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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 11 de 14 de Maio de 2010

Padroniza procedimentos administrativos no sistema eletrônico de expedição de licenças de funcionamento.

PORTARIA 11/10 - SMSP

RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 51.375, de 30 de março de 2010, que dentre outros altera e complementa dispositivos dos Decretos nº 49.460, de 30 de abril de 2008 e nº 49.969, de 28 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 e 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, quanto à instrução do requerimento da correspondente licença;

CONSIDERANDO que o sistema eletrônico de expedição de licenças de funcionamento é gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, conforme disposto no artigo 21, do Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008;

CONSIDERANDO a conclusão do processo de implantação do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades em toda a cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO ainda que a obrigatoriedade de apresentação do protocolo de indisponibilidades emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades no momento do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, além de maximizar a utilização do sistema, promoverá avanço para o gerenciamento das ações quanto aos motivos que dificultam e/ou impedem este tipo de licenciamento na cidade;

RESOLVE:

I - Fica renomeado o item “F” da Portaria nº 28/SMSP/GAB/2009, de 26 de agosto de 2009, para “H”.

II - O item “F” da Portaria nº 28/SMSP/GAB/2009, de 26 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“F – Definir procedimentos, com base nas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 51.375, de 30 de março de 2010, a serem adotados para os processos de Auto de Licença de Funcionamento.

1. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento deverão ser protocolados com os documentos previstos no artigo 22 do Decreto nº 49.969/08, aos quais foi acrescido o protocolo com a Relação de indisponibilidades/impossibilidades emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades – SLEA, exceto quando houver insuficiência de informações para o imóvel ou nas bases de dados municipais que impossibilitem a análise do requerimento de licença pela via eletrônica, tais como imóveis que não possuam código de SQL – Setor/Quadra/Lote, imóveis localizados em áreas cadastradas pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e imóveis não edificados;

2. Não sendo apresentada a relação de indisponibilidades/impossibilidades, citada no item anterior, o processo administrativo deverá ser indeferido, cabendo um único recurso, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 49.969/08

III - Fica acrescido o item “G” a Portaria nº 28/SMSP/GAB/2009, de 26 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“G – Para o licenciamento de atividades escritório e consultório, que ocupem área máxima de 1500 m², independente da área total construída da edificação, com Certificado de Conclusão concedido para a atividade que se pretende licenciar, expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença, inclusive aqueles situados em condomínio edilício, será dispensada a intervenção do responsável técnico, exceto quando a edificação encontrar-se em via com largura entre 10 e 12 metros.”

IV - O item V da Portaria nº 15/SMSP/GAB/2009, de 24 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - O sistema eletrônico para a expedição de licença de funcionamento, em seu primeiro módulo de implantação, não estará disponível para:

a) atividades em imóveis de cujo cadastro de contribuinte imobiliário conste área construída total superior a 750 metros quadrados, no caso de indústrias, ou superior a 1.500 metros quadrados, no caso dos demais usos; exceto para aqueles relacionados no item VI desta portaria.

b) locais de reunião com lotação superior a 250 pessoas;

c) atividades em bens tombados;

d) atividades em imóveis localizados em via de categoria N1;

e) atividades em imóveis situados em vilas, lotes encravados ou de fundos;

f) atividades que pretendam ter acesso para mais de uma via pública;

g) atividades em imóveis:

1) lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória competente;

2) que ofereçam risco aos usuários ou à coletividade;

3) objeto de ação judicial que impeça sua utilização;

4) cuja licença de funcionamento tenha sido cassada ou invalidada;

5) cuja utilização possa prejudicar o bem estar da população ou a segurança urbana, assim reconhecido pelo Subprefeito, de acordo com as atribuições estabelecidas no inciso XVIII do artigo 9º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002

V - O item VI da Portaria nº 15/SMSP/GAB/2009, de 24 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - Para o licenciamento eletrônico de atividades escritório e consultório, que ocupem área máxima de 1500 m², independente da área total construída da edificação, com Certificado de Conclusão concedido para a atividade que se pretende licenciar, expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença, inclusive aqueles situados em condomínio edilício, não será necessária a intervenção do responsável técnico, exceto quando a edificação encontrar-se em via com largura entre 10 e 12 metros.”

VI – O item XVI da Portaria nº 15/SMSP/GAB/2009, de 24 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVI - O sistema eletrônico de licenciamento de atividades fica disponibilizado, a partir desta data, para os imóveis situados na área de competência das Subprefeituras de Santo Amaro, Lapa, Mooca, Santana/Tucuruvi, Vila Mariana, Sé, Penha, Ipiranga, Aricanduva/Formosa/Carrão, Pinheiros, Butantã, Campo Limpo, Capela do Socorro, Casa Verde, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Freguesia do Ó, Guaianases, Itaquera, Itaim Paulista, Jabaquara, Jaçanã/Tremembé, M’Boi Mirim, Parelheiros, Perus, Pirituba, São Mateus, São Miguel, Vila Maria/Vila Guilherme e Vila Prudente, devendo a abrangência ser ampliada, gradualmente, para os parâmetros indicados no item V, “a”, desta Portaria.”

VII – O item XVII da Portaria nº 15/SMSP/GAB/2009, de 24 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - Em todos os casos em que o sistema eletrônico de licenciamento de atividades ainda não estiver disponível poderá o interessado efetuar o requerimento de licença de funcionamento por meio do processo administrativo físico, nos termos das normas em vigor, juntando aos documentos de instrução do pedido o protocolo com a relação de indisponibilidades/impossibilidades emitido pelo sistema eletrônico de licenciamento de atividades, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 51.375, de 30 de março de 2010, exceto quando houver insuficiência de informações para o imóvel ou nas bases de dados municipais que impossibilitem a análise do requerimento de licença pela via eletrônica, tais como imóveis que não possuam código de SQL – Setor/Quadra/Lote, imóveis localizados em áreas cadastradas pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e imóveis não edificados.”

VIII – A declaração do Anexo III previsto no item 3 da Portaria nº 28/SMSP/GAB/2009, de 26 de agosto de 2009, fica alterada para agregar a obrigação do artigo 2º do Decreto nº 51.395, de 7 de abril de 2010, relativa à reserva de vagas para idosos, conforme o modelo constante do Anexo desta portaria.

IX - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 23/SMSP/GAB/09, nº 31/SMSP/GAB/09, nº 58/SMSP/GAB/09, nº 59/SMSP/GAB/09, nº 64/SMSP/GAB/09, nº 65/SMSP/GAB/09, nº 67/SMSP/GAB/09, nº 68/SMSP/GAB/09, nº 70/SMSP/GAB/09 e nº 71/SMSP/GAB/09.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo