Estabelece orientações sobre procedimentos para a remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico no Município de São Paulo.
ORDEM INTERNA 1/13 PREF
DATA: 9 de janeiro de 2013
DIRIGIDA ÀS : Subprefeituras e às Secretarias Municipais.
ASSUNTO: Orientações sobre procedimentos para a remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO o Decreto 47.534, de 01.08.2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil, constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade;
CONSIDERANDO que são objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, atuar na iminência e em situações de desastres, prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;
CONSIDERANDO que a direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito do Município e é exercida, em seu nome, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, presidida pelo Coordenador Geral de Defesa Civil;
CONSIDERANDO os critérios adotados para a realização do mapeamento de riscos no Município de São Paulo, caracterizando as áreas de risco geológico como aquelas sujeitas a escorregamentos em encostas e solapamento (erosão) das margens de córregos, classificadas em Risco Muito Alto (R4), Alto (R3), Médio (R2) e Baixo (R1), de acordo com o grau de probabilidade de ocorrência de processos de instabilização.
DETERMINO:
1. As ações de remoção preventiva de moradores em áreas de risco geológico, inclusive mediante determinação judicial, bem como de atendimento emergencial em caso de desastres observarão o disposto nesta Ordem Interna.
2. Consideram-se "áreas de risco geológico", para fins de remoção preventiva de moradores com base nesta Ordem Interna, aquelas associadas a escorregamentos em encostas e ao solapamento (erosão) das margens de córregos.
2.1 A análise da situação de risco geológico deverá ser feita pelo geólogo ou engenheiro da Subprefeitura da área respectiva, devidamente capacitado, que se manifestará, em parecer fundamentado, sobre a probabilidade de ocorrência de desastre, de acordo com a classificação definida pelo mapeamento de riscos no Município de São Paulo, avaliando a possibilidade de restabelecimento das condições de segurança no local e sugerindo providências necessárias para tal fim.
2.2 O Subprefeito encaminhará cópia do parecer ao Coordenador Geral de Defesa Civil e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, para conhecimento, devendo elaborar plano detalhado de intervenção para a eliminação do risco, seja com obras de recuperação das condições de segurança do local, seja mediante o isolamento ("congelamento") da área, segundo uma ordem de prioridades que for estabelecida em planejamento.
2.3 Caso o risco seja classificado como Risco Muito Alto (R4) ou Alto (R3) e não puderem ser restabelecidas, prontamente, as condições de segurança no local, o parecer indicará, necessariamente, o número exato de moradias a serem interditadas.
2.3.1 Os moradores serão notificados da interdição e instados a retirarem-se imediatamente do local, seja área pública ou particular.
2.3.2 O Auto de Interdição deverá identificar o morador e, caso haja recusa em tomar ciência expressa da interdição, o agente vistor deverá certificar essa circunstância e colher a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas e qualificadas (nome completo, endereço, documento de identidade).
2.3.3 A interdição deverá ser documentada com fotos e/ou imagens que permitam a identificação das moradias interditadas, devendo ser afixadas faixas e cartazes indicando tratar-se de local sujeito a risco de acidentes.
2.3.4 Na hipótese do morador não ser encontrado, o agente vistor certificará essa circunstância no Auto, sem prejuízo da colocação das faixas e cartazes indicativos da interdição, devendo retornar ao local para proceder à sua devida notificação.
2.3.5 O Subprefeito poderá, conforme o caso, requisitar auxílio à Guarda Civil Metropolitana - GCM e à Polícia Militar - PM para fazer valer a ordem de interdição, tendo em vista a indisponibilidade do direito à vida e a necessidade de zelar pela integridade física dos moradores, sem prejuízo da lavratura do boletim de ocorrência policial por crime de desobediência.
2.4 Em se tratando de área particular, além da interdição, deverá ser observado o quanto disposto no item 6.2, da Lei Municipal 11.228, de 26 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE).
2.5 Tratando-se de área pública, a remoção preventiva dos moradores observará o seguinte procedimento:
2.5.1 A Supervisão de Habitação das Subprefeituras cadastrará os moradores cujas moradias tiverem sido interditadas, prestando-lhes, eventualmente, a devida assistência quanto às suas necessidades básicas.
2.5.2 O Subprefeito determinará a autuação de processo administrativo, devidamente instruído com o parecer elaborado pelo geólogo ou engenheiro, o plano de intervenção para a eliminação do risco, os Autos de Interdição, as fotos e/ou imagens das moradias interditadas, os "croquis" ou as plantas de localização, o cadastro dos moradores e, eventualmente, o boletim de ocorrência policial, encaminhando-o para a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP.
2.5.3 A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP analisará os processos para verificar se foram devidamente instruídos e, sobretudo, analisar o plano de intervenções proposto mediante ao risco constatado, encaminhando-os para a Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, caso seja aprovado o plano de intervenção na área para a eliminação do risco.
2.5.4 Caberá à Superintendência de Habitação Popular - HABI cadastrar e atender os moradores das áreas públicas sujeitas a risco geológico cujas moradias tiverem sido interditadas, podendo acessar em situações de emergências verba destinada para este fim e conceder auxílios financeiros diretos, de acordo com a solução mais adequada em cada caso, tendo em vista o plano de intervenção para a eliminação do risco (incluindo a possibilidade de retorno ao local), o perfil sócio-econômico dos moradores desalojados e a disponibilidade de vagas em unidades habitacionais, atendidas as exigências legais.
2.5.5 Para o atendimento a que se refere o item anterior, a Superintendência de Habitação Popular - HABI poderá solicitar junto à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP a disponibilização dos recursos que entender necessário.
2.5.6 Se não houver concordância dos moradores para retirarem-se do local interditado, o processo deverá retornar à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP que o encaminhará ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio (DEMAP), da Procuradoria Geral do Município - PGM, para a adoção das providências cabíveis, incluindo a reintegração de posse.
2.6 A Superintendência de Habitação Popular - HABI também atenderá os moradores das áreas de risco quando sua remoção preventiva for determinada judicialmente, observando-se, no que couber, o disposto nos itens 2.5.4 e 2.5.5.
3. O processo de eliminação/minimização do risco geológico não se expira com a efetivação da remoção das moradias, tendo em vista a implantação do plano de intervenções proposto pela Subprefeitura e autorizado pela SMSP. Todos os atos e decisões tomadas deverão se ater especificamente ao local e a situação , não se admitindo que se estenda a fatos novos ou situações ou locais que não façam parte da mesma.
4. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS prestará o devido apoio às Subprefeituras, disponibilizando, sempre que necessário, o material destinado ao atendimento social.
5. Uma vez realizada a remoção preventiva, caberá aos órgãos da administração municipal e aos agentes fiscalizadores adotar os procedimentos necessários ao combate das ocupações irregulares, a fim de garantir o uso regular do solo e a preservação das áreas de interesse ambiental, nos termos do disposto na Ordem Interna 03/2008-PREF.G.
6. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem Interna 1/2006-PREF.G.
7. Publique-se e cumpra-se.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo