Organiza e institui as carreiras de Nivel Universitario que especifica, e da outras providencias
LEI Nº 9170, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.
(Projeto de Lei Nº 223/1980 - executivo)
Organiza e institui as carreiras de Nivel Universitario que especifica, e da outras providencias
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei organiza as carreiras de Procurador, Médico, Médico de Saúde Escolar, Médico Veterinário, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista de Saúde Escolar, Enfermeiro, Contador, Assistente Social, Técnico de Educação Física, Arquiteto e Bibliotecário, e institui as de Técnico de Administração e de Obstetriz.
Art. 2º As carreiras referidas no artigo 1º ficam constituídas de 4 (quatro) classes identificadas por algarismos romanos, de I a IV, com as Referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. As atribuições constantes do Anexo I caracterizam cada classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por integrantes das demais classes, superiores ou inferiores, de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo III far-se-á:
I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;
II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Direção, Supervisão, Chefia, Assistência e Encarregatura, privativos das carreiras a que se refere o artigo 1º, constantes do Anexo II desta lei.
§ 1º - As nomeações para os cargos constantes do Anexo II serão feitas de acordo com as exigências de provimento constantes do mesmo Anexo.
§ 2º - Em casos de excepcional interesse para a Administração, os titulares de cargos das carreiras referidas nesta lei poderão ser nomeados para os cargos, em comissão, privativos da classe inferior ou superior à classe em que estão enquadrados, na carreira respectiva.
§ 3º - Os atuais titulares, cujos cargos em comissão são integrados nas carreiras pelo Anexo III, poderão ser nomeados, no primeiro provimento dos cargos a eles correspondentes do Anexo II, ainda que não sejam integrantes das respectivas carreiras.
Art. 5º Os cargos indicados no presente artigo, desde que não incluídos no Anexo III desta lei, ficam com as respectivas Referências de vencimentos alteradas na forma a seguir especificada:
I - Os de provimento efetivo, integrados nas Tabelas II ou III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Pessoal ou do Quadro Técnico Especial:
a) Ref. DA-11 para Ref. "26";
b) Ref. DA-10 para Ref. "25";
c) Ref. DA-8 para Ref. "23";
d) Ref. DA-6 para Ref. "21";
II - Os de provimento em comissão, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Pessoal, a seguir indicados:
a) Ref. "24" para Ref. DA-9;
b) Ref. "23" para Ref. DA-8;
c) Ref. "20" para Ref. DA-5;
d) Ref. "19" para Ref. DA-4.
Art. 6º Ficam com a denominação alterada para Educador de Saúde Pública os cargos de Educador Sanitário, das Tabelas I e III, da Parte Permanente, e os cargos de igual denominação da Parte Suplementar, do Quadro Geral do Pessoal.
§ 1º - Aplica-se aos cargos de que trata este artigo, integrados na Parte Suplementar, o disposto na Lei nº 9087, de 7 de julho de 1980, a partir de sua.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos Educadores Sanitários contratados e inativos.
Art. 7º Passam a integrar a carreira de Procurador, na forma do Anexo III, 1 (um) cargo de Procurador Chefe, padrão 24-E, e 3 (três) cargos de Procurador, padrão 22-E, pertencentes à extinta Procuradoria Jurídica do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 8º A constituição das carreiras a que se refere o artigo 2º desta lei será feita mediante a integração dos cargos existentes, na forma do Anexo III.
Parágrafo Único. Os titulares de cargos da Tabela I, da Parte Permanente, constantes do Anexo a que se refere este artigo, só serão integrados nas classes indicadas, das carreiras de que trata esta lei, se tiverem assegurada por lei a situação de efetividade nesses cargos.
Art. 9º A integração de cargos nas três classes superiores das carreiras organizadas ou instituídas por esta lei será feita por antiguidade, dos respectivos titulares, na carreira, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites constantes do Anexo III.
§ 1º - Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado na Prefeitura do Município de São Paulo, no exercício de tarefas privativas da profissão, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.
§ 2º - A integração prevista neste artigo será feita através de decreto específico para cada carreira, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1981.
Art. 10 - Serão automaticamente extintos os cargos excedentes indicados no Anexo III, vagos na data desta lei ou que vierem a se vagar.
Art. 11 - Serão extintos, à medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos de Médico de Saúde Escolar II, 48 (quarenta e oito) cargos de Médico de Saúde Escolar I, indicados no Anexo III como "Cargos Provisórios".
Art. 12 - Os cargos lotados na Secretaria das Administrações Regionais, constantes do Anexo IV desta lei, passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, com as exigências de provimento constantes do mesmo Anexo.
Art. 13 - O artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Ao servidor que, há mais de 5 (cinco) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos descontínuos, tenha exercido cargo de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento, de provimento efetivo ou em comissão, ficam asseguradas as vantagens decorrentes desse exercício, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - Quando mais de um cargo houver sido desempenhado, serão atribuídas:
I - As vantagens do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos;
II - As vantagens do cargo de padrão imediatamente inferior, cujo exercício, acrescido do tempo em cargo ou cargos de padrão igual ou superior, some, no mínimo, e 2(dois) anos.
§ 2º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão reduzidos à metade no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória.
§ 3º - No caso de transformação de função gratificada em cargo, será acrescido ao tempo de cargo, para os efeitos de que trata este artigo, aquele exercido pelo servidor como ocupante da função gratificada.
§ 4º - Os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo serão reduzidos à metade, no caso da aposentadoria do servidor vier a ocorrer dentro de 3 (três) anos da data da publicação desta lei.
§ 5º - O servidor que, pelo implemento dos prazos, tiver assegurada a incorporação prevista neste artigo, fará jus, no mês que anteceder a sua aposentadoria ou disponibilidade, ao percebimento da vantagem pecuniária respectiva, independentemente de se encontrar, nesse momento no exercício de cargo de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 9.497/1982).
Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a incluir, por decreto, no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, os cargos de provimento em comissão e as funções cujos titulares sejam portadores de habilitação profissional de nível universitário, obedecidas as disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º, e artigos 9º a 13 da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975.
Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - As disposições desta lei serão estendidas, no que couber, às Autarquias Municipais, através de decreto.
Parágrafo Único. Dentro de 60 (sessenta) dias, as Autarquias encaminharão à Secretaria Municipal da Administração proposta para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1981.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 8867, de 20 de março de 1979, ressalvados os seus artigos 4º, 8º e 9º, que permanecem em vigor.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 4 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo