ORDEM INTERNA 3/08 - PREF G
DATA: 8/7/08
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os trabalhos de aprimoramento do sistema de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento fiscalizatório das ocupações e dos parcelamentos irregulares e clandestinos implantados no Município de São Paulo,
CONSIDERANDO as providências efetivas e concretas que o Poder Público Municipal deve adotar para garantir o uso regular do solo, preservar as áreas de interesse ambiental, públicas ou privadas, responsabilizar infratores e orientar a população,
DETERMINA:
I - A adoção, pelos órgãos da administração municipal e pelos agentes fiscalizadores no combate às ocupações irregulares, aos danos ambientais e aos parcelamentos clandestinos e irregulares do solo urbano, dos procedimentos a seguir fixados:
1. Havendo invasão de área pública municipal ou área pública cedida ao Município, a qualquer título, a Subprefeitura deverá tomar as seguintes providências, simultâneas ou não, conforme o caso:
1.1. Comprovar a invasão por quaisquer meios de prova, tais como:
a) relatório de vistoria descrevendo a alteração física da gleba em razão do desmatamento, do movimento de terra, da construção da edificação ou do retalhamento, bem como identificando com precisão a localização da área;
b) fotos;
c) panfletos;
d) contratos de compra e venda de lotes;
e) recibos;
f) placas e demais propagandas.
1.2. Efetuar a prisão em flagrante, juntamente com a Guarda Civil Metropolitana, se constatar a prática de eventual crime ambiental, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública, encaminhando o infrator à Delegacia de Polícia mais próxima para a adoção das demais medidas cabíveis.
1.2.1. Solicitar, se entender necessária, a presença da Polícia Civil, Polícia Militar ou da Polícia Militar Ambiental.
1.3. Instaurar procedimento administrativo, instruído com a documentação referida no item 1.1.
1.4. Apreender máquinas, caminhões, material de construção e equipamentos utilizados para efetivar a invasão do bem público, lavrando-se o respectivo "Auto de Apreensão", que deverá ser assinado, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas, com a identificação do proprietário dos bens apreendidos e a descrição do estado destes, dele devendo constar, ainda, o prazo fixado, não superior a 30 (trinta) dias, para a remoção dos bens apreendidos do depósito público pelo titular, mediante pagamento das despesas apuradas com a apreensão e custódia, sob pena de os mesmos serem alienados em leilão administrativo.
1.4.1. Decorrido o prazo para a remoção dos bens, agendar a data do leilão administrativo, intimando-se o proprietário pessoalmente e pelo Diário Oficial da Cidade, onde também deverá ser feita a respectiva divulgação.
1.5. Após autorização do Subprefeito, retomar o bem público municipal e demolir as obras e edificações nele erigidas, nos seguintes casos:
a) obra ou edificação não habitada, em qualquer estágio de construção;
b) obra ou edificação habitada em ocupação não consolidada;
c) acréscimos irregulares construídos em edificação habitada em ocupação consolidada;
d) obra ou edificação nova, habitada ou não, acrescida em ocupação caracterizada como consolidada anteriormente.
1.5.1. Lavrar auto circunstanciado que identifique a ação realizada e descreva a obra e edificação demolida, anexando cópia quando possível.
1.5.2. No caso de desocupação de imóvel habitado, encaminhar os moradores à Coordenadoria de Assistência Social da Subprefeitura, para atendimento e análise quanto à possível inclusão em programas habitacionais da SEHAB, COHAB ou CDHU.
1.6. Manter a fiscalização do local para evitar a reocupação indevida da área, adotando medidas administrativas de modo a garantir a finalidade pública do imóvel, solicitando, conforme o caso, o apoio da Guarda Civil Metropolitana.
1.7. Expedir ofícios aos seguintes órgãos, com as informações do processo administrativo, comunicando os fatos constatados:
a) Delegacia de Polícia competente, para instauração de inquérito policial, ou para instrução deste, caso tenha sido lavrado o auto de prisão em flagrante;
b) CREA, na hipótese de constatação da participação de engenheiro ou arquiteto no parcelamento irregular ou clandestino, para apuração de responsabilidade profissional;
c) CRECI, na hipótese de constatação da participação de corretor de imóveis no parcelamento irregular ou clandestino, para apuração de responsabilidade profissional.
d) concessionárias de serviços de água, esgoto, energia elétrica, telefonia e gás, para que não sejam instalados equipamentos que sirvam ao parcelamento irregular;
e) Ministério Público, quando souber da existência de inquérito civil relativo à ocupação, comunicando a ocorrência e as medidas tomadas;
f) Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, quando souber que a ocupação é objeto de ação judicial de qualquer espécie.
1.8. Proceder nos termos do item 3, caso a área municipal ocupada apresente interesse ambiental, nos termos ali referidos.
1.9. Em se tratando de ocupação consolidada, destinada à habitação, encaminhar o processo à Secretaria da Habitação, para a verificação da viabilidade da regularização das moradias.
1.10. Tratando-se de parcelamento consolidado e sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para a reintegração de posse, encaminhar o procedimento administrativo ao Departamento Patrimonial - PATR, com as informações pertinentes, especialmente:
I - planta ou croqui da área correspondente;
II - levantamento topográfico;
III - relatório de vistoria efetuada no local, com fotografias;
IV - número de famílias e de crianças ocupantes do imóvel;
V - número e características das edificações existentes;
VI - tempo da existência ocupação;
VII - expedientes e outros procedimentos administrativos instaurados.
2. Havendo parcelamento clandestino ou irregular do solo em área particular ou área pública não municipal, a Subprefeitura deverá tomar as seguintes providências, simultâneas ou não, conforme o caso:
2.1. Comprovar o parcelamento físico e/ou jurídico da área por quaisquer meios de prova, tais como:
a) laudo técnico descrevendo a alteração física da gleba em razão do desmatamento, do movimento de terra, da construção de edificações ou do retalhamento, e eventual dano ambiental, bem como identificando com precisão a localização da área;
b) fotos;
c) panfletos;
d) contratos de compra e venda de lotes;
e) recibos;
f) placas e demais propagandas.
2.2. Efetuar a prisão em flagrante, juntamente com a Guarda Civil Metropolitana, se constatar a prática de eventual crime ambiental ou contra a Administração Pública, encaminhando o infrator à Delegacia de Polícia mais próxima para a adoção das demais medidas cabíveis.
2.2.1. Solicitar, se entender necessário, a presença da Polícia Civil, Polícia Militar ou da Polícia Militar Ambiental.
2.3. Instaurar procedimento administrativo, instruído com a documentação referida no item 2.1.
2.4. Determinar a imediata paralisação do parcelamento, que somente será afastada após eventual comprovação de sua regularidade, nos termos dos itens seguintes.
2.5. Lavrar multa pela ausência no local de alvará de licença da prefeitura e/ou planta aprovada pelo município.
2.6. Elaborar Auto de Notificação para cada um dos imóveis ocupados, informando sobre o dever de comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a regularidade da ocupação, construção e exercício de atividade, mediante apresentação de licença para parcelar ou construir ou funcionar, auto de conclusão, alvará de conservação ou auto de regularização, sob pena de multa administrativa, desocupação compulsória, demolição do imóvel, embargo e/ou suspensão de obra ou atividade e comunicação à Polícia.
2.6.1. Havendo projeto aprovado de parcelamento, encaminhar o processo a SEHAB-PARSOLO, para que se verifique a validade do projeto e, em caso positivo, verifique se a implantação está de acordo com as plantas aprovadas, sob pena da continuidade da ação fiscalizatória nos termos a seguir fixados.
2.6.2. No caso de imóvel habitado, o prazo previsto no item 2.6. será de 15(quinze) dias, devendo ser incluída no auto de notificação a informação sobre a oportunidade de comprovar que a edificação está concluída há mais de 1(um) ano;
2.7. Não atendida a intimação ou não comprovada efetivamente a regularidade do empreendimento, adotar as seguintes medidas:
a) lavratura de auto de multa ao responsável pelo parcelamento em razão do início do parcelamento sem a devida licença, nos termos do artigo 6º e Tabela IV da Lei Municipal nº 9.668/83;
b) lavratura de Auto de Embargo da Obra e intimação para regularizar a situação, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 9.668/83;
c) lavratura de auto de embargo para cada edificação não autorizada, nos termos do item 6 do Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228/92, cientificando o responsável pela obra de que a desobediência acarretará a incidência de multa diária e instauração de inquérito policial por infração ao artigo 330 do Código Penal;
d) notificação do responsável pela obra irregular para que a desfaça no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de demolição compulsória, com o posterior ressarcimento aos cofres públicos.
2.8. Notificar o responsável pelo loteamento para que se abstenha de vender lotes, receber pagamentos relativos à negociação dos lotes e veicular qualquer tipo de propaganda, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 6.766/79.
2.9. Apreender máquinas, caminhões, material de construção e equipamentos utilizados para implantar o parcelamento, lavrando-se o respectivo "Auto de Apreensão" que deverá ser assinado, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas com a identificação do proprietário dos bens apreendidos e a descrição do estado destes, dele devendo constar, ainda, o prazo fixado, não superior a 30 (trinta) dias, para a remoção dos bens apreendidos do depósito público pelo titular, mediante pagamento das despesas apuradas com a apreensão e custódia, sob pena de os mesmos serem alienados em leilão administrativo.
2.9.1. Decorrido o prazo para a remoção dos bens, agendar a data do leilão administrativo, intimando-se o proprietário pessoalmente e pelo Diário Oficial da Cidade, onde também deverá ser feita a respectiva divulgação.
2.10. Após autorização do subprefeito, demolir as edificações e obras erigidas, nos seguintes casos:
a) obra ou edificação não habitada, em qualquer estágio de construção;
b) obra ou edificação habitada em parcelamento não consolidado;
c) acréscimos irregulares construídos em edificação habitada em parcelamento consolidado;
d) obra ou edificação nova, habitada ou não, acrescida em ocupação caracterizada como consolidada anteriormente.
2.10.1. No caso de imóvel habitado, encaminhar os moradores à Coordenadoria de Assistência Social da Subprefeitura, para atendimento e análise quanto à possível inclusão em programas habitacionais da SEHAB, COHAB ou CDHU.
2.11. Proceder nos termos do item 3, caso a área parcelada apresente interesse ambiental, nos termos ali referidos.
2.12. Expedir ofícios aos seguintes órgãos, comunicando os fatos constatados:
a) Delegacia de Polícia competente, para instauração de inquérito policial, ou para instrução deste, caso tenha sido lavrado o auto de prisão em flagrante;
b) CREA, na hipótese de constatação da participação de engenheiro ou arquiteto no parcelamento irregular ou clandestino, para apuração de responsabilidade profissional;
c) CRECI, na hipótese de constatação da participação de corretor de imóveis no parcelamento irregular ou clandestino, para apuração de responsabilidade profissional;
d) Cartório de Registro de Imóveis, para que sejam obstados os atos registrários relativos ao parcelamento irregular;
e) Concessionárias de serviços de água, esgoto, energia elétrica, telefonia e gás, para que não sejam instalados equipamentos que sirvam ao parcelamento irregular.
f) Secretaria Municipal de Habitação/RESOLO, para conhecimento e informações relativas a procedimentos na sua alçada;
g) Ministério Público, quando souber da existência de inquérito civil relativo ao parcelamento, comunicando a ocorrência e as medidas tomadas;
h) Departamento Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - JUD, quando souber que o parcelamento é objeto de ação judicial de qualquer espécie.
2.13. Tratando-se de parcelamento consolidado e sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para o desfazimento ou cobrança pelo desfazimento pela Administração, encaminhar o procedimento administrativo a JUD, com as informações pertinentes, especialmente:
I - planta ou croqui da área correspondente;
II - levantamento topográfico, se disponível;
III - laudo técnico do local, com fotografias;
IV - número de famílias e de crianças ocupantes do imóvel;
V - número e características das edificações existentes;
VI - tempo da existência da ocupação;
VII -outros expedientes e procedimentos administrativos instaurados.
VIII - nomes de proprietários, loteadores e outros infratores.
IX - caracterizar áreas de risco ou impróprias para ocupação, se existentes.
3. Havendo parcelamento ou ocupação irregular que acarrete dano ambiental em Áreas de Mananciais, Áreas de Proteção Ambiental - APA, Área de Preservação Permanente - APP, Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPAM) e outras áreas de interesse ambiental, privadas ou públicas, federais, estaduais ou municipais, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179/99 e Decreto Municipal nº 42.833/03, a Subprefeitura deverá:
3.1. Quando se tratar das hipóteses previstas nos itens 1 ou 2 que acarretem dano ambiental, adotar inicialmente os procedimentos ali estabelecidos, conforme o caso.
3.1.1. Após adotadas as primeiras medidas disciplinadas pelos itens 1 e 2, concomitantemente deverão ser tomadas as providências estabelecidas no item 3.2. a seguir, quando ainda não aplicadas.
3.1.2. Quando houver dano ambiental e não forem aplicáveis os itens 1 ou 2, deve-se adotar integralmente o item 3.2. a seguir.
3.2. Solicitar ao representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que vistorie a área por meio dos Agentes de Controle Ambiental, com vistas às seguintes providências:
a) identificar a área, proceder à sua caracterização e enquadramento legal, qualificando-a quanto aos aspectos ambientais e edilícios;
b) reconhecer a área degradada e delimitá-la;
c) cadastrar e identificar o tipo de ocupação e o número de domicílios, estabelecimentos ou construções constantes dessa área, bem como informar a existência dos seguintes equipamentos públicos: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, redes de abastecimento de água, distribuição de energia, telefonia, gás e televisão por assinatura;
d) elaborar Auto de Inspeção e Relatório Técnico completo, com fotos, localização da área afetada, por meio de GPS, com caracterização do dano ambiental, localizando cada uma das edificações supostamente irregulares e demarcando o perímetro da área afetada;
e) determinar a imediata paralisação da obra ou atividade, que somente poderá ser retomada após eventual comprovação de sua regularidade, nos termos da alínea seguinte;
f) elaborar Auto de Notificação para cada um dos imóveis ocupados, informando sobre o dever de comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a regularidade da ocupação, construção e exercício de atividade, mediante apresentação de licença de loteamento, construção, funcionamento, habite-se, alvará de conservação ou auto de regularização, sob pena de multa administrativa, desocupação compulsória, demolição do imóvel, embargo e/ou suspensão de obra ou atividade e comunicação à Polícia.
g) caso não seja apresentada defesa ou a documentação comprobatória da regularidade:
g.1) autuar processo administrativo com os documentos acima referidos;
g.2) anexar Laudo Técnico com descrição, mensuração e avaliação do dano;
g.3) lavrar Auto de Notificação para desocupação e demolição do imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de demolição compulsória, com o posterior ressarcimento aos cofres públicos;
h) aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou responsável pelo dano, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
h.1) advertência;
h.2) multa simples;
h.3) multa diária;
h.4) interdição da atividade;
h.5) demolição de obra;
h.6) restrição de direitos.
i) após solicitar e obter autorização do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º do Decreto Federal nº 3.179/99, proceder à demolição das obras e edificações irregulares, com apoio da Subprefeitura, nos seguintes casos:
i.1) obra ou edificação não habitada, em qualquer estágio de construção;
i.2.) obra ou edificação habitada em parcelamento não consolidado;
i.3.) acréscimos irregulares construídos em edificação habitada em parcelamento consolidado;
i.4.) obra ou edificação nova, habitada ou não, acrescida em ocupação caracterizada como consolidada anteriormente.
j) emitir um auto de infração para cada ilícito cometido, com carimbo e assinatura de, no mínimo, 2 (dois) técnicos fiscalizadores ou Agentes de Controle Ambiental, dele devendo constar o critério e o memorial de cálculo da avaliação do dano ou reparação;
k) notificar o proprietário ou responsável pelo imóvel para que proteja e fiscalize a área desocupada, afaste definitivamente o risco de invasão e ocupação, e promova imediatamente a recuperação ambiental do local, nos termos dos incisos I e XI do art. 2º do Decreto Federal nº 3.179/99;
l) solicitar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que represente o infrator ao seu superior hierárquico, em se tratando de dano cometido por órgão público municipal, para apuração de responsabilidade funcional nos termos da Informação nº 2684/2006-SNJ.G;
m) oficiar à Delegacia de Polícia competente, por intermédio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para instauração de inquérito policial, ou para instrução deste, caso tenha sido lavrado o auto de prisão em flagrante;
n) notificar, nos termos da legislação ambiental, as empresas responsáveis por serviços de água, luz, telefone, gás e televisão por assinatura, que tenham executado ligações no local;
o) solicitar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que oficie ao Ministério Público, quando houver inquérito civil, protocolado ou ação civil pública em curso, comunicando as providências adotadas;
3.2.1. No caso de imóvel habitado, encaminhar os moradores à Coordenadoria de Assistência Social da Subprefeitura, para atendimento e análise quanto à possível inclusão em programas habitacionais da SEHAB, COHAB ou CDHU.
3.3. No caso de imóvel habitado, o prazo previsto no item 3.2.f. será de 15(quinze) dias, devendo ser incluída no auto de notificação a informação sobre a oportunidade de comprovar que a edificação está concluída há mais de 1(um) ano.
4. Os procedimentos de fiscalização devem observar as diretrizes estabelecidas pelas Secretarias competentes para a fiscalização e controle integrados, a serem executados com a participação de vários órgãos públicos, inclusive da Administração estadual, conforme convênio, sob coordenação e planejamento do Subprefeito local.
5. Para os efeitos desta Ordem Interna consideram-se consolidados o parcelamento ou a ocupação ocorridos há mais de um ano.
II - Os agentes municipais que agirem regularmente, nos termos da presente ordem interna, poderão ser representados judicialmente pela Procuradoria Geral do Município na defesa de tais atos, obedecidos os termos do artigo 21 da Lei nº 14.125/05 e do Decreto nº 48.084/07.
III - A Secretaria Executiva de Comunicação - SECOM, juntamente com as Subprefeituras e demais Secretarias afins promoverá medidas de divulgação destas orientações junto à comunidade para seu conhecimento e participação na defesa do cumprimento da legislação e proteção ao meio ambiente.
IV - As pessoas que forem prejudicadas em decorrência da má fé de corretores, vendedores de loteamentos clandestinos e irregulares devem ser orientadas para que os denunciem aos órgãos de defesa do consumidor e da policia civil e possam ser ressarcidas dos seus prejuízos, se for o caso.
V - Fica revogada, em todos os seus termos, a Ordem Interna 1/2007 - PREF.G
VI- Publique-se e cumpra-se.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo