Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 14.805, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Projeto de Lei nº 112/07, de Todos os Srs. Vereadores)
Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados, entre outros:
I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V - as casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;
VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII - nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VIII - o interior de estabelecimentos comerciais;
IX - os estabelecimentos escolares do ensino fundamental e médio;
X - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XI - o interior de veículos destinados a serviços de táxi;
XII - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;
XIII - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XIV - o interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;
XV - o interior das agências de correios e telégrafos;
XVI - casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XVII - templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVIII - o interior dos velórios;
XIX - consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XX - o interior das floriculturas e consultórios veterinários.
Parágrafo único. Excetua-se do inciso XVII o compartimento do templo ou casa de culto em que sejam realizados rituais que utilizem produtos fumígenos oriundos do tabaco.(Incluído pela Lei nº 14.893/2009)
Art. 2º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem) m² a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
§ 1º O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.
§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.
Art. 3º Nos locais destinados aos não-fumantes referidos no artigo anterior deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou "cuja área não exceda a 0,15 m²".
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 5º É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização.
§ 2º Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 605,92 (seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à "Internet", utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses".
§ 1º Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 3.675,30 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos);
II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 7.350,60 (sete mil, trezentos e cinqüenta reais e sessenta centavos);
III - a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 7º Os infratores do disposto nos arts. 1º e 2° desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 865,60 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fiscalização desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes leis: Lei nº 3.938/50; Lei nº 8.421/76; e em razão de sua consolidação a Lei nº 9.120/80; Lei nº 10.862/90; Lei nº 10.863/90; Lei nº 11.404/93; Lei nº 11.467/94; Lei nº 11.618/94; Lei nº 11.657/94; Lei nº 13.704/03; art. 4° da Lei nº 13.720/04; Lei n° 14.695/08 e Lei nº 14.695/08.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo