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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 15 de Maio de 2014

Disciplina procedimentos no âmbito de competência das Subprefeituras para o estabelecimento de pontos passíveis de outorga do Termo de Permissão de Uso para comida de rua.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/14 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 55.085, de 06 de maio de 2014, que regulamenta a referida Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos a serem adotados no âmbito de competência das Subprefeituras para o cumprimento do quanto previsto no Decreto nº 55.085/2014,

RESOLVE:

I. Para o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 55.085 de 6 de maio de 2014, que dispõe sobre o dever das Subprefeituras em estabelecer o número de permissões de uso a serem outorgadas nas vias e áreas públicas sob sua administração, devendo nela indicar os pontos passíveis de outorga de permissão de uso, deverá ser observado o seguinte:

1. No levantamento dos pontos passíveis de outorga do Termo de Permissão de Uso para comida de rua, a serem divulgados pela portaria de que trata o dispositivo legal em referência, a Subprefeitura deverá observar:

1.1. As restrições do artigo 11 do Decreto nº 55.085 de 6 de maio de 2014;

1.2. A faixa livre de calçada de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), podendo estabelecer uma faixa livre maior, considerando as normas e diretrizes fixadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário e pela Companhia de Engenharia de Tráfego;

1.3. A área não deverá estar localizada em parques, sendo tais áreas de competência da Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

1.4. A área não poderá estar ocupada por Termo de Permissão de Uso outorgado para “dogueiro motorizado” ou ambulante, ainda que por força de decisão judicial, provisória ou definitiva (artigos 45 e 46 do Decreto nº 55.085 de 6 de maio de 2014).

2. Na Portaria prevista no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 55.085 de 6 de maio de 2014, a ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido Decreto, ou seja, até 06 de junho de 2014, deverá estar previsto:

2.1. O número de permissões de uso a serem outorgadas nas vias e áreas públicas sob administração da referida Subprefeitura;

2.2. A localização dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso;

2.3. Valor do m2, constante da Planta Genérica de Valores, para cada local disponibilizado, observando-se, se o caso, o disposto no § 5º do artigo 44 do Decreto n. 55.085/2014;

2.4. O horário total permitido para cada ponto;

2.5. A lista de produtos que não poderão ser comercializados em cada via ou área de atuação (artigo 5º, § 1º do Decreto n. 55.085/2014)

2.6. A lista de documentos a serem apresentados pelos interessados e o prazo para sua apresentação, nos termos do artigo 12 do Decreto n. 55.085/2014;

2.7. Período/horário e local para entrega dos documentos;

2.8. Informações sobre a(s) sessão(oes) de seleção das propostas apresentadas, bem como sobre o sorteio a ser realizado, em caso de empate;

2.9. Informação sobre a necessidade de inscrição no CMVS e necessidade de apresentação, em até 10 (dez) dias contados da data da publicação no Diário Oficial da Cidade, sob pena de não outorga do Termo de Permissão de Uso.

3. Para fins de divulgação dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso e do chamamento público a ser realizado, a Subprefeitura poderá se utilizar do modelo de Portaria constante do anexo I da presente.

4. Deverá ser utilizado o modelo de formulário para requerimento do Termo de Permissão de Uso para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua, constante do Anexo II da presente Orientação Normativa.

II. Após o recebimento dos pedidos, a Subprefeitura deverá autuar processo administrativo para cada proposta, e proceder à análise de viabilidade dos pedidos, nos termos do artigo 14 do Decreto n. 55.085/2014.

1. Para controle dos locais e horários a serem utilizados para cada ponto, a Subprefeitura poderá se utilizar da tabela de controle prevista no Anexo III da presente Orientação Normativa.

2. Para os pedidos relativos aos equipamentos da Categoria A, após análise preliminar de viabilidade no âmbito da Subprefeitura, o processo administrativo deverá ser submetido à análise da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para emissão de parecer técnico sobre sua viabilidade.

III. Após a conclusão da análise preliminar das condições de viabilidade do pedido, a Subprefeitura deverá divulgar no Diário Oficial da Cidade a data, horário e local da(s) sessão(ões) de seleção pública, que deverá ser aberta ao acompanhamento dos interessados.

1. Em havendo empate, a proposta vencedora será escolhida por meio de sorteio, que ocorrerá na própria sessão de seleção pública.

2. O resultado da seleção das propostas será publicado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, devendo ser especificado o ponto, categoria do equipamento, alimento(s) a ser(em) comercializado(s), horário de atuação e nome do permissionário, devendo ser informado ainda eventual equipamento adicional utilizado pelo permissionário, tais como mesas e cadeiras.

IV. Definida a proposta vencedora, a Subprefeitura procederá à análise final da documentação apresentada e, constatada sua regularidade, proferirá despacho de deferimento de permissão de uso, nos termos do artigo 16 do Decreto n. 55.085/2014.

V. Mediante a publicação do despacho de deferimento da permissão, o permissionário deverá requerer inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.

1. O permissionário terá o prazo de 10 dias, contados da publicação da inscrição no CMVS, para apresentá-lo na Subprefeitura, sob pena de não expedição do Termo de Permissão de Uso, devendo ser tornado sem efeito o respectivo despacho de deferimento.

VI. A outorga do Termo de Permissão de Uso somente deverá ocorrer após a comprovação do pagamento do preço público, nos termos do artigo 44 do Decreto n. 55.085/2014;

VII. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo