Altera o artigo 8º da Portaria SEHAB nº 131, de 08 de julho de 2015 que estabelece alternativas de atendimento habitacional provisório, fixa os valores limites e regulamenta as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção.
PORTARIA 104/SEHAB.G/2022
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições legais,
Considerando o lapso temporal desde a edição desta Portaria que definiu dos valores da renda familiar a serem considerados para a concessão do atendimento habitacional provisório;
Considerando a renda familiar dos beneficiários em auxílio aluguel previstos na portaria 131/2015 (R$ 2.400,00) equivalente a três salários mínimos vigentes à época;
Considerando o aumento do salário mínimo desde a edição desta Portaria;
Considerando a necessidade de atualizar os valores da renda familiar para viabilizar o direito ao recebimento do benefício as famílias que são público alvo da política habitacional;
RESOLVE:
I. ALTERAR O artigo 8º da portaria 131/2015, DE 08 DE JULHO DE 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A concessão do benefício fica condicionada ao enquadramento da família nos critérios de renda para recebimento de atendimento habitacional provisório, sujeita a avaliações técnicas periódicas. Caso a família não se enquadre nos critérios de atendimento habitacional provisório, deve ser orientada quanto ao atendimento habitacional definitivo.
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos às famílias com renda mensal de até três salários mínimos nacional, no caso daquelas compostas por até 04 (quatro) membros. No caso de famílias com 05 (cinco) ou mais membros, deverá ser a renda familiar limitada a 3,75(três e setenta e cinco) salários mínimos para a concessão do benefício.
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo