Constitui o Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, para os fins previstos no artigo 21 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
DECRETO Nº 48.084, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Constitui o Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, para os fins previstos no artigo 21 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica constituído o Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, ao qual competirá promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O Núcleo de Defesa da Administração será composto por procuradores do Município que atuarão exclusivamente perante órgãos jurisdicionais no Município de São Paulo, salvo situações excepcionais autorizadas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os procuradores a que faz referência o "caput" deste artigo serão designados, de preferência, entre aqueles lotados no Gabinete do Procurador Geral, e poderão, a seu critério, além das funções específicas decorrentes das atribuições previstas no artigo 1º deste decreto, ser designados para outras funções inerentes à carreira.
Art. 3º. A intervenção do Núcleo de Defesa da Administração será determinada pelo Procurador Geral do Município, mediante solicitação do interessado, devidamente autorizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º. Ao Conselho da Procuradoria Geral do Município caberá autorizar a defesa dos interessados, subordinada à comprovação de que os atos foram praticados no estrito cumprimento do dever legal, na esfera de suas competências, observando o princípio da legalidade e que não são contrários aos interesses do Município.
§ 1º. O Conselho da Procuradoria Geral do Município decidirá sobre a solicitação na primeira sessão seguinte à sua efetivação.
§ 2º. Compete ao Procurador Geral do Município, nos casos urgentes, convocar e instalar reunião extraordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Município, em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º. Quando não houver tempo hábil para manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Município, o Procurador Geral do Município poderá tomar qualquer das medidas previstas neste decreto, "ad referendum" daquele órgão, nos termos do § 3º do artigo 21 da Lei nº 14.125, de 2005.
Art. 6º. O interessado outorgará uma procuração para o foro em geral ao(s) procurador(es) indicado(s) para a sua defesa, nessa qualidade, da qual constará o seguinte:
I - a finalidade específica da representação;
II - o dispositivo legal que autoriza a intervenção da Procuradoria Geral do Município;
III - a possibilidade de substabelecimento com ou sem reservas de poderes;
IV - a responsabilidade do representado pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, custas processuais e honorários de sucumbência da demanda respectiva.
Parágrafo único. Caso o interessado tenha êxito na demanda, os honorários advocatícios eventualmente fixados pertencerão ao fundo de verbas judiciais da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º. A condução técnica da defesa caberá ao(s) procurador(es) designado(s), sob a coordenação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º. A intervenção do Núcleo de Defesa da Administração e, conseqüentemente, do procurador indicado para a defesa do interessado cessará nos seguintes casos:
I - se o representado contratar outro advogado;
II - se o representado requerer a cessação da defesa;
III - se o Conselho da Procuradoria Geral do Município, após autorizada a defesa do interessado, verificar que, por qualquer motivo, não estavam presentes os requisitos previstos no "caput" do artigo 4º deste decreto;
IV - se, após autorizada a defesa do interessado, surgir fato novo que justifique a cessação, reconhecido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º. O Núcleo de Defesa da Administração será constituído no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, mediante designação do Procurador Geral do Município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2007.
CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo