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LEI Nº 13.396 de 26 de Julho de 2002

Cria a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, e dá outras providências.

LEI Nº 13.396, DE 26 DE JULHO DE 2002

(Projeto de Lei nº 124/02, do Executivo)

Cria a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU.

Parágrafo único - Entende-se por segurança urbana a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas a prevenção à violência.

Art. 2º - À Secretaria Municipal de Segurança Urbana incumbe:

I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de São Paulo;

II - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade;

III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de São Paulo, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

IV - coordenar as atividades da Assistência Militar do Gabinete da Prefeita;(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

V - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

VI - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de São Paulo, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;

VI - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de São Paulo, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;(Redação dada pela Lei nº 14.879/2009)

VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana;

VIII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

IX - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;

X - implantar postos fixos da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;

XI - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

XII - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho com a Guarda Civil Metropolitana em seus postos fixos, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e criminalidade;

XIII - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Técnica de Projetos Especiais;(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

e) Assessoria de Imprensa e Comunicação.

II - Coordenadoria Geral de Administração e Finanças, com:

a) Divisão Técnica de Recursos Humanos;

b) Divisão Técnica de Saúde;

c) Divisão Técnica de Administração Geral;

d) Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;

e) Divisão Técnica de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

f) Divisão Técnica de Suprimentos.

III - Guarda Civil Metropolitana;

IV - Centro de Formação em Segurança Urbana;

V - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, com:

a) Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;

b) Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;

c) Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares.

VI - Conselho Interdisciplinar Consultivo;(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

VII - Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias.(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

Art. 4º - Fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana a Guarda Civil Metropolitana, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos administrativos e operacionais de policiamento, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido órgão, estão alocados nas dotações do Gabinete da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

Parágrafo único - A Guarda Civil Metropolitana, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, é o principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana.

Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:

I - coordenar a política de segurança urbana do Município de São Paulo;

II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios, nos termos do inciso VII do artigo 2º desta lei;

III - (VETADO)

IV - delegar competências, quando considerar necessário;

V - indicar o Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

VI - indicar o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;

VII - indicar o Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana.

Art. 6º - No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, fica atribuída ao Secretário Municipal de Segurança Urbana competência para:

I - determinar a instauração:

a) das sindicâncias em geral;

b) dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;

c) dos inquéritos administrativos;

II - aplicar suspensão preventiva;

III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;

b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;

c) suspensão ou demissão, nas hipóteses de:

1. abandono do cargo, caraterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

3. ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica;

IV - decidir as sindicâncias;

V - decidir os procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;

VI - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito à Prefeita.

§ 2º - O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá delegar ao Corregedor Geral as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.

Art. 7º - À Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana compete:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Metropolitana, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 8º - Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana compete, basicamente:

I - assistir o Secretário Municipal de Segurança Urbana nos assuntos disciplinares;

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;

VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável;

X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XI - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;

XII - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas;

XIII - aplicar penalidades, na forma prevista em lei;

XIV - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

XV - (VETADO)

Art. 9º - Ao Corregedor Adjunto da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana compete:

I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;

II - distribuir os serviços de assistência da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana às demais chefias que a integrarem;

III - coordenar as atividades dos servidores da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana no exercício de chefias e encarregaturas;

IV - substituir o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, em suas ausências ou impedimentos legais.

Art. 10 - A Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares tem as seguintes atribuições:

I - colher informações de interesse da Administração sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - colher informações sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional;

III - prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

IV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;

V - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos em lei específica.

Art. 11 - A Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas tem por atribuições:

I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.

§ 1º - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas, 3 (três) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.

§ 2º - A presidência das Comissões Processantes Permanentes da Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas será exercida por Inspetor da Guarda Civil Metropolitana bacharel em direito.

Art. 12 - A Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares tem por atribuições:

I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, os processos administrativos disciplinares, mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 6º desta lei, referentes a infrações administrativas disciplinares atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.

§ 1º - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares, 4 (quatro) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.

§ 2º - A presidência das Comissões Processantes Permanentes da Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares será exercida por Inspetor da Guarda Civil Metropolitana bacharel em direito.

Art. 13 - O Conselho Interdisciplinar Consultivo atuará como órgão de aconselhamento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, cabendo-lhe propor diretrizes e programas da política de segurança urbana no Município de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

§ 1º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo presidido pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana será composto por representantes de Secretarias Municipais, pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e convidados dos órgãos de segurança estaduais e federais e da sociedade civil.

§ 2º - As funções exercidas pelos membros do Conselho Interdisciplinar Consultivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

Art. 14 - À Coordenadoria Geral de Administração e Finanças incumbe:

I - planejar, elaborar e executar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

II - promover a atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria, em consonância com a legislação pertinente;

III - controlar a tramitação de processos e expedientes;

IV - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;

V - assegurar o apoio administrativo, incluindo suprimentos, transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria;

VI - executar e controlar os procedimentos financeiros e contábeis.

Art. 15 - O Centro de Formação em Segurança Urbana constitui-se na ampliação do Departamento de Ensino e Pesquisa da Guarda Civil Metropolitana e tem a finalidade de formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança urbana, tendo como princípio que a função da Guarda Civil Metropolitana é preventiva, comunitária e de promoção dos direitos humanos fundamentais.

Parágrafo único - O Centro de Formação em Segurança Urbana contará em seu quadro diretivo com pelo menos um Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, portador de diploma de nível superior.

Art. 16 - A Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias instituirá Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana em cada região administrativa do Município de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

Parágrafo único - As Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana constituir-se-ão em:

I - referências locais permanentes da política interdisciplinar da segurança urbana;

II - instâncias descentralizadas de planejamento e gestão da política de segurança urbana, para discussão de soluções e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança urbana nas comunidades;

III - fórum permanente de articulação e participação comunitária, para o estabelecimento das prioridades de segurança nas escolas, parques, centros esportivos e demais equipamentos públicos municipais.

Art. 17 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Secretário, a Corregedoria Geral e os demais órgãos que integram a Secretaria, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres, opinando sobre projetos de lei e decretos e cumprindo outras tarefas afins.

Art. 18 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário e os demais órgãos que compõem a Secretaria, nos assuntos de natureza administrativa, bem como desenvolver estudos e atividades relacionados à área da segurança urbana.

Art. 19 - À Assessoria Técnica de Projetos Especiais compete o planejamento estratégico, o acompanhamento e a adoção de programas de saúde dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana e o desenvolvimento de estudos e atividades visando à aplicação de tecnologia de informação e à modernização das unidades da Corporação.(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

Art. 20 - À Assessoria de Imprensa e Comunicação cabe prestar apoio especializado ao Secretário, à Corregedoria e aos demais órgãos da Pasta, bem como garantir a administração das comunicações institucionais da Secretaria.

Art. 21 - As sindicâncias, inquéritos administrativos e procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório, em trâmite no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou em outros órgãos municipais, que estejam em fase de instrução e tenham por objeto a investigação da conduta de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, serão enviados, na forma prevista em decreto, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para prosseguimento perante as Divisões Técnicas de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, respectivamente.

Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração, recursos e revisões de inquérito administrativo, em trâmite no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou em outros órgãos municipais, relacionados a infrações disciplinares atribuídas a servidores do quadro mencionado no "caput" deste artigo e que se encontrem em fase de instrução, serão enviados à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para prosseguimento, na forma prevista em decreto.

Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes do Anexo Único, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam nas duas situações.

Art. 23 - Ficam instituídas as Referências "CG" e "CA" com os valores correspondentes àqueles atribuídos às Referências DAS-14 e DAS-13, respectivamente, passando as mesmas a integrar o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de Corregedor Geral e Corregedor Adjunto, constantes do Anexo Único, Tabela "A", integrante desta lei, as Referências "CG" e "CA", respectivamente.

Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 3.553.391,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e trezentos e noventa e um reais).

§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 - O Executivo regulamentará esta lei, no que concerne à composição e funcionamento do Conselho Interdisciplinar Consultivo e da Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.(Revogado pela Lei nº 14.879/2009)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Executivo apresentará em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, projeto de lei propondo estabelecimento do plano de cargos e carreira para o Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 27 - O Executivo editará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, decreto reestruturando a Guarda Civil Metropolitana.

Art. 28 - O cargo de Comandante da Guarda Civil Metropolitana será de livre provimento em comissão pela Prefeita dentre portadores de diploma de nível superior, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de Inspetor Chefe Superintendente, conforme dispuser o plano de cargos e carreira a que se refere o artigo 26.(Revogado pela Lei 15.365/2011)

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.866/2004 - Cria cargos de Inspetor Chefe Superintendente e Inspetor Chefe Regional, passando a integrar a coluna situação nova do anexo unico, tabela b, a que se refere o art. 22 desta Lei.;
  2. Lei 14.879/2009 - Altera o inciso VI do art. 2º; Altera o Anexo Único, Tabela A, desta Lei.