CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.849 de 20 de Dezembro de 1978

Aprova plano de melhoramentos nos 3º e 38º subdistritos - Penha de Franca e Vila Matilde, respestivamente, e dá outras providências.

 

LEI Nº 8.849, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978.

Aprova plano de melhoramentos nos 3º e 38º subdistritos - Penha de Franca e Vila Matilde, respestivamente, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 26.033/1 a 26.033/18-L-616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como partes integrantes desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos nos 3º e 38º subdistritos, respectivamente, Penha de França e Vila Matilde:

I - Reserva de faixa de área, com largura variável, no trecho compreendido entre a Avenida Cabrália Paulista e viela sem nome até a Avenida Águia de Haia, destinada à implantação do sistema viário - Radial Leste, canalização do Córrego Santa Luzia e obras complementares de urbanização, com extensão aproximada de 2.100,00 metros;

II - Reserva de faixa de área, com largura de 52,00 metros, no trecho compreendido entre a faixa referida no item I e a Avenida Paraguaçu Paulista, destinada à implantação de viaduto, com extensão aproximada de 110,00 metros.

Parágrafo Único. Ficam, igualmente, aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas nas plantas mencionadas neste artigo.

Art. 2º Ficam revogados os alinhamentos estabelecidos pela Lei nº 4.932, de 13 de março de 1956, para a avenida de fundo de vale do Córrego Santa Luzia, no trecho compreendido entre a Rua da Estação e a Avenida Águia de Haia; e o alargamento da Avenida Cachoeira Paulista aprovado pelo item IV do artigo 1º da Lei nº 7.924, de 6 de julho de 1973, bem como o prolongamento da Avenida Alcântara Machado aprovado pelo item I do artigo 1º da Lei nº 7.924, de 6 de julho de 1973, no trecho compreendido entre a Avenida Cabrália Paulista até 60,00 metros além da rua 20.

Art. 3º Conforme indicado nas plantas citadas no artigo 1º, os imóveis situados nos logradouros a seguir mencionados, não poderão ter, para eles, qualquer modalidade de acesso, sendo-lhes permitida somente servidão de luz e ar:

I - Trechos da faixa de área referida no item I do artigo 1º compreendidos:

a) lado Norte, entre 30,00 metros além da Rua São Serapião e a Rua João Ré;

b) lado Sul, entre 165,00,metros além da Avenida Antônio Estevão de Carvalho e a Rua Comandante Juliano;

c) lado Sul, entre a faixa de área referida no item II do artigo 1º e a Rua Santa Afra.

II - Trecho da faixa de área referida no item II do artigo 1º, lado leste, compreendido entre a Avenida Paraguaçu Paulista e a faixa descrita no item I do mesmo artigo.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, LUIS Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo