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LEI Nº 17.777 de 19 de Abril de 2022

Disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social.

LEI Nº 17.777, DE 19 DE ABRIL DE 2022

(Projeto de Lei nº 35/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei trata do procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social nas condições que especifica.

Parágrafo único. Não terão direito à indenização imóveis que se instalarem em áreas que já foram objeto de indenização anterior.

Art. 2º O Município poderá indenizar as construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social nas seguintes condições:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

a) os imóveis devem estar localizados em área de risco, comprovada esta condição mediante emissão de laudo da Defesa Civil e Subprefeitura, independentemente da sua regularidade urbanística;(Revogado pela Lei nº 17.859/2022)

b) a propriedade tabular não seja a mesma do possuidor com posse justa e legítima do imóvel, impedindo o acesso do ocupante à indenização do bem devida por sua desapropriação.(Revogado pela Lei nº 17.859/2022)

III - em imóveis públicos, nos quais seja necessário realizar a remoção dos ocupantes para fins de implantação de obras efetuadas pelo Poder Público Municipal, ou na hipótese de os imóveis estarem localizados em área de risco, comprovada esta condição mediante emissão de laudo da Defesa Civil e Subprefeitura, em ambos os casos, independentemente da sua regularidade urbanística;(Incluído pela Lei nº 17.859/2022)

IV - em imóveis privados, independentemente da sua regularidade urbanística, nos quais seja necessário realizar a remoção dos ocupantes para fins de implantação de obras efetuadas pelo Poder Público Municipal, ou na hipótese de, cumulativamente, ocorrerem as seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 17.859/2022)

a) os imóveis devem estar localizados em área de risco, comprovada esta condição mediante emissão de laudo da Defesa Civil e Subprefeitura, independentemente da sua regularidade urbanística;(Incluído pela Lei nº 17.859/2022)

b) a propriedade tabular não seja a mesma do possuidor com posse justa e legítima do imóvel, impedindo o acesso do ocupante à indenização do bem devida por sua desapropriação.(Incluído pela Lei nº 17.859/2022)

§ 1º Os valores pagos aos ocupantes dos imóveis nos termos deste artigo deverão ser descontados da importância ofertada ao proprietário tabular na competente ação de desapropriação.

§ 2º Os critérios para aferição da qualidade de titular das construções e dos beneficiários das indenizações previstas nesta Lei serão definidos por decreto.

§ 3º Serão consideradas construções indenizáveis para os fins desta Lei as acessões e benfeitorias úteis e necessárias, nos termos da legislação civil.

Art. 3º O valor a ser ofertado em indenização à construção corresponderá ao apurado pelo laudo de avaliação, elaborado de acordo com a norma para avaliação de imóveis urbanos em vigor, conforme procedimentos adotados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE/SP, observadas, subsidiariamente, no que couber, as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho – CAJUFA, observando-se, ainda, o seguinte:

§ 1º Aos imóveis residenciais existentes há mais de 5 (cinco) anos, aplica-se a bonificação de interesse social no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando-se a seguinte fórmula, limitado o valor máximo de indenização aos ocupantes do imóvel a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):

§ 1º Aos imóveis residenciais e não residenciais existentes há mais de 5 (cinco) anos, aplica-se a bonificação de interesse social no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando-se a seguinte fórmula, limitado o valor máximo de indenização aos ocupantes do imóvel a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):(Redação dada pela Lei nº 17.859/2022)

V = BIS + L

Onde: V = valor final;

BIS = bonificação de interesse social;

L = valor calculado no laudo de avaliação.

I - nos casos em que o valor da avaliação for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a indenização corresponderá ao valor da avaliação, não se aplicando a bonificação de interesse social;

II - a bonificação de interesse social não incidirá nas indenizações de construções residenciais locadas a terceiros;

III - não será devida aos proprietários de mais de uma construção removida nos termos desta Lei a bonificação de interesse social, observando-se o seguinte:

a) o valor máximo da indenização a ser ofertada será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), independentemente do número de construções de sua propriedade removidas;

b) nos casos em que o valor da avaliação de 1 (um) dos imóveis for superior ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), será considerado o valor da avaliação desse, desconsiderando os demais dos outros imóveis;

IV - as indenizações dos imóveis residenciais realizadas nos termos deste artigo aos proprietários das construções serão consideradas atendimento habitacional definitivo, nos termos da lei.

§ 2º Nos imóveis utilizados para atividade não residencial há mais de 5 (cinco) anos, o laudo previsto no caput considerará o valor do ponto comercial, limitando-se o pagamento realizado ao beneficiário à importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).(Revogado pela Lei nº 17.859/2022)

§ 3º A bonificação de interesse social a que se refere o § 1º do art. 3º poderá ter o valor corrigido em razão da inflação por meio de regulamentação do Poder Executivo.

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei serão corrigidos anualmente, através de ato do Poder Executivo, em razão da inflação acumulada no período.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 19 de abril de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 17.859/2022 - Altera os artigos 2º e 3º.