ORDEM INTERNA 2/02 - SMSU
DATA : 19 de setembro de 2002
DIRIGIDA : À todas as unidades integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
ASSUNTO : Dispõe sobre a ordenação dos procedimentos disciplinares, na esfera da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Considerando a necessidade de ordenar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
Considerando a conveniência de ser disciplinada a atuação da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, visando a aplicabilidade dos dispositivos legais genéricos, referentes à conduta dos servidores públicos municipais, abrangidos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a importância de dinamizar a tramitação dos procedimentos disciplinares, perante a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;
RESOLVE
I - As penas de repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor, que tiverem conhecimento da infração disciplinar, observado o disposto no artigo 187 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979 e no artigo 99 e seguintes do Decreto nº 35.912, de 26 de fevereiro de 1996, dando-se ciência de eventual aplicação de penalidade à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para os fins do artigo 10, inciso V, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da sua intimação e eventual defesa apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão.
II - Aplicada a penalidade, na forma acima indicada, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar ao servidor apenado com base nos mesmos fatos.
III - O direito de recorrer rege-se pelo disposto nos artigos 176 e 177 e respectivos incisos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979 e nos artigos 130 e seguintes do Decreto nº 35.912/96.
IV - A competência de que trata o artigo 8º, inciso XIII, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, diz respeito às infrações disciplinares passíveis das penas de repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias (artigo 187 da Lei nº 8989/79), relativamente aos servidores subordinados ao Corregedor.
V - O processamento da averiguação preliminar, do processo sumário e do procedimento sumário, atenderá, no que couber, as disposições das Leis nº 8989, de 29 de outubro de 1979, nº 13.396, de 26 de julho de 2002 e no Decreto nº 35.912, de 26 de fevereiro de 1996.
VI - Ante a extinção do Departamento de Assuntos Internos da Guarda Civil Metropolitana e a atribuição contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.396/02, os procedimentos disciplinares, previstos no Estatuto dos Servidores Público do Município de São Paulo, relacionados a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, serão processados perante a Corregedoria Geral da respectiva Guarda, observados os artigos 11 e 12 da referida lei.