Dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/blocos/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino - RME, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
6016.2023/0141734-5
Dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/blocos/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino - RME, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;
- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/blocos de aulas na Rede Municipal de Ensino inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino;
- o disposto na Lei nº 14.660, de 2007 e alterações posteriores;
- a Resolução CME nº 02, de 2021, que estabelece disposições sobre a organização do Novo Ensino Médio nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e na EMEBS Helen Keller;
- Parecer CME nº 06, de 2021, retificado no DOC de 30/11/21, que divulga as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;
- o Parecer CME nº 08, de 2022, que trata da Reorganização do Projeto EJA Modular;
- a Instrução Normativa SME nº 13, de 2022, que estabelece normas e procedimentos relativos à função de Professor Orientador de Área - POA, das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 18, de 2022, que dispõe sobre a alteração do Regimento Educacional das Unidades: EMEF, EMEFM, CIEJA e EMEBS da Rede Municipal de Ensino;
- a Instrução Normativa SME nº 42, de 2022, alterada pela Instrução Normativa SME nº 15, de 2023, que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 47, de 2022, que dispõe sobre a Organização dos Laboratórios de Educação Digital – LED, e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 49, de 2022, que dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 1, de 2023, que estabelece procedimentos para o funcionamento do Projeto EJA Modular e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 24, de 2023, que amplia a abrangência do Programa “São Paulo Integral – SPI”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIS, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMS e Escolas Municipais de Educação Bilingue para Surdos - EMEBSs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 27, de 2023, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para a escolha de turno de trabalho e a atribuição de regência aos professores ingressantes e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 4.234, de 2008, que dispõe sobre critérios para opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências.
- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, alterada pela IN SME nº 46, de 2019, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;
- a Portaria SME nº 6.258, de 2013, que dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes, lotados e/ou em exercício nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 6.476, de 2015, que estabelece critérios para a escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes, aulas e vagas no módulo sem regência, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, no decorrer do ano letivo, e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 8.764, de 2016, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.
- a Portaria SME nº 7.779, de 2017, alterada pela Portaria SME nº 8.231, de 2017, que fixa o módulo de docentes das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio;
- a Portaria SME nº 9.032, de 2017, que estabelece normas complementares para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, nos termos do contido na Lei nº 15.648/12, regulamentada pelo Decreto nº 53.676/12, alterado pelo Decreto nº 54.531/13 e dá outras providências;
- o Comunicado SME nº 843, de 2022, que dispõe sobre a nova proposta do Projeto EJA Modular;
- o Comunicado SME nº 898, de 2022, que divulga as Matrizes Curriculares do novo Ensino Médio.
RESOLVE:
Art. 1º O Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/ blocos/ aulas e vagas no módulo sem regência, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Instrução Normativa, observada a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 6.258, de 2013 e envolverá os Professores da Rede Municipal de Ensino que atuam:
I - nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;
II - nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;
III - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs;
IV - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs;
V - nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;
VI - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAS.
Art. 2º O Módulo de Docentes das Unidades Educacionais, composto por classes, blocos/aulas e por vagas no módulo sem regência, será organizado conforme o disposto nas Portarias SME nº 7.779, de 2017 e nº 8.231, de 2017, assegurada a otimização de recursos humanos.
Parágrafo único. Para a definição do Módulo de Docentes das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” será considerado o disposto na legislação específica.
Art. 3º Serão objeto de escolha/atribuição para composição da Jornada de Trabalho ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX:
I - classes/ blocos/ aulas;
II - vagas no módulo sem regência, exceto a título de JEX;
III - aulas remanescentes da Jornada Básica;
IV - aulas de experiências pedagógicas das escolas participantes do Programa “São Paulo Integral”;
V - classes e aulas dos CIEJAs;
VI - aulas de LIBRAS das EMEBSs e Escolas Polo Bilíngue;
VIII - aulas do Itinerário Integrador das EMEFMs;
VIII - aula de fortalecimento de aprendizagens/ recuperação paralela do ciclo autoral;
IX - aulas de Sala de Leitura, Laboratório de Educação Digital, Apoio Pedagógico, Apoio e Acompanhamento à Inclusão e de Projetos Especializados;
X - turno de trabalho para professor readaptado em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência somente será efetivada na inexistência de classes/ blocos/ aulas para regência da área de docência/ componentes curriculares dos professores envolvidos.
Art. 4º As Etapas do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição do mês de dezembro ocorrerão nas sequências estabelecidas nos Anexos I a V, parte integrante desta IN, que assim se destinam:
I - Anexo I: aos professores em exercício nos CEMEIs, EMEIs, EMEFs;
II - Anexo II: aos professores em exercício nas EMEFMs;
III – Anexo III: aos professores em exercício nas EMEBSs;
III - Anexo IV: aos professores com laudo médico de readaptação/ restrição de funções;
IV - Anexo V: aos professores designados para funções do magistério: POSL, POED, PAP, PAEE, PPE;
Art. 5º As Etapas do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição do mês de Fevereiro ocorrerão nas sequências estabelecidas nos Anexos VI a VIII, parte integrante desta IN, que assim se destinam:
I - Anexo VI: aos professores em exercício nos CIEJAs;
II - Anexo VII: aos professores em exercício nos CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBSs;
III - Anexo VIII: Etapas da DRE.
Art. 6º A participação dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio no Processo Inicial de Escolha/Atribuição dar-se-á de acordo com o cronograma específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação - SME no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.
PROFESSORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO
Art. 7º Terão direito de participar do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos, classes/aulas e vaga de módulo sem regência, respeitada a ordem de classificação, os professores em exercício de docência, em vaga no módulo sem regência, nomeados e designados para cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, os afastados por licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, laudo médico definitivo e temporário, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, Licenças sem Vencimento - LIP, férias, entidades conveniadas, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério público municipal e na Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º A escolha/atribuição efetuada por professor afastado por 15 dias ou mais a contar do início do ano letivo, será disponibilizada de imediato e ofertada na sequência aos demais envolvidos.
§ 2º Por ocasião do retorno, o professor mencionado no parágrafo anterior deverá assumir a atribuição realizada no Processo Inicial de escolha/atribuição.
§ 3º Ao professor que tiver a escolha prejudicada em razão do retorno do professor afastado serão aplicados os dispositivos contidos na legislação que dispõe sobre a escolha/atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.
Art. 8º A qualquer tempo o professor que na unidade de lotação ou de exercício remanescer sem atribuição de classe/ aulas ou de vaga no módulo, será considerado excedente de atribuição e deverá ser encaminhado a DRE de lotação para participar da atribuição periódica.
§ 1º Caberá ao Diretor de Escola zelar pelo cumprimento do disposto no caput e manter atualizado o Sistema EOL.
§ 2º No decorrer do ano letivo, mediante ciência e anuência da DRE, o professor remanejado que estiver ocupando vaga no módulo, poderá retornar à unidade de lotação, quando surgir vaga no módulo disponível por períodos superiores a 30 dias.
§ 3º Havendo mais de um interessado em retornar à unidade de lotação terá prioridade o maior pontuado.
Art. 9º Ficam dispensados das Fases de escolha/atribuição da DRE os professores com Jornada de Trabalho/ Opção Incompleta e os remanescentes de atribuição que se encontrarem: afastados em cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, com laudo médico temporário, em Licenças sem Vencimento - LIP, em exercício em entidades conveniadas, exercendo mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Ocorrendo o retorno do professor remanescente afastado, para a regularização da escolha/ atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na legislação que dispõe sobre a escolha/ atribuição aos professores habilitados no Concurso de Ingresso.
Art. 10. Os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos, quando afastados, por ato oficial de designação/ nomeação, de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660, de 2007, assim permanecerão até o próximo Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da Jornada de Trabalho/Opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários.
§ 1º Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no caput deste artigo, ficam cessados a partir do primeiro dia de trabalho do ano.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: Assessor Técnico, Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação I, Diretor de Divisão Técnica, Diretor Regional de Educação.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 11. A Jornada de Trabalho/Opção-JOP e a Jornada Trabalho Excedente-JEX dos professores assim se constituem:
I - Jornada Básica do Professor - JB, para profissionais que optaram pela manutenção da jornada instituída pela Lei nº 11.434, de 1993, correspondendo a 18 (dezoito) horas-aula de regência;
II - Jornada Básica do Docente - JBD, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;
III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;
IV - Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX:
a) até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o professor estiver em JEIF;
b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o professor estiver JBD.
Art. 12. A composição da Jornada de Trabalho/ Opção, JBD ou JEIF, está condicionada, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência.
§ 1º O ingresso em JEIF ocorrerá quando as classes/ aulas estiverem disponibilizadas por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 14.660, de 2007 e na Portaria SME nº 4.234, de 2008.
§ 2º Na impossibilidade de composição da JEIF ou JBD, em decorrência da Matriz Curricular conjugada com a inexistência de aulas na Unidade de Lotação/Exercício, os professores deverão cumprir 01 (uma) hora-aula de Complementação de Carga Horária - CCH, na forma do contido nos artigos 17 e 18 desta IN.
§ 3º Em função da Matriz Curricular, será possibilitada a escolha/atribuição de 01 ou 02 horas-aula a título de JEX, visando à composição da Jornada de Trabalho/ Opção.
§ 4º Excepcionalmente e no interesse do Ensino ocorrerá o ingresso em JEIF nos casos de ausências consecutivas do regente decorrente de processo de faltas.
§ 5º Ocorrendo o ingresso em JEIF por ocasião da atribuição de classe/ aulas disponíveis, o regente em substituição permanecerá na referida jornada nos afastamentos ininterruptos e por qualquer tempo do titular afastado.
§ 6º Os optantes pela JEIF que não compuserem sua JOP, na forma do disposto no caput deste artigo, cumprirão JBD e permanecerão no aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 13. O desligamento da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á nas hipóteses do inciso I do artigo 27 da Lei nº 14.660, de 2007, excepcionalmente, nos termos do artigo 10 da Portaria SME nº 6.476, de 2015 e, a pedido do professor:
I - no ato da atribuição/escolha de classes aulas, em que possibilite seu ingresso na JOP, sendo de caráter irreversível durante o ano da solicitação;
II - no ato da escolha/atribuição de turno do professor readaptado, em caráter irreversível e enquanto perdurar o laudo.
Art. 14. A escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX fica condicionada:
I - à prévia escolha de classe/aulas em quantidade suficiente para composição da JBD ou JEIF;
II - aos limites estabelecidos no inciso IV do art. 15 da Lei nº 14.660, de 2007;
III - ao efetivo e imediato exercício da regência, exceto na hipótese do disposto no § 3º do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 1º A escolha/atribuição de classes/ aulas a título de JEX produzirá efeitos a partir do início do ano letivo e do efetivo exercício de regência.
§ 2º Fica vedada a escolha/atribuição a título de JEX aos professores que optaram pela permanência na JB.
§ 3º As aulas remanescentes da atribuição de classe ao professor em JB, poderão ser atribuídas a título de JEX ao professor ocupante de vaga de módulo sem regência, desde que, em turno diverso.
Art. 15. Será desligado da classe/aulas atribuídas a título de JEX, o professor que se ausentar da regência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se do cômputo as faltas justificadas, folgas do TRE, tribunal de júri, serviços obrigatórios por lei e dispensas concedidas pela SME.
§ 1º Caberá ao Diretor da Escola fundamentar a solicitação de desligamento das aulas e encaminhá-la, com as Folhas de Frequência Individual – FFIs do professor, para análise e manifestação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º Ocorrendo o desligamento mencionado no caput fica vedada, no âmbito da UE e da DRE, nova atribuição a título de JEX ao professor envolvido.
Art. 16. Os professores em JB ou JBD, com menos de 18 ou 25 horas-aula, respectivamente, deverão cumprir com atividades de Complementação de Jornada - CJ, as horas-aula necessárias para a composição de sua Jornada de Trabalho, conforme disposto nos artigos 17 e 18 desta IN, ficando ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 17. As atividades referentes à complementação de Jornada de Trabalho – CJ e complementação da Carga Horária – CCH, serão cumpridas na unidade de lotação/ exercício, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da Escola, na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores Ensino Fundamental II e Médio ocupantes de vaga no módulo sem regência: as horas-aula deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e em um único turno;
II - Professores do Ensino Fundamental II e Médio com JOP incompleta: cumprimento das horas-aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de atuação.
§ 1º Na ausência do regente e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I em vaga no módulo sem regência, caberá aos Professores de Educação Física, Arte e Inglês, em cumprimento de CJ, a substituição das classes do Ensino Fundamental I.
§ 2º na hipótese do disposto no parágrafo anterior e quando se tratar de professor do componente curricular de Educação Física, será possibilitado em cada classe, no máximo, 2 (duas) horas-aula diárias com atividades de natureza recreativa/ desportiva, as demais horas-aula serão reservadas para atividades que não dependam de esforços físicos.
Art. 18. Os professores deverão quando no cumprimento das horas de CJ e/ou CCH, na ordem:
I - ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas, previamente planejadas com o Coordenador Pedagógico e em consonância com o Currículo da Cidade;
II - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;
III - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.
Parágrafo único. As atividades mencionadas nos incisos I a III deste artigo devem ser organizadas e registradas pelas equipes gestora e docente no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
Art. 19. Será facultada a participação, nas Etapas iniciais e nas sessões periódicas de escolha/ atribuição realizadas na DRE de lotação/ exercício, do professor com Jornada Completa, Incompleta ou ocupante de vaga no módulo sem regência.
Art. 20. A escolha de aulas em mais de uma U.E. poderá ser tornada sem efeito na hipótese de faltas injustificadas na escola de complementação da JOP.
§ 1º O Diretor da escola de complementação deverá fundamentar a solicitação de desligamento das aulas e encaminhá-la, com as Folhas de Frequência Individual – FFIs do professor, para análise e manifestação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º Ocorrendo o desligamento mencionado no caput fica vedada, no ano em curso e no âmbito da DRE, nova atribuição, a título de JOP ou JEX ao professor envolvido.
§ 3º Caberá a Unidade Educacional o encaminhamento da exclusão da JEIF, se for o caso.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS, VAGA NO MÓDULO SEM REGÊNCIA
Art. 21. Respeitada a classificação os professores poderão se abster da escolha da regência, exclusivamente, no 1º Momento das 1ª e 2ª Etapas dos Anexos I, II e III, parte integrante desta IN.
Parágrafo único. Na hipótese de remanescerem classes/aulas sem regentes, os professores que se abstiveram nos termos do caput deste artigo participarão, obrigatoriamente, do momento seguinte de escolha/atribuição.
Art. 22. A escolha/atribuição das aulas remanescentes do ingresso do professor na Jornada Básica - JB, pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, será efetivada nos termos do estabelecido na 5ª Etapa dos Anexo I e II, partes integrantes desta IN.
§ 1º O horário das aulas mencionadas no caput deste artigo será estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados e em consonância com seu Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas serão atribuídas aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência do turno das aulas.
§ 3º Na hipótese do afastamento do professor em JB, serão consideradas para fins de atribuição 25 horas-aula de regência.
Art. 23. O Diretor de Escola deverá oferecer, até o último dia útil do mês de fevereiro, aos professores efetivos e lotados na UE, que estiverem exercendo a regência ou ocupando vaga no módulo sem regência, respeitada a escala inicial, as classes/blocos/ aulas que vierem a ser:
I – criadas ou que se tornarem vagas sem regente;
II – vagas em virtude de afastamentos para o exercício fora do âmbito de SME.
§ 1º A cada professor será permitida apenas uma nova escolha quando:
a) o turno da classe oferecida for diferente do turno original, ou
b) o turno das aulas oferecidas for diferente do turno original, mantido o número de aulas anteriormente escolhida/ atribuída.
§ 2º A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser registrada no Sistema Informatizado EOL.
§ 3º As classes/aulas remanescentes serão atribuídas de acordo com o disposto na legislação que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.
Art. 24. Caberá ao Diretor de Escola a criação das vagas para o cumprimento da Jornada de Trabalho dos professores readaptados em caráter permanente ou temporário e, distribuí-las pelos turnos de funcionamento da UE.
Parágrafo único. O horário de trabalho do servidor readaptado deverá ser distribuído por todos os dias da semana e em um único turno.
Art. 25. Para atuar em área de docência/ componente curricular/ disciplina, diversos da sua titularidade/ nomeação, os docentes deverão apresentar habilitação especifica.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os professores lotados nas EMEBSs.
§ 2º Para a regência de aulas de LIBRAS e classe de aluno com surdocegueira os professores deverão comprovar formação nos termos da Portaria SME nº 8.764, de 2016.
Art. 26. Os Diretores das EMEBSs deverão proceder na primeira quinzena de dezembro, inscrição dos Professores do Ensino Fundamental II e Médio, lotados e em exercício na UE, interessados em ministrar aulas de LIBRAS.
§ 1º Os inscritos serão classificados de acordo com a formação específica, observada a ordem estabelecida no artigo 69 da Portaria SME nº 8.764, de 2016 e, a pontuação expressa na Ficha de Pontuação do professor.
§ 2º A classificação dos inscritos deverá ser divulgada ao término do período de inscrição.
§ 3º A escolha/atribuição das aulas de LIBRAS está condicionada a prévia escolha/atribuição de aulas dos componentes curriculares dos professores envolvidos.
Art. 27. A escolha/ atribuição das classes/aulas formadas em função de alunos com surdocegueira será efetivada na Etapa, Fase e Momento referente a área de docência da turma.
Art. 28. A escolha/atribuição das aulas de experiências pedagógicas mencionadas nos artigos 28 a 30 da Instrução Normativa SME nº 24, de 2023, será efetivada na sequência estabelecida na 3ª Etapa dos Anexos I e II e 6ª Etapa do Anexo III que integram esta IN.
§ 1º A atribuição das aulas mencionadas no caput está condicionada à prévia escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência da área de docência/ componentes curriculares pelos professores envolvidos.
§ 2º As aulas de experiências pedagógicas serão atribuídas para compor a Jornada de Trabalho/ Opção ou a título de JEX.
Art. 29. Excepcionalmente, poderá ocorrer a atribuição de aulas de experiências pedagógicas, com prioridade, no 2º momento da 2ª Etapa dos Anexos I e II asseguradas as seguintes condições:
I - consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - inexistência de aulas do próprio componente curricular;
III - interesse do professor;
IV - composição da JOP;
V - anuência da Equipe Gestora.
Art. 30. Ao professor ocupante de vaga no módulo sem regência, as aulas de experiências pedagógicas serão escolhidas/atribuídas somente a título de JEX, em horário diverso do destinado ao cumprimento de sua jornada regular de trabalho.
Art. 31. Na inexistência de professores interessados e remanescendo aulas de experiências pedagógicas sem atribuição, caberá ao Diretor de Escola, a atribuição dessas aulas para compor a Jornada de Trabalho/Opção dos Professores designados para as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL e Professor Orientador de Educação Digital – POED.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput ficam asseguradas, na composição da jornada dos POSL e POED a atribuição das aulas mencionadas nos incisos I e II do artigo 11 da IN SME nº 47, de 2022 e nos incisos I e II do artigo 13 da IN SME nº 49, de 2022.
§ 2º A efetivação da atribuição no Sistema EOL será realizada após a atribuição constante no Anexo V que integra esta IN.
Art. 32. Esgotada a possibilidade prevista no artigo anterior e remanescendo aulas de experiências pedagógicas sem atribuição, as aulas serão atribuídas compulsoriamente aos professores com jornada de trabalho incompleta, de acordo com a classificação e respeitado o turno de trabalho.
Art. 33. Nas EMEFMs que participam do Programa SPI, as aulas de experiências pedagógicas serão criadas somente para as turmas do Ensino Fundamental.
Art. 34. Os professores em exercício nos CIEJAs, observado o disposto no artigo 2º da Portaria SME nº 9.032, de 2017 e Anexo VI desta IN, terão regência escolhida/ atribuída na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: classes dos Módulos I e II;
II - Professores de Ensino Fundamental II e Médio de:
a) Arte e Educação Física: aulas dos Módulos I, II, III e IV;
b) Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia e História: aulas dos Módulos III e IV.
III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio: aulas de Informática e de Atividades Complementares - Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos.
§ 1º Para participar das Etapas de escolha/atribuição os Professores deverão comprovar a habilitação.
§ 2º Em decorrência do número de turmas e havendo mais de um professor do mesmo componente curricular deverão ser formados blocos de aulas, preferencialmente, por turno ou turnos contíguos, em quantidades iguais de modo a assegurar a equidade de trabalho entre esses profissionais.
§ 3º As aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos, oferecidas fora do turno regular do aluno, poderão compor a JOP dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, observadas as disposições contidas no parágrafo anterior e esgotadas as possibilidades de atribuição das aulas do seu componente curricular/área do conhecimento/habilitação e das aulas de Informática.
§ 4º Em função da Matriz Curricular será possibilitada a atribuição, com prioridade, de 02 (duas) horas-aula de Informática ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I regente da classe.
§ 5º Não havendo interesse nas aulas mencionadas no parágrafo anterior e para fins de composição da Jornada de Trabalho/ Opção, será atribuída 01 (uma) hora-aula de Itinerário Formativo ou Oficina de Estudo.
Art. 35. Para a efetivação do Processo de Escolha/Atribuição, haverá nos CIEJAs escalas de classificação assim elaboradas:
I - em ordem decrescente de pontuação, de acordo com os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação do servidor;
II - por área de atuação/titularidade.
Art. 36. Os professores readaptados em caráter permanente ou temporário escolherão na UE de Lotação/exercício, um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho conforme classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 6.258, de 2013 e Anexo IV parte integrante desta IN, na ordem:
a) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio – efetivos;
b) Adjuntos;
c) Estáveis;
d) Não Estáveis.
Art. 37. A escolha/atribuição de aulas/ turmas aos Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs, Professores Orientadores de Educação Digital - POEDs, Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEEs, Professores de Projetos Especializados - PPEs e Projeto de Apoio Pedagógico - PAP, ocorrerá de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 38. Nas Etapas da DRE, Anexo VIII desta IN, destinadas a composição/complementação de jornada, a escolha/atribuição de aulas em mais de um turno e/ou escola, ocorrerá somente na inexistência de aulas suficientes para compor a JOP em um único turno e/ou escola, e desde que, caracterizada a compatibilidade de turnos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o professor cumprirá as horas atividade, horas adicionais e/ou atividades de CJ em uma ou em ambas as escolas envolvidas.
Art. 39. Constatada a necessidade de regência, o exercício de JEX em Unidades diversas da de lotação do servidor poderá ser autorizado pela DRE, desde que, nos limites estabelecidos na legislação vigente e em UEs da respectiva DRE.
Art. 40. Fica vedada a desistência da escolha/atribuição efetivada nos termos desta IN, exceto quando se tratar das situações previstas nos artigos 23 e do 44 ao 46 desta IN.
Art. 41. As aulas de fortalecimento de aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral, quando criadas pela UE, serão ofertadas na 4ª Etapa do Anexo I e Anexo II desta IN.
§ 1º As aulas mencionadas no caput deste artigo serão atribuídas a título de JOP ou JEX, aos professores interessados e que detenham habilitação específica.
§ 2º A criação de turmas de fortalecimento de aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral, nas escolas participantes do Programa SPI, serão devidas somente para turmas não atendidas pelo referido programa.
§ 3º Aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência as aulas de fortalecimento de aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral serão atribuídas somente a título de JEX.
Art. 42. A escolha/atribuição nas EMEFMs dar-se-á de acordo com a sequência estabelecida no Anexo II, parte integrante desta IN, observando-se:
I - os quadros constantes do Comunicado SME nº 828, de 2022, quando da atribuição de aulas das Unidades de Percurso;
II - a necessidade de apresentar comprovante de realização de curso específico pelo docente interessado em ministrar aulas do Projeto Vida;
III - que os docentes do Ensino Médio noturno cumpram sua jornada de trabalho integralmente de forma presencial;
IV - as disposições constantes na IN SME nº 24, de 2023, quando se tratar da atribuição de aulas de escolas participantes do Programa SPI, em especial, que as aulas de experiências pedagógicas destinam-se às turmas do Ensino Fundamental participantes do Programa;
V - as disposições constantes na Instrução Normativa que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências, em especial, quanto as aulas destinadas ao fortalecimento das aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral.
Art. 43. Nas EMEFMs, observada a sequência estabelecida no Anexo II e a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 6.258, de 2013, os Professores de Ensino Fundamental II e Médio deverão, no ato da escolha/atribuição, optar pela atuação, com exclusividade, em séries do Ensino Médio/Curso Normal ou em turmas do Ensino Fundamental II.
§ 1º Com o objetivo de compor a JOP do professor optante pelo Ensino Médio/Curso Normal e otimizar recursos humanos, considerar-se-ão todas as possibilidades de atribuição de aulas: do próprio Componente Curricular, de Unidades de Percurso de Aprofundamento, Unidades de Percurso Integradas, Integração das áreas de Conhecimento e de Recurso para integração.
§ 2º Para a escolha das aulas mencionadas no artigo anterior, será necessária a habilitação/ formação prevista na legislação vigente.
§ 3º Esgotadas as possibilidades de atribuição e independentemente do número de aulas atribuídas, deverá ser providenciada a inclusão na JEIF do professor optante pelo Ensino Médio/Curso Normal, quando optante por tal jornada.
§ 4º Ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio com menos de 25 horas-aula no Ensino Médio, serão atribuídas aulas em docência colaborativa nas Unidades de Percurso, em número suficiente para compor a JEIF.
§ 5º Havendo necessidade de substituição de aulas no Ensino Médio, o professor com aulas de docência colaborativa atribuída, deverá assumir, de imediato, a regência das referidas aulas.
§ 6º A opção de que trata este artigo terá efeito até o final do ano letivo.
COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS
Art. 44. Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta IN.
§ 1º A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput deste artigo será deferida, pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:
a) atribuição imediata das classes/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;
b) anuência dos professores da área de docência/ componente curricular do(s) turno(s) da classe/ aulas.
§ 2º Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os relacionados ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados na UE para as providências previstas no artigo 56 desta IN.
§ 3º Todas as alterações provenientes das solicitações deferidas deverão ser de imediato informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta IN.
§ 4º Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores readaptados em caráter permanente ou temporário.
Art. 45. Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da UE de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento de UE de exercício, no âmbito da própria DRE.
§ 1º Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 2º As classes/aulas que eventualmente vierem a ser disponibilizadas em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídas de imediato.
§ 3º O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.
Art. 46. Após as providências previstas nos artigos 44 e 45 desta IN, permanecendo a incompatibilidade de horários o interessado poderá solicitar, até o último dia útil do mês de fevereiro, na DRE de lotação, a alteração de atribuição e remanejamento entre Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:
a) anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor;
b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação;
c) atribuição imediata da regência da classe/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;
d) comprovada a necessidade de regência de classe/ aulas na DRE de interesse.
§ 2º Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior, caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 3º O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.
§ 4º O Setor de atribuição das DREs envolvidas será responsável pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.
§ 5º As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput deste artigo serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/ atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.
Art. 48. Em qualquer Etapa do Processo, o professor, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 49. Com relação ao Professor que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Etapa do processo procederá à atribuição, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do DOC.
Art. 50. O professor efetivo removido por permuta será classificado para fins de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ blocos de aulas, tanto no processo inicial quanto no decorrer do ano letivo, conforme total de pontos da coluna 2 da “Ficha de Pontuação” do ano em curso.
Art. 51. Constituir-se-á Unidade sede de pagamento para Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, a Unidade de Exercício, e para Professores de Ensino Fundamental II e Médio, a Unidade onde detiverem o maior número de aulas.
Art. 52. Os professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/ atribuição, deverão permanecer na Escola de exercício do ano em curso e, em caso de mais de uma UE, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pela Estrutura Hierárquica (EH).
Art. 53. No decorrer do ano letivo, o Processo de Escolha/Atribuição nas UEs e DREs observará o disposto em IN específica.
Art. 54. As Unidades Educacionais que mantém a modalidade Educação de Jovens e Adultos - Regular, EJA/ Regular as classes/ blocos/ aulas serão escolhidas/atribuídas na periodicidade semestral.
Art. 55. Será competência do Diretor de Escola manter atualizado o Sistema Informatizado – EOL durante todo o ano letivo.
Art. 56. Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.
Art. 57. O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Instrução Normativa a todos os Professores em exercício.
Art. 58. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME/COGED/DINORT.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a IN SME nº 40, de 2022.
ANEXO I DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844975
ANEXO II DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844976
ANEXO III DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844988
ANEXO IV DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844992
ANEXO V DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844995
ANEXO VI DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844996
ANEXO VII DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094844998
ANEXO VIII DA IN SME Nº 36, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - 094845000
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo