Dispõe sobre a implantação do Sistema de Registro de Ocorrência Funcional - SISROF no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e dá outras providências.
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
PORTARIA 60/SMSU/GAB DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Registro de Ocorrência Funcional - SISROF no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e dá outras providências.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal 13.396, de 26 de julho de 2002, que criou a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e estabeleceu competência as unidades subordinadas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os trâmites administrativos para maior eficácia, economia e padronização do procedimento disciplinar de preparação e investigação por meio do relatório circunstanciado e conclusivo dos fatos envolvendo servidores da Guarda Civil Metropolita - GCM;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar, acompanhar e manter controle dos procedimentos de apuração preliminar, a fim de propiciar indicadores seguros para a gestão disciplinar;
RESOLVE :
Art. 1º - Fica instituído na Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU
e demais unidades da Guarda Civil Metropolitana o Sistema de Registro de Ocorrência Funcional – SISROF.
Parágrafo Único - o Sistema de Registro de Ocorrência Funcional – SISROF é uma ferramenta eletrônica de gestão e controle de ocorrência funcional, envolvendo servidores da GCM, em substituição aos expedientes físicos.
Art. 2º - Serão cadastrados como usuários do sistema, os Inspetores de Disciplina no exercício dessas funções e os respectivos auxiliares.
Parágrafo único – Também terão acesso ao sistema SISROF, a Corregedoria Geral da GCM, o Comando Geral, o Subcomando, a Divisão de Disciplina e os Comandantes de Unidade.
Art. 3º - As ocorrências registradas no SISROF terão numeração Única, sequencial e anual, gerada automaticamente.
Parágrafo único - Os formulários gerados a partir do cadastro no SISROF, anexo I e II, serão utilizados no Sistema Eletrônico de Processos (SEI) para início e conclusão das apurações preliminares.
Art. 4º - A competência para registrar a ocorrência disciplinar no SISROF, bem como para inserção das informações decorrentes será da Unidade em que ocorreram os fatos, salvo exceções previamente definidas nesta Portaria.
Parágrafo único - O cadastro no SISROF será feito pelo Inspetor de Disciplina designado da Unidade, por determinação da autoridade competente, o qual deverá processar a instrução da apuração preliminar.
Art.5º - O Registro de Ocorrência Funcional- ROF, será o documento inicial quando for determinada a apuração preliminar na Unidade em que os fatos forem apurados.
Art. 6º - A apuração preliminar sempre se dará na Unidade de circunscrição onde ocorreram os fatos, salvo exceções em que o procedimento se iniciará :
I - na Unidade de lotação do servidor, nas ocorrências fora do município;
II - na Unidade imediatamente superior, quando envolver o Comandante da Unidade;
III - na Unidade Especializada quando envolver somente servidores nela lotados ou estiver no comando da ação, vez que a instrução do feito, como a oitiva dos envolvidos e coleta de documentos será mais efetiva e proporciona maior economia processual.
Art. 7º - O relatório conclusivo da apuração preliminar deverá conter, resumidamente:
I - a descrição dos fatos, dos atos praticados e suas circunstâncias;
II - indicação dos elementos que subsidiaram a instrução como documentos, provas, oitivas e outros;
III – conclusão: havendo responsabilidade funcional mencionar data, hora e local do ocorrido, nome e RF do servidor, descrição da conduta irregular indicando o dispositivo legal violado, bem como proposta objetiva e fundamentada do procedimento a ser adotado, no entanto nos casos que os fatos não forem definidos ou faltarem indicativos de autoria a proposta será de Sindicância.
§1º - O relatório conclusivo da apuração preliminar será encaminhado por intermédio da chefia imediata diretamente e sem manifestação deliberativa desta, para a unidade que ficará responsável pelo referendo.
§2º - Os casos complexos, de grande repercussão ou que pela sua gravidade extrapole a competência disciplinar na Guarda Civil Metropolitana, serão apurados no âmbito da Corregedoria Geral da GCM por intermédio de Sindicância.
§3º - Os procedimentos de apuração em curso no âmbito das unidades e que se amoldarem aos casos previstos no §2º deste artigo, poderão ser requisitados pela Casa Corregedora devendo a unidade providenciar o encerramento da apuração com proposta de Sindicância.
Art. 8º - A análise formal das conclusões nos procedimentos de apuração preliminar cadastrados no SISROF será feita por integrante do nível IV da carreira da GCM, responsáveis pelos setores de disciplina dos Comandos Operacionais, Superintendências, Subcomando e Comando Geral, aos quais caberão :
I - analisar as propostas alcançadas nos procedimentos de apuração preliminar e nos termos da legislação vigente:
a) restituir a Unidade de origem para prosseguimento do feito no caso de início de pretensão punitiva na modalidade Aplicação Direta de Penalidade e/ou arquivamento;
b) retornar para a Unidade de origem, indicando as providencias para reanálise ou complementos;
II – remeter ao Subcomando da GCM, por meio da Divisão de Disciplina – DDIS, exceto quando se tratar de procedimentos oriundos do Comando Geral, quando:
a) - não for o caso de procedimento disciplinar que comporte a modalidade de pretensão punitiva denominada Aplicação Direta de Penalidade ou de arquivamento;
b) - necessária a instrução de Processo Sumário, Inquérito Administrativo ou Exoneração no período de Estágio Probatório;
c) - for pertinente o complemento da instrução mediante sindicância administrativa.
§1º - Concluídas as fases de apuração, competirá a cada unidade alimentar
status quanto ao andamento do procedimento.
§2º - Os integrantes do nível IV responsáveis pela apuração preliminar, bem como seus substitutos são subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade e vinculados tecnicamente à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 3° - O Comando Geral encaminhará a apuração preliminar diretamente à Corregedoria nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo.
Art.9º - Não será iniciado procedimento de apuração preliminar quando o fato versar sobre medidas administrativas e de gestão que possam ser sanadas mediante ato de mero expediente ou à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Art. 10 - Os procedimentos disciplinares quando encaminhados à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana - CGGCM, serão submetidos a análise técnica e deverão conter:
I - circunstâncias da ocorrência;
II - identificação dos autores;
III - materialidade do evento;
IV - fundamentação da conduta irregular apurada com a indicação do dispositivo legal infringido, quando for o caso.
Art. 11 - Os Inspetores de Disciplina deverão concluir as apurações preliminares no prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período, indicando as providências a serem adotadas para sua conclusão e mediante ato fundamentado da autoridade que determinou a instauração.
Parágrafo único - Deverá ser alimentado no SISROF o status referente ao pedido de prorrogação.
Art. 12 - Para solicitação de nomeação de Inspetores de Disciplina, a autoridade competente deverá encaminhar o pedido diretamente a Corregedoria Geral da GCM endereçado ao Senhor Corregedor Geral da GCM por meio do e-mail: csucorregexpedgeral@prefeitura.sp.gov.br.
Parágrafo único - Sendo aprovado, a nomeação se fará por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC).
Art. 13 - A Unidade que receber convocação, convite, requisição, intimação, notificação ou citação proveniente do Poder Judiciário, da Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público, da Imprensa ou de outros meios que diga respeito a servidor municipal ali lotado, deverá de imediato adotar, no que couber, as providências da Portaria Prefeito – PREF 228 de 26 Agosto de 2003, Procedimento Administrativo Padrão – PAP e demais normativos que digam respeito ao assunto.
Art. 14 - Para fins de instrução dos procedimentos de Averiguação Preliminar, serão adotadas as regras estabelecidas no Decreto 50.031/2008, alterado pelo Decreto 50.132/2008 e subsidiariamente pelo Decreto 43.233/2003 ou outros normativos que venham a substituí-los.
Art. 15 - Caberá ao Comando Geral e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana editar normativos complementares para o fiel cumprimento desta portaria.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa 001/CGGCM de 03 de outubro de 2016.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 11 de agosto de 2022.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo