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LEI Nº 13.851 de 18 de Junho de 2004

Aprova plano de melhoramento nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera, José Bonifácio, São Miguel, Lajeado e Guaianases, e dá outras providências.

LEI Nº 13.851, DE 18 DE JUNHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 34/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Aprova plano de melhoramento nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera, José Bonifácio, São Miguel, Lajeado e Guaianases, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 26.881/1 a 13 - Classificação L-616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramento nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera, José Bonifácio, São Miguel, Lajeado e Guaianases:

I - abertura de via, adequações viárias e obras complementares de urbanização ao longo da faixa desativada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, desde a Rua Boicorá até o Córrego Itaquera, com largura variável de 25,50 metros a 145,50 metros e extensão aproximada de 7.940,00 metros, aprovando as seguintes obras de arte:

a) Complexo Viário Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores: localizado sob o viaduto na Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, composto por 2 (dois) viadutos de mesma extensão e 1 (uma) alça de acesso à Avenida David Domingues Ferreira, com extensões aproximadas de 530,50 metros e 192,00 metros, respectivamente, e larguras de 12,65 metros (cada viaduto) e 12,00 metros;

b) passagem inferior na Rua Inajá-Guaçu, com extensão aproximada de 34,00 metros e largura de 14,00 metros;

c) Complexo Viário Nagib Farah Maluf: composto por 2 (duas) passagens inferiores, com extensões aproximadas de 35,00 metros e larguras de 14,00 metros;

d) Ponte sobre o Córrego Itaquera, com extensão aproximada de 30,00 metros e largura de 27,15 metros;

II - prolongamento da Avenida ao longo do Córrego Franquinho, desde a Rua Catende até a via aprovada no inciso I, com previsão de travessia em desnível, transpondo a Avenida Águia de Haia, com extensão aproximada de 660,00 metros e largura variável de 33,00 metros a 68,00 metros;(Revogado pela Lei nº 14.883/2009)

III - fixação de alinhamento, desde o lado ímpar da Rua José Giordano, até aproximadamente 50,00 metros aquém, reservando área para o prolongamento da Rua Itinguçu;

IV - fixação de alinhamento ao norte da via férrea, junto ao muro existente, desde 40,00 metros além da Linha Imaginária, até a Avenida Águia de Haia, próxima à passagem inferior existente, com extensão aproximada de 245,00 metros;

V - ligação viária e obras complementares de urbanização, desde a Avenida Radial Leste até a Avenida Águia de Haia, a saber:

a) binário junto à Estação Itaquera do Metrô, com extensão total aproximada de 698,00 metros e largura variável de 14,00 metros a 18,00 metros;(Revogado pela Lei nº 15.514/2011)

b) abertura de via, desde a confluência das vias aprovadas na alínea "a" deste inciso, até a Avenida Águia de Haia, com extensão aproximada de 620,00 metros e largura variável de 28,00 metros a 64,00 metros, compatibilizando-se com a via aprovada no inciso I;

VI - fixação de alinhamentos da via "A", desde a via aprovada na alínea "a" do inciso V, até 43,00 metros aquém;

VII - fixação de alinhamento da Avenida Radial Leste, junto à Estação Itaquera do Metrô, desde sua intersecção com a Linha Imaginária até 360,00 metros além;(Revogado pela Lei nº 15.514/2011)

VIII - prolongamento da Avenida Radial Leste e obras complementares de urbanização, desde a via de entrada do binário aprovado na alínea "a" do inciso V até a via aprovada no inciso I, através de passagem inferior sob a linha da CPTM, com extensão aproximada de 480,00 metros e largura variável de 25,00 metros a 90,00 metros;

IX - viaduto direcional sobre a pista bairro/centro da Avenida Radial Leste, com extensão aproximada de 241,50 metros e 12,60 metros de largura;

X - prolongamento da Rua Alfredo Costa até a Rua Alzira L. Marzagão, com extensão aproximada de 50,00 metros e largura de 10,00 metros;

XI - alargamento da Rua Porto Amazonas, desde a passagem inferior aprovada na alínea "b" do inciso I, até a Rua Lebon Régis, com extensão aproximada de 100,00 metros e largura de 14,00 metros;

XII - formação de praça na confluência das Ruas Damásio Pinto e Renzo Baldini;

XIII - ligação viária desde a Rua Damásio Pinto até a via aprovada no inciso I, com extensão aproximada de 60,00 metros e largura de 12,00 metros, próxima à Rua Jucuruçu;

XIV - prolongamento da Avenida Nagib Farah Maluf, adequações viárias e obras complementares de urbanização, desde o trecho existente junto à Estação José Bonifácio, até a via aprovada no inciso I, com extensão aproximada de 350,00 metros e largura variável de 93,00 metros a 143,00 metros;

XV - viaduto direcional, interligando a pista local da via aprovada no inciso XIV até a via aprovada no inciso I, com extensão aproximada de 145,00 metros e largura de 11,00 metros;

XVI - prolongamento da via aprovada no inciso I até as proximidades da Estação Guaianases do Metrô, interligando-se em rotatória com a Rua Benedito Leite de Ávila, com extensão aproximada de 576,00 metros e largura variável de 25,00 metros a 44,00 metros;

XVII - alargamento da Rua Tapinhuau para 18,00 metros, desde a via aprovada no inciso XVI até a Rua Benedito Leite de Ávila, numa extensão aproximada de 32,00 metros, com implantação de pontilhão para veículos e pedestres até a Rua Boaventura Dias, sobre o Córrego Itaquera-Mirim;

XVIII - 2 (dois) viadutos, transpondo a linha férrea do Metrô, interligando a via aprovada no inciso XVI com a Rua Salvador Gianetti, com extensões de aproximadamente 340,00 metros e 350,00 metros, possuindo, ambos, largura de 9,00 metros;

XIX - ligação viária desde a Rua Benedito Leite de Ávila até a Rua Prof. Alexandre Monat, através de pontilhão transpondo o Córrego Itaquera-Mirim, com extensão aproximada de 51,00 metros e largura de 14,00 metros.

Art. 2º Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - parcialmente, o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.849, de 20 de dezembro de 1978, no trecho compreendido desde a Rua Catende até a Avenida Águia de Haia;

II - parcialmente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978, no trecho compreendido desde a Avenida Águia de Haia até a Rua Manuel Ribas;

III - totalmente, o inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978;

IV - parcialmente, a Resolução nº 1.305, de 8 de dezembro de 1977, do Conselho Rodoviário do Município, nos seguintes trechos:

a) junto ao Viaduto Jacu-Pêssego;

b) na confluência do prolongamento da Avenida Nagib Farah Maluf, com a via aprovada no inciso I do art. 1º desta lei;

c) na Avenida Salvador Gianetti, próximo à Estação Guaianases do Metrô;

V - totalmente, as Leis nºs 9.059, de 13 de maio de 1980, e 10.499, de 2 de maio de 1988, que aprovaram plano de melhoramento nos Distritos de Itaquera, Guaianases e São Miguel, referente à Rua São Pascal.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.020/2014 - Modifica os alinhamentos aprovados pela Lei, nos trechos configurados nas plantas nºs 26.971/1 a 6, Classificação R-978, conforme art. 2º da Lei.