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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 2 de 9 de Setembro de 2021

Estabelece disposições sobre a organização do Novo Ensino Médio nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e na EMEBS Helen Keller.

Resolução CME nº 02/2021 - Aprovada em Sessão Plenária de 09/09/2021

O CME, órgão normativo e deliberativo, com incumbência de propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 todos da Lei Federal nº 9.394/96, no § 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, no artigo 3º da Deliberação CME 01/2002 e inciso III da Indicação CME 03/2002 e,

CONSIDERANDO:

1. Os princípios que regem o Ensino Médio na Rede Municipal de Ensino estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal, no artigo 3º da LDB e no artigo 5º da Resolução CNE/CEB 03/18 (BNCC-EM);

2. A Lei 13.415 de 16/02/2017, que define parâmetros para a implementação do Novo Ensino Médio e estabelece:

a. No § 1º do seu artigo 1º, as alterações do Art. 24 da LDB que passa a:

.... § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.

b. Em seu artigo 3º o acréscimo do Art.35A na LDB:

..... § 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.

.... § 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.

c. Em seu artigo 4º, o Art. 36 da LDB passa a vigorar com a redação:

Art. 36 O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas e V - formação técnica e profissional.

3. A Portaria MEC nº 1.432, de 28/12/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

4. A Resolução CNE/CEB 03/2018, que trata da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF), indissociavelmente;

5. A Deliberação CEE nº 186/2020 que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei 13.415/2017;

6. A Recomendação CME 03/2021 de Medidas de Flexibilização para a garantia do direito à aprendizagem;

7. O Parecer CME 540/18 de 06/12/2018, que aprova a Matriz Curricular Ensino Médio da EMEBS Helen Keller;

8. O Parecer CME 17/19 de 12/12/2019, que aprova as Matrizes Curriculares do 1º ano do Novo Ensino Médio para 2020;

9. O Parecer CME 13/2020 de 10/12/2020, que aprova as Matrizes Curriculares de Transição do Novo Ensino Médio para 2021;

10. O Currículo da Cidade São Paulo Ensino Médio,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer disposições sobre a organização do Novo Ensino Médio nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e na EMEBS Helen Keller.

Art. 2º Nos termos do artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, o Currículo do Ensino Médio deve ser composto pela Formação Geral Básica (FGB) e por Itinerários Formativos (IF), partes indissociáveis de um mesmo todo, organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares.

Seção I

Da Formação Geral Básica

Art. 3º A formação geral básica tem como referência as competências e habilidades definidas na BNCC-EM, bem como os Objetos de Conhecimento e Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento definidos no Currículo da Cidade, nas seguintes Áreas do Conhecimento:

I - Linguagens e suas tecnologias;

II - Matemática e suas tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas tecnologias;

IV - Ciências Humanas e Sociais aplicadas.

Parágrafo Único - A organização da formação geral básica por áreas do conhecimento implica o fortalecimento das relações entre os saberes e a sua contextualização visando à apreensão e intervenção na realidade, segundo a perspectiva trans e interdisciplinar.

Art. 4º Na formação geral básica, as áreas de conhecimento devem garantir aos estudantes o desenvolvimento das competências estabelecidas na BNCC.

Art. 5º A formação geral básica deve ter carga horária total de 1.800 (mil e oitocentas) horas de um total de, no mínimo, 3000 horas, podendo ser contemplada em todos ou em parte dos anos do curso do ensino médio, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para toda a Rede.

§ 1º Os estudos de Língua Portuguesa e da Matemática devem ser incluídos em todos os anos do Ensino Médio.

§ 2º Na EMEBS Helen Keller será assegurado em todos os anos do Ensino Médio os estudos de Libras e Língua Portuguesa como segunda língua.

Seção II

Dos Itinerários Formativos

Art. 6º Os Itinerários Formativos ofertados pelas Escolas de Ensino Médio podem ser de Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e/ou de Formação Técnica Profissional.

Art. 7º Para a organização dos Itinerários Formativos devem ser considerados:

a. os interesses dos estudantes;

b. a relevância para o contexto local e o mundo do trabalho e

c. a oferta da Secretaria Municipal de Educação

Art. 8º Os Itinerários Formativos serão compostos de:

I. Projeto de Vida;

II. Aprofundamento em Tecnologias;

III. Unidades de Percurso de Aprofundamento Curricular integrados pelos componentes curriculares das áreas de conhecimento e,

IV. Itinerários de Formação Técnica e Profissional.

§1º O Projeto de Vida, a ser desenvolvido desde a 1ª série, deve ter como função orientar os estudantes em seu processo educativo, contribuindo para que se reconheçam em suas identidades e potencialidades, constituindo-se em instrumento fundamental para a escolha dos Itinerários Formativos e sua formação integral.

§ 2º Deve estar explicitada no Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino Médio, a estratégia de desenvolvimento do Projeto de Vida de cada estudante, seja por meio de componente curricular especifico, sob a responsabilidade de um único professor, ou de maneira inter e transdisciplinar, por meio de atividades, projetos e aprendizagens articulados entre si, desenvolvidos pelo conjunto dos professores.

§ 3º As Unidades de Percurso dos Itinerários de Aprofundamento das Áreas de Conhecimento, desenvolvidas a partir da 2ª série, são conjuntos organizados dos Objetos de Conhecimento contemplados nos componentes curriculares das diferentes áreas de conhecimento.

§ 4º Cada Objeto de Conhecimento que compõe uma Unidade de Percurso deve ter correspondência com os componentes curriculares e habilitações prioritárias ou alternativas, ou qualificações possíveis, para os professores em exercício da docência.

§ 5º Os Itinerários de Formação Técnica serão de habilitação profissional técnica e/ou qualificação profissional.

Art. 9º Os Itinerários Formativos de Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento correspondem aos arranjos curriculares para que os estudantes possam aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos e para o mundo do trabalho.

Art. 10. Os Itinerários Formativos de Aprofundamento a serem apresentados para escolha dos estudantes, serão organizados segundo as áreas do conhecimento agregadas ou não:

I. Linguagens e suas Tecnologias;

II. Matemática e suas Tecnologias;

III. Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

IV. Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

V. Linguagens e Matemática;

VI. Linguagens e Ciências Humanas;

VII. Linguagens e Ciências da Natureza;

VIII. Matemática e Ciências Humanas;

IX. Matemática e Ciências da Natureza;

X. Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza

Art. 11. Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional serão apresentados para escolha dos estudantes.

§ 1º O Itinerário de Formação Técnica e Profissional poderá ser oferecido por meio de parcerias com instituições que representem oportunidades para o aprofundamento e diversificação das aprendizagens e atendam à demanda dos estudantes.

§ 2º As parcerias devem ser firmadas mediante a elaboração de planos e projetos em consonância com a proposta pedagógica da escola.

Art. 12. Articulados com a formação geral básica, os Itinerários Formativos de Aprofundamento das Áreas deverão garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e o uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, com base em um ou mais eixos estruturantes, a saber:

I – Investigação Científica;

II – Processos Criativos;

III – Mediação e Intervenção sociocultural;

IV – Empreendedorismo

V – Mediação e Intervenção político econômica

VI – Multiculturalismo e multiletramentos

VII – Gestão de conteúdos e informação

Art. 13.  As Escolas de Ensino Médio deverão ofertar, no mínimo, dois Itinerários Formativos de Aprofundamento, contemplando as 4 (quatro) Áreas de Conhecimento bem como o Itinerário de Formação Técnica e Profissional.

Art. 14.  As Escolas de Ensino Médio deverão disponibilizar previamente aos estudantes as informações sobre os Itinerários Formativos de Aprofundamento nas áreas de conhecimento a serem ofertados, explicitando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento em cada um deles.

Parágrafo Único - As Unidades de Percurso que irão compor cada um dos Itinerários Formativos de Aprofundamento também deverão ser disponibilizadas.

Art. 15. A Formação Técnica e Profissional será oferecida a partir da 2ª série do ensino médio, considerando o desenvolvimento do Projeto de Vida na 1ª série.

§ 1º O Itinerário de Formação Técnica e Profissional deverá ser compatível com os Itinerários Formativos de Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento selecionados pelo estudante e ter, sempre que possível, identidade com seu Projeto de Vida desenvolvido.

§ 2º Os itinerários de formação técnica e profissional podem compreender a oferta de um ou mais cursos de qualificação profissional, desde que articulados entre si.

§ 3º Certificados intermediários de qualificação profissional técnica, poderão ser concedidos desde que o itinerário esteja estruturado e organizado em etapas com terminalidade.

Art. 16.  O Ensino Médio Noturno deve adotar organização curricular e metodológica adequada às condições dos estudantes.

Art. 17. As atividades realizadas pelos estudantes do Ensino Médio como aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica e orientadas pelos docentes podem ser contabilizadas como certificações complementares e constar do histórico escolar do estudante.

Art. 18. As Escolas de Ensino Médio deverão intensificar o processo de inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação nas classes comuns do ensino regular, garantindo-lhes acesso e permanência e, assegurando-lhes o Atendimento Educacional Especializado – AEE, recursos de acessibilidade, materiais e apoios necessários para a participação e aprendizagem de todos.

Art. 19. O Currículo da Cidade Ensino Médio deverá ser revisto após 1 (um) ano da implementação, a ser iniciada em 2022, tendo como base as análises das equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e das Diretorias Regionais de Educação bem como as sugestões das Equipes das Escolas de Ensino Médio.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

 

Sala do Plenário, em 09 de setembro de 2021.

 

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Conselheira Emília Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo