CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 61.492 de 28 de Junho de 2022

Regulamenta a Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022, que disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social.

DECRETO Nº 61.492, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022, que disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado por este decreto o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social, nos quais haja necessidade de remoção de ocupantes de imóveis em área de risco, nos termos previstos na Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022.

Art. 2º A definição de elegibilidade das áreas previstas no artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, de ofício, ou mediante solicitação das Secretarias interessadas.

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo deverá conter, no mínimo:

I - a comprovação da localização da área em situação de risco, nos termos do artigo 2º da Lei nº 17.777, de 2022;

II - plano de intervenção para a eliminação do risco nos termos estabelecidos na Ordem Interna Pref. Gab nº 01/2013, independentemente da natureza do risco ocorrente;

III - a indicação das construções a serem removidas, acompanhados de seus respectivos laudos de avaliação, nos termos especificados no artigo 3º da Lei nº 17.777, de 2022;

IV - cronograma da remoção das construções;

V - relatório técnico justificando a caracterização do local como assentamento urbano de interesse social;

VI - a verificação da existência de recursos para o pagamento integral das indenizações.

Art. 3º Os critérios para aferição dos beneficiários ao recebimento da indenização prevista neste decreto, bem como os elementos necessários à instrução do procedimento administrativo específico para deliberação, pelo Secretário Municipal de Habitação, quanto à aprovação da utilização do instrumento, serão definidos pela SEHAB.

§ 1º Em caso de deferimento pelo Secretário Municipal da Habitação, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Trabalho Social da Secretaria Municipal de Habitação – CTS/SEHAB, a qual deverá entrar em contato com os potenciais beneficiários de cada construção a ser removida, informando sobre os benefícios à sua disposição.

§ 2º Havendo aceite pelo recebimento da indenização de que trata este decreto, os beneficiários serão convocados por CTS/SEHAB para assinatura do respectivo Termo de Acordo, o qual conterá o prazo limite para desocupação do imóvel, e será elaborado conforme modelo disponibilizado em ato normativo a ser editado pela SEHAB.

Art. 4º O procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social terá caráter público, devendo os documentos pertinentes a cada processo administrativo estarem disponíveis à consulta pública, resguardadas as condições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. A listagem dos beneficiários atendidos pela indenização prevista neste decreto será cadastrada no banco de dados da SEHAB, identificando-se o atendimento definitivo previsto na Lei nº 17.777, de 2022, bem como deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da SEHAB para consulta pública, nos termos permitidos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), observada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo