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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 28 de 25 de Agosto de 2009

Padroniza procedimentos administrativos e documentos de licenciamento para supervisões de uso do solo e licenciamento - SUSL das subprefeituras.

PORTARIA 28/09 - SMSP

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos administrativos e documentos de licenciamento para as Supervisões de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL, das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, em face da edição do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, e Capítulos I e II do Título IV da Parte III da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004;

CONSIDERANDO que as Subprefeituras se subordinam operacionalmente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 45.683, de 1º de janeiro de 2005;

O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

A. Aprovar os modelos de formulários, requerimentos, declarações, atestados, memorandos, manifestações e planilhas que passam a fazer parte desta portaria:(Revogado pela Portaria SMSUB n° 17/2023)

1. Formulários para solicitação de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Termo de Consulta de Funcionamento e Alvará de Autorização - Anexo I; (Anexos I.1, I.2 e I.3)

2. Requerimentos previstos no item B 1.1.1, desta portaria - Anexo II (Anexo II.1 e II.2);

3. Declaração prevista nos artigos 22, VIII, e 23, VII, do Decreto nº 49.969/08 - Anexo III;

4. Atestado referente à segurança da edificação previsto no artigo 26, § 3º, do Decreto nº 49.969/08 - Anexo IV;

5. Atestados referentes à segurança da edificação previstos no artigo 23, § 1º, I, e declaração prevista no artigo 23, § 1º, IV, ambos do Decreto nº 49.969/08 - Anexo V (Anexos V.1 a V.9);

6. Atestados Técnicos e Termos de Compromisso Técnico previstos no artigo 24, XVI, do Decreto nº 49.969/08 - Anexo VI (Anexos VI.1 a VI.7);

7. Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no artigo 33, § 2º, do Decreto nº 49.969/08 - Anexo VII;

8. Atestado previsto no artigo 36, II, do Decreto 49.969/2008, para estacionamento em terreno vago - Anexo VIII;

9. Declaração prevista no artigo 41, II, do Decreto nº 49.969/08 - Anexo IX;

10. Termo de ciência quanto à necessidade do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária do – CMVS, previsto no artigo 31 do Decreto nº 49.969/08 - Anexo X;

11. Memorando para a SMS/COVISA para informação sobre o licenciamento de atividades sujeitas à obtenção do CMVS - Anexo XI;

12. Memorando para SEHAB/CONTRU, previsto no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 49.969/08 - Anexo XII;

13. Manifestações quanto às solicitações do item B 1.1.1 – Anexo XIII (Anexos XIII.1 a XIII.3); e,

14. Planilhas com as informações para a emissão de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Termo de Consulta de Funcionamento e Alvará de Autorização – Anexo XIV (Anexos XIV.1, XIV.2, XIV.3 e XIV.4);

15. Memorando para SEHAB/APROV, previsto no item C.4.2. desta Portaria - Anexo XV.

B. Definir as providências a serem adotadas para os processos em tramitação nas Subprefeituras relativos aos Termos de Consulta de Funcionamento, Autos de Licença de Funcionamento ou Alvarás de Funcionamento, nos casos de:

1. Termo de Consulta:

1.1. Processo em análise, com ou sem emissão de “comunique-se”, no qual o interessado manifestar interesse em que este seja analisado como Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, conforme o caso:

1.1.1. Juntar o respectivo requerimento (Anexo II), o formulário (Anexo I.2) e documentos necessários para a análise e expedição do documento requerido ao processo;

1.1.2. Indeferir o pedido de Termo de Consulta de Funcionamento conforme modelo de despacho:

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, tendo em vista que foi requerido (especificar se - Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião) com base no Decreto 49.969/2008

1.1.3. Cadastrar o novo assunto com a junção do novo requerimento padrão (requerimento de documentos para uso e ocupação do solo), formulário (Anexo I.1) e o recolhimento das taxas de expediente e do preço público no caso de Alvará de Funcionamento, e prosseguir a análise.

1.2. Processo em análise no qual não houve manifestação do interessado:

1.2.1. Prosseguir a análise até o despacho final ou até a ocorrência da manifestação, com a adoção dos procedimentos do item 1.1.

1.2.2. Caso haja comprovada evidência de funcionamento da atividade no local, indeferir o pedido de Termo de Consulta de Funcionamento conforme o modelo de despacho abaixo, em seguida encaminhar o processo para a unidade competente para anotações, planejamento da ação fiscalizatória e posterior arquivamento.

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, tendo em vista que este processo exauriu sua finalidade.”

1.2.3. Caso seja verificada a existência de requerimento de Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião protocolado para a mesma atividade, no mesmo SQL, com o mesmo requerente, com base no Decreto n° 49.969/2008, indeferir o pedido de Termo de Consulta de Funcionamento conforme modelo de despacho abaixo, e em seguida encaminhar o processo para o arquivo geral

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, tendo em vista que foi requerido (especificar se - Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião) através do processo administrativo nº _______________________________.”

1.3. Processo deferido, aguardando manifestação do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias:

1.3.1. Se forem juntados os documentos requeridos para análise do Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, conforme o caso, prosseguir normalmente, nos termos do Decreto n° 49.969/2008.

1.3.2. Se não houver manifestação do interessado até o decurso de prazo, encaminhar para o arquivo geral.

1.4. Processo Indeferido: encaminhar para o arquivo geral.

1.4.1 Caso haja comprovada evidência de funcionamento da atividade no local, encaminhar o processo para a unidade competente para anotações, planejamento da ação fiscalizatória e posterior arquivamento

1.5. Processo de Termo de Consulta de Funcionamento para atividade a ser licenciada em local de reunião, com capacidade de lotação superior a 100 e inferior a 250 pessoas, que era licenciada por Alvará de Funcionamento e passa a ser licenciada por Auto de Licença de Funcionamento.

1.5.1. Prosseguir como indicado no item 1, para todas as situações, sendo que a licença a ser emitida ao final da análise é o Auto de Licença de Funcionamento.

2. Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, com capacidade de lotação superior a 250 pessoas:

2.1. Processo em análise, com ou sem emissão de comunique-se, prosseguir a análise nos termos do Decreto nº 49.969/2008;

2.2. Recursos administrativos ou pedidos de reconsideração, conforme § 5º do Art. 20 do Decreto nº 49.969/08, interpostos no processo indeferido:

2.2.1. Os pedidos interpostos até o dia 28 de setembro de 2008 deverão prosseguir conforme o disposto no artigo 48 do Decreto nº 49.969/08.

2.2.2. Os pedidos interpostos a partir do dia 29 de setembro de 2008, inclusive, deverão prosseguir conforme o disposto no artigo 20 do Decreto nº 49.969/08. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso será de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, a contar da data de publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.

2.3. Alvará de Funcionamento para local de reunião, com capacidade de lotação superior a 100 e inferior a 250 pessoas, que era licenciada por Alvará de Funcionamento nas Subprefeituras e passa a ser licenciado por Auto de Licença de Funcionamento.

2.3.1. Indeferir o pedido conforme modelo de despacho:

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, em face da edição do Decreto nº 49.969/08”.

2.3.2. Cadastrar o novo assunto e prosseguir a análise para emissão do Auto de Licença de Funcionamento com base nas disposições do Decreto nº 49.969/08.

2.3.3. Não haverá devolução de emolumentos recolhidos sob a égide da legislação anterior.

3. Os procedimentos previstos nos itens 1.1.3 e 2.3.2 poderão ser revistos por ocasião da adaptação do SISACOE à alteração do assunto.

C. Definir procedimentos, com base nas disposições do artigo 217, § 1º, II, da Lei nº 13.885/04, a serem adotados para os processos de Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento e Termo de Consulta de Funcionamento de imóveis objeto de pedido de regularização de edificação nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, com processo em análise na instância decisória prevista no artigo 25, § 1°, “a” da Lei nº 13.558/03.

1. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento deverão ser protocolados com os documentos previstos nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 49.969/08 e, ainda, com cópia do protocolo do pedido de regularização e sua respectiva planta.

2. Verificado que o uso que se pretende licenciar é conforme na zona e estando o pedido de licença em condições de deferimento, mas ainda não tendo sido deferido o pedido de regularização da edificação, desde que atendidas as disposições do artigo 23 da Lei nº 13.558/03, com nova redação dada pela Lei nº 13.876/04, a análise do pedido ficará sobrestada até a decisão do pedido de regularização da edificação, devendo ser exarado despacho interlocutório nos seguintes termos:

Despacho Interlocutório

Com fulcro no item C.2, da Portaria nº 28/SMSP/GAB/2009, fica V. Sª notificado que a análise deste pedido ficará sobrestada até a emissão de despacho decisório referente à regularização da edificação objeto do processo nº ________

3. Exarado o despacho interlocutório, o pedido de licença de funcionamento ficará aguardando, custodiado na unidade técnica de Licenciamento da CPDU, o resultado do pedido de regularização da edificação.

4. Após a publicação do despacho interlocutório, deverá o seguinte órgão ser noticiado da existência do pedido de Auto de Licença de Funcionamento:

4.1. A unidade responsável pela análise do pedido de regularização nos casos de competência da Subprefeitura, ou,

4.2. A SEHAB, nos casos de competência daquela Pasta. (Anexo XV)

5. A Subprefeitura deverá acompanhar a tramitação do pedido de regularização até seu despacho decisório, através do Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, observando:

5.1. No caso do indeferimento do pedido de regularização da edificação pela autoridade definida no artigo 25, § 1, “a” da Lei nº 13.558/03, o pedido de licença de funcionamento também deverá ser indeferido.

5.2. No caso de deferimento do pedido de regularização da edificação, essa informação deverá constar no processo de licença de funcionamento, mediante a anexação da cópia do Auto de Regularização obtida no SISACOE, e, nos casos em que for necessário, deverá ser expedido comunicado solicitando a apresentação de cópia das respectivas plantas vistadas, além das demais exigências eventualmente cabíveis.

6. Os pedidos de Termo de Consulta de Funcionamento deverão ser protocolados com os documentos previstos no artigo 45 do Decreto nº 49.969/08 e, ainda, com cópia do protocolo do pedido de regularização e sua respectiva planta.

6.1. Constatado que o uso que se pretende licenciar é conforme na zona, estando o pedido em condições de deferimento, mas ainda não tendo sido deferido o pedido de regularização da edificação, desde que atendidas as disposições do artigo 23 da Lei nº 13.558/03, com nova redação dada pela Lei nº 13.876/04, deverá ser exarado o competente despacho de deferimento, devendo do Termo emitido constar a seguinte ressalva:

"A emissão deste Termo de Consulta de Funcionamento foi condicionada ao deferimento do pedido de regularização da edificação que está sendo analisado através do processo administrativo nº __________".

D. Definir procedimentos para a adaptação prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 49.969/08.

1. As edificações existentes sujeitas às exigências de segurança deverão ser adaptadas, mediante a execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização, conforme disposto nas Leis nº 9.433/82 e nº 11.228/92, e Decreto nº 32.329/92.

2. O Laudo Técnico de Segurança - LTS e o projeto de adaptação (peças gráficas e descritivas e cronograma físico-financeiro) apresentados serão autuados junto ao processo de requerimento da licença, em todos os casos de Alvará de Funcionamento e nos casos de Auto de Licença de Funcionamento nos quais a apreciação do projeto de adaptação seja também de competência das Subprefeituras, nos termos do Decreto nº 48.379/07.

3. As peças gráficas deverão ser fiéis ao existente, com os equipamentos de segurança contra incêndio devidamente representados.

4. Nos casos de Auto de Licença de Funcionamento, não sendo apresentado o documento comprobatório das condições de segurança e competindo a SEHAB/CONTRU a apreciação de eventual projeto de adaptação, nos termos do Decreto n° 48.379/07, o processo deverá ser indeferido e a Subprefeitura competente comunicará o fato àquele órgão, em expediente apartado do pedido de licença (Anexo XII).

5. Somente após a adaptação e cumpridas as demais exigências legais para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, serão estes expedidos, nos termos do Decreto nº 49.969/08.

6. Não apresentados o LTS e projeto, ou não executados as obras e serviços de adaptação aceitos pela Prefeitura, os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento serão indeferidos.

7. A manutenção do sistema de segurança instalado, quando necessário, será comprovada através dos seguintes documentos:

7.1. Documentos listados nos itens I a VI do § 1º do art. 26 do Decreto nº 49.969/2008, com menos de 05 (cinco) anos da data de emissão.

7.2. Certificado de Manutenção vigente.

7.3. Atestado referente à segurança da edificação, conforme Anexo IV, quando se tratar de edificações cuja análise e decisão acerca de eventual alvará de reforma esteja incluído na competência das Subprefeituras, na conformidade das atribuições definidas no Decreto nº 48.379/07.

E. Disponibilizar os anexos integrantes do item A, 1 a 10 na Internet nas páginas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e das Subprefeituras.

F. Definir procedimentos, com base nas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 51.375, de 30 de março de 2010, a serem adotados para os processos de Auto de Licença de Funcionamento. (Renomeado pela Portaria SMSP nº 11/2010)

1. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento deverão ser protocolados com os documentos previstos no artigo 22 do Decreto nº 49.969/08, aos quais foi acrescido o protocolo com a Relação de indisponibilidades/impossibilidades emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades – SLEA, exceto quando houver insuficiência de informações para o imóvel ou nas bases de dados municipais que impossibilitem a análise do requerimento de licença pela via eletrônica, tais como imóveis que não possuam código de SQL – Setor/Quadra/Lote, imóveis localizados em áreas cadastradas pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e imóveis não edificados;(Incluído pela Portaria SMSP nº 11/2010)

2. Não sendo apresentada a relação de indisponibilidades/impossibilidades, citada no item anterior, o processo administrativo deverá ser indeferido, cabendo um único recurso, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 49.969/08.(Incluído pela Portaria SMSP nº 11/2010)

G – Para o licenciamento de atividades escritório e consultório, que ocupem área máxima de 1500 m², independente da área total construída da edificação, com Certificado de Conclusão concedido para a atividade que se pretende licenciar, expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença, inclusive aqueles situados em condomínio edilício, será dispensada a intervenção do responsável técnico, exceto quando a edificação encontrar-se em via com largura entre 10 e 12 metros.(Incluído pela Portaria SMSP nº 11/2010)

H. Revogar as Portarias nº 1012/SAR/83, de 11 de março de 1983, nº 2500/SAR/83, de 14 de setembro de 1983 e nº 3203/SAR/95, de 01 de dezembro de 1995, e Portaria nº 37/SMSP/GAB/08.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMSP nº 11/2010 - Renomieia o item "F" para "H", inclui item "G" e altera a declaração do anexo III previsto no item 3 da Portaria.