habitacionais vinculados à Prefeitura Municipal de São Paulo.

E, para firmeza e validade do presente, as partes assinam este Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

São Paulo, .......de...................de ............

BENEFICIÁRIO(S)

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

CONCEDENTE

................................................................................................... ......................

Secretário Municipal de Habitação

ANEXO II – AUXÍLIO ALUGUEL

TERMO DE COMPROMISSO – BENEFÍCIO CONTINUADO

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Habitação, Sr. xxxxxxxxxxxxx, RF na xxxxxxxx, nos termos do Portaria SEHAB nº 131/15, concede ao(s) BENEFICIÁRIO xxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx, UF SP, CPF xxxxxxxxxxx, data de nascimento xx/xx/xxxx, estado civil xxxxxx, benefício financeiro mediante as cláusulas e condições a seguir:

1 - DO OBJETO

O presente termo de compromisso de concessão de benefício tem por objeto o fornecimento de Auxílio-aluguel para o BENEFICIÁRIO, que está sendo outorgado com a finalidade única e exclusiva de auxiliar sua família na cobertura de despesas com moradia.

Os membros da composição familiar do beneficiário são:

NOME

PARENTESCO

RG nº

2 – DO BENEFÍCIO

2.1. O valor da benefício será de R$ XXX,XX (valor por extenso) por mês.

2.2. O benefício será concedido anualmente, sendo necessária atualização cadastral e análise técnica para continuidade do benefício, até a concessão da unidade habitacional definitiva no seguinte(s) empreendimento(s): xxxxxx.

3 – DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO

3.1 – Para que seja verificada a possibilidade de renovação do benefício será necessária a atualização cadastral anual do BENEFÍCIÁRIO e a análise técnica.

3.2 – Para a atualização cadastral o BENEFICIÁRIO deverá comparecer a Central de Habitação (Av. São João, nº 299, Centro) no mês de XXXXXX do ano de XXXX, munido de RG, CPF, comprovante de endereço e comprovante de renda.

3.3 – Caso o BENEFICIÁRIO não compareça no mês designado, o benefício será suspenso. Neste caso, o beneficiário deverá comparecer no prazo de 60 (sessenta) dias a Central de Habitação (Av. São João, nº 299, Centro) para apresentar justificativa de sua ausência. Após esse prazo, o benefício será cancelado.

3.4 – Caso o benefício seja cancelado, somente poderá ocorrer a sua reativação na hipótese em que o não comparecimento do BENEFICIÁRIO no período designado tenha ocorrido por motivo de força maior.

3.5 – Quando o BENEFICIÁRIO não puder se locomover por orientação médica, a atualização cadastral ocorrerá em sua residência por técnicos de SEHAB. Nesse caso, o munícipe deve informar a SEHAB esta impossibilidade.

3.6 – Após a atualização cadastral, a situação do BENEFICIÁRIO será novamente avaliada, nos termos da Portaria nº 131/15, para que seja analisada a necessidade de concessão do benefício por mais 12 (doze) meses. Este procedimento será realizado anualmente até a concessão da unidade habitacional definitiva.

3.7 – Após a atualização cadastral, caso seja verificado que o BENEFICIÁRIO não atende mais os requisitos de atendimento o benefício será cancelado, mas o compromisso de atendimento habitacional definitivo será mantido.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

4.1. São obrigações do BENEFICIÁRIO:

a) Manter as informações no cadastro de SEHAB atualizadas;

b) Comparecer na data de convocação para assinatura da síntese bem como comparecer no mês designado para atualização anual do cadastro.

4.2. Caso o beneficiário ou algum membro da composição familiar esteja residindo em imóvel objeto de ocupação forçada ou de risco, o benefício será imediatamente cancelado, uma vez que o atendimento habitacional provisório não estará atendendo à sua finalidade.

E, para firmeza e validade do presente, as partes assinam este Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

São Paulo, .......de...................de ............

BENEFICIÁRIO(S)

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

CONCEDENTE

..........................................................................................................................

Secretário Municipal de Habitação

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO - VERBA DE APOIO HABITACIONAL

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Habitação, Sr. xxxxxxxxxxxxx, RF na xxxxxxxx, nos termos do Portaria SEHAB nº 131/15, concede ao(s) BENEFICIÁRIO xxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx, UF SP, CPF xxxxxxxxxxx, data de nascimento xx/xx/xxxx, estado civil xxxxxx, benefício financeiro mediante as cláusulas e condições a seguir:

1 - DO OBJETO

O presente termo de compromisso de concessão de benefício tem por objeto o fornecimento do Verba de Apoio Habitacional para o BENEFICIÁRIO que está sendo outorgado com a finalidade única e exclusiva de auxiliar sua família no deslocamento devido à situação emergencial (ou decisão judicial), com o objetivo de cobrir despesas com moradia, enquanto se estabelece em novo local.

Os membros da composição familiar do beneficiário são:

NOME

PARENTESCO

RG nº

2 – DO BENEFÍCIO

2.1. O valor do benefício será de R$ XXX,XX (valor por extenso), a ser pago em única parcela.

3 – DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. O BENEFICIÁRIO declara que tem ciência de que não há possibilidade de renovação do benefício.

3.2. O BENEFICIÁRIO declara que tem ciência de que está optando pelo recebimento do benefício Verba de Apoio Habitacional, o que impossibilitará o futuro recebimento de Auxílio Aluguel – Benefício Temporário.

3.3. O BENEFICIÁRIO está ciente que a Verba de Apoio Habitacional não configura compromisso de atendimento habitacional definitivo sem a submissão aos critérios de prioridade e seleção de demanda dos programas habitacionais vinculados à Prefeitura Municipal de São Paulo.

E, para firmeza e validade do presente, as partes assinam este Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

São Paulo, .......de...................de ............

BENEFICIÁRIO(S)

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

CONCEDENTE

..........................................................................................................................

Secretário Municipal de Habitação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SEHAB nº 68/2019 - Altera a Portaria.
  2. Portaria SEHAB nº 2/2022 - Acrescenta o parágrafo único ao art. 9º da Portaria.
  3. Portaria SEHAB n° 8/2022 - Altera o artigo 3°.
  4. Portaria SEHAB 104/2022 - Altera o artigo 8º.