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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 5 de 8 de Agosto de 2022

Define os critérios e elementos de instrução do procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não-residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social e localizadas em áreas de risco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 61.492, de 28 de junho de 2022.

PROCESSO 6014.2022/0000292-0

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEHAB N.º 05, de 08 de Agosto de 2022

Define os critérios e elementos de instrução do procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não-residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social e localizadas em áreas de risco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 61.492, de 28 de junho de 2022.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 17.777, de 19 de abril de 2022, que disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social;

CONSIDERANDO o disposto Decreto Municipal nº 61.492, de 28 de junho de 2022. que regulamenta o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social, nos quais haja necessidade de remoção de ocupantes de imóveis em área de risco, nos termos previstos na Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 61.492, de 28 de junho de 2022. que confere à SEHAB a competência para definir a elegibilidade das áreas em situação de risco para fins de pagamento da indenização de que trata a Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.492, de 28 de junho de 2022. que confere à SEHAB a competência para definir os critérios para aferição dos beneficiários ao recebimento da citada indenização, bem como os elementos necessários à instrução do procedimento administrativo específico para deliberação pelo Secretário Municipal de Habitação quanto à aprovação da utilização do instrumento,

RESOLVE:

Art. 1º. Para definição das áreas elegíveis ao pagamento da indenização de que trata a Lei Municipal nº 17.777/2022, deverá ser autuado processo administrativo eletrônico, de ofício ou por solicitação das Secretarias interessadas, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I – laudo da Defesa Civil, comprovando a localização da área em situação de risco, nos termos do artigo 2º da Lei nº 17.777/2022;

II - plano de intervenção para a eliminação do risco, nos termos estabelecidos na Ordem Interna Pref. Gab nº 01/2013, independentemente da natureza do risco ocorrente;

III - cadastro socioeconômico dos ocupantes e possuidores no sistema de informações da SEHAB;

IV - Laudo técnico justificando a caracterização do local como assentamento urbano de interesse social;

V - a confirmação de que a área não foi objeto de indenização anterior, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.777/2022, mediante consulta ao Sistema de Informações da SEHAB;

VI - a indicação das construções residenciais e não-residenciais potencialmente indenizáveis, que deverão ser removidas

Parágrafo único. As áreas em que forem concedidas indenizações na forma da Lei Municipal nº 17.777/2022 deverão ser cadastradas no Sistema de Informações da SEHAB para registro e controle.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, imóvel e construção serão tratados como sinônimos e são considerados como a unidade autônoma decorrente do processo de selagem (selo), realizado conforme a legislação vigente.

Art. 3º Uma vez caracterizada a área elegível nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa, serão aferidos os beneficiários da indenização, conforme o artigo 2º da Lei Municipal nº 17.777/2022, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes critérios:

I - ser possuidor do imóvel, construção ou benfeitoria contidos na planta de remoções do plano de intervenção da área a que se refere o artigo 1º, inciso II desta Instrução Normativa;

II – não ser o proprietário tabular do imóvel, conforme consulta a ser realizada pelo ente competente.

III – não ter sido beneficiado por indenização anterior, nos termos daLei nº 17.777/2022;

IV - não incorrer em outros impeditivos legais.

§1º. A aferição da posse justa e legítima do imóvel será realizada por meio da análise, pela SEHAB, de documentos apresentados pelo interessado capazes de demonstrar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.

§2º. Para a finalidade disposta no §1º, poderão ser apresentados pelo interessado, dentre outros documentos:

I - fatura recente de serviço público municipal ou estadual de luz, água e esgoto;

II - escrituras;

II - contratos;

III - contas de consumo;

IV - declaração de imposto de renda;

V - depoimento de testemunhas;

VI – comprovantes de pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel;

VII - recebimento de correspondências;

VIII - instrumentos de compra e venda ou de promessa de compra e venda.

Art. 4º Para avaliação e pagamento da indenização dos beneficiários aferidos na forma do artigo 3º, o processo administrativo deverá ser complementado com os seguintes elementos:

I – indicação precisa das construções a serem removidas;

II – laudo de avaliação, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, observando os requisitos do Art. 3º da Lei nº 17.777/2022;

III – cronograma de intervenção, com a indicação das construções a serem removidas e plano de eliminação de risco, em atendimento a Ordem Interna Pref. Gab, nº 01/2013;

IV – cronograma com previsão de desembolso para pagamento das indenizações;

V – planilha contendo os valores das indenizações a serem pagas, calculadas nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 17.777/2022;

VI – a verificação da disponibilidade de recursos orçamentários para o pagamento integral das indenizações conforme o cronograma de desembolso apresentado.

Parágrafo único Sem prejuízo dos conteúdos mínimos fixados pelo IBAPE, o laudo de avaliação deverá conter também:

I – descrição do imóvel objeto de avaliação;

II – croquis do imóvel contendo os limites da área do possuidor;

III – indicação do(s) uso(s) do imóvel, caracterizando a natureza residencial e/ou não residencial das atividades;

IV – para os imóveis residenciais, a verificação da existência há mais de 5 (cinco) anos;

V – indicação das construções indenizáveis e não indenizáveis, quando for o caso, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da Lei Municipal nº 17.777/2022.

Art. 5º. A equipe de trabalho social deverá informar o beneficiário sobre as condições para recebimento da indenização, especialmente:

I – o valor aferido pelo laudo de avaliação;

II – o valor da indenização, calculado conforme a Lei Municipal nº 17.777/2022, discriminando a bonificação de interesse social ou limites em caso de imóvel não residencial, quando incidirem;

III – a data prevista para a desocupação do imóvel;

IV – a data prevista para o pagamento da indenização;

V – as alternativas à indenização disponíveis para atendimento habitacional;

VI - a ciência de que, em caso de aceite, a indenização para imóvel residencial será considerada atendimento habitacional definitivo.

§1º. Se aceitar o recebimento da indenização, o beneficiário será convocado para assinatura do respectivo Termo de Acordo, conforme modelo disponibilizado no Anexo I, o qual especificará o prazo limite para desocupação do imóvel.

§ 2º. Poderá ser concedido atendimento habitacional provisório por meio de Auxílio Aluguel após a desocupação até o efetivo pagamento da indenização de benfeitorias residenciais, mediante indisponibilidade de recursos orçamentários para o pagamento integral das indenizações.

Art. 6º. A indenização será concedida ao beneficiário, por meio de despacho do Secretário Municipal da Habitação, sob condição do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – assinatura do Termo de Acordo, elaborado segundo modelo do Anexo I;

II – disponibilidade de recursos orçamentários para arcar com a indenização;

III – apresentação de cópia do documento que comprove a existência de conta bancária em nome do (a) Beneficiário (a), acompanhada por cópias de seus documentos pessoais, para cadastro no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF;

IV – parecer conclusivo da área técnica competente informando que o beneficiário preenche os requisitos da Lei Municipal nº 17.777/2022, do Decreto Municipal nº 61.492/2022 e desta Instrução Normativa.

§ 1º. Publicado o despacho autorizatório no Diário Oficial, o pagamento da indenização somente será efetuado mediante a comprovação da efetiva desocupação do imóvel, no prazo fixado no Termo de Acordo, como dispõe o artigo 3º, §º 2º do Decreto Municipal nº 61.492/2022.

§2º. Efetuado o pagamento ao (a) beneficiário (a), será realizado cadastro das informações no sistema de informações de SEHAB, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 61.492/2022.

Art. 7º. O mero ocupante do imóvel, poderá ser beneficiário do auxílio moradia, desde que cumpra os requisitos contidos na Portaria 131/2015 de SEHAB.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEHAB N.º 04, de 03 de Agosto de 2022 .

 

ANEXO I (067946497) 

MINUTA - TERMO DE ACORDO DE INDENIZAÇÃO 

Considerando que a área denominada ................................., localizada na região administrativa da Subprefeitura......................., devido à necessidade de eliminação do risco com remoção da família, as partes, de um lado a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, neste ato representada por seu SECRETÁRIO (A), Sr(a).......................... , doravante designado simplesmente como COMPROMITENTE, com endereço na Rua São Bento, nº. 405, 22º andar e de outro o (a) Sr(a)............................., portador (a) do RG nº ..................., CPF nº. .................., doravante designado simplesmente como COMPROMISSÁRIO (A), têm entre si acordados o que segue:

1. O presente Termo de Acordo tem por objetivo o fornecimento de indenização para construções residenciais e não residenciais, nos termos previstos na Lei nº 17.777/2022

2. O (A) COMPROMISSÁRIO(A) declara para os devidos fins que é possuidor(a) da construção com selagem:_________.

 

3. O valor a ser indenizado corresponde à quantia de R$........................ (.....valor por extenso.....), a ser depositada em conta bancária em nome do(a) titular do cadastro entendido neste como possuidor(a) da construção. 

4. O COMPROMISSÁRIO(A) de imóvel residencial que optou por indenização declara estar ciente de que a quitação do pagamento da indenização acarreta a renúncia à inclusão nos demais programas habitacionais, nos termos do inciso IV do Art. 3º da Lei 17.777/2022.

5. COMPROMISSÁRIO(A) compromete-se a entregar a construção completamente livre e desimpedida de pessoas e coisas no prazo de ......... (por extenso) dias úteis a partir da assinatura deste termo. 

6. O direito do (a) COMPROMISSÁRIO(A) decorrente desta avença é pessoal e intransferível a qualquer título. 

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, na presença de duas testemunhas, para que produza os efeitos de direito.                                                                                                                                                                                                                                                                                         São Paulo, ....... de ...................... de 20....

  ________________________________ _________________________________

.............................................................

RF nº .... ....... .. COMPROMISSÁRIO (A)

Secretário Municipal de Habitação

_____________________________ _______________________________

TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:

RG/CPF(MF) Nº RG/CPF(MF) Nº

                                                                                                            

João Siqueira de Farias

Secretário Municipal de Habitação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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