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INDICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 3 de 22 de Maio de 2002

 Incumbências do sistema municipal de ensino de São Paulo

INDICAÇÃO 3/02 - CME/SME

Protocolo CME nº : 05/02

Interessado : Conselho Municipal de Educação

Assunto : Incumbências do sistema municipal de ensino de São Paulo

Relatores : Conselheiros António Augusto Parada, Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório, José Augusto Dias, Nacim Walter Chieco e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Indicação CME nº : 03/02 - CNPAE - Aprovada em 26/03/02

I - INTRODUÇÃO

Esta Indicação tem por objetivo esclarecer e definir as incumbências, representadas por responsabilidades e competências, do Município de São Paulo e respectivos órgãos municipais de educação de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996.

Segundo o artigo 11 da LDB, os Municípios incumbir-se-ão de :

"I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único : Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica."

II - INCUMBÊNCIAS DO MUNICÍPIO E RESPECTIVOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

São incumbências do Município, de acordo com cada inciso do citado artigo 11 da LDB :

Inciso I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados

Constitui responsabilidade do Poder Público municipal, por meio da competente atuação dos poderes legislativo e executivo. Na esfera administrativa, lideram o processo de planejamento e organização a Secretaria Municipal de Educação (SME) e o Conselho Municipal de Educação (CME). Outros órgãos, entretanto, devem participar, principalmente, no que se refere ao provimento de recursos. Cumpre lembrar que, segundo dispõe o § 3º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município (LOM), conforme nova redação dada pela Emenda nº 24, de 26 de dezembro de 2001,

O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a : os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município.

Inciso II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas

Tem por fim corrigir eventuais desequilíbrios, principalmente quanto à destinação de recursos, entre as escolas integrantes do sistema. Essa incumbência deve resultar de definição de políticas e de diretrizes municipais em matéria de educação, em consonância com as prioridades e políticas públicas gerais do Município. Se necessário, normas específicas deverão ser estabelecidas para essa incumbência.

Inciso III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino

Refere-se ao papel dos órgãos municipais de educação de complementar normas objetivando o adequado funcionamento do seu sistema de ensino. Basicamente, a função normativa cabe ao CME, que estabelece normas de caráter geral referentes aos cursos, currículos, funcionamento de escolas, regimentos, avaliação e matérias correlatas. A SME também exerce função normativa no que se refere a administração da rede escolar e, quando necessário, para regulamentar e aplicar as normas baixadas pelo CME.

Responsabilidades e competências referentes a este inciso serão objeto do capítulo seguinte.

Inciso IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino

Requer esclarecimentos preliminares. O instituto do credenciamento não tem sido adotado no sistema municipal de ensino de São Paulo nem consideramos necessária a sua adoção.

A função de autorizar pode ser considerada típica e originária de órgão colegiado como o Conselho. Para o seu exercício, é necessária a definição de regras, critérios e procedimentos. A competência de autorizar pode ser objeto de delegação total ou parcial a outro órgão do sistema.

A função de supervisionar pode ser considerada inerente ao órgão de administração do sistema. Cabe, portanto, à SME.

As incumbências previstas neste inciso requerem normas locais específicas e articulam-se às normas complementares referidas no inciso III.

Responsabilidades e competências referentes a este inciso serão objeto do capítulo seguinte.

Inciso V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino

Refere-se, fundamentalmente, à oferta efetiva de educação segundo os limites legalmente estabelecidos. Trata-se de uma tarefa da mais alta importância a ser desempenhada pelo órgão executivo da educação no Município, ou seja, a SME, observadas as políticas, as diretrizes e as normas sobre essa matéria.

III. RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

Dada a natureza e relevância de determinados assuntos relacionados aos incisos III e IV do artigo 11 da LDB, é necessário especificar responsabilidades e competências para o bom funcionamento do sistema de ensino. As responsabilidades constituem, em geral, deveres e tarefas que o Poder Público precisa executar para bem cumprir a missão de governar. As competências constituem deveres associados a poderes que em geral dependem, para a sua realização, de uma decisão da autoridade em relação a órgão ou funcionário subordinado ou ao particular. Assim, por exemplo, autorizar funcionamento de escola é uma competência que depende de uma decisão favorável ou desfavorável da autoridade. Elaborar o Plano Municipal de Educação, por outro lado, é uma responsabilidade a que o Poder Público não pode se eximir.

São relacionadas, a seguir, além das previstas na legislação municipal, as principais responsabilidades e competências, no âmbito do sistema municipal de ensino, dos órgãos públicos municipais de ensino, segundo os preceitos da LDB.

A - RESPONSABILIDADES

1 - Responsabilidades do Poder Público Municipal

1.1. definir e implementar políticas públicas, planos e projetos de educação;

1.2. assegurar e aplicar recursos necessários à educação;

1.3. criar escolas públicas municipais.

2 - Responsabilidades conjuntas dos Poderes Públicos estadual e municipal

2.1. recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

2.2. matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

2.1. prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

2.2. realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

2.3. integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

3 - Responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação (SME)

3.1. diagnosticar e especificar a demanda educacional;

3.2. fazer a chamada pública da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

3.3. zelar junto aos pais e responsáveis pela freqüência à escola;

3.4. garantir condições de acesso e permanência na escola;

3.5. planejar e implantar escolas;

3.6. pronunciar-se sobre projetos de lei ou de decretos sobre educação;

3.7. aplicar as verbas legalmente vinculadas à educação.

4 - Responsabilidade do Conselho Municipal de Educação (CME)

4.1 . pronunciar-se sobre projetos de lei ou de decretos sobre educação;

4.2. assessorar a SME, sempre que necessário, em assuntos de educação.

5 - Responsabilidade Conjunta Poder Executivo Municipal/ SME/CME

5.1. elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação.

6 - Responsabilidade conjunta CME/SME

6.1 promover constante melhoria de qualidade do ensino;

6.2. avaliar a qualidade dos cursos e do ensino oferecido à população;

6.3. desenvolver e implementar formas de gestão democrática e participativa da escola.

7 - Responsabilidades da Escola

7.1. elaborar e executar o projeto pedagógico;

7.2. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

7.3. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

7.4. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

7.5. prover meios para a recuperação dos alunos de rendimento insatisfatório;

7.6 . articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

7.7. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

7.8. notificar aos Conselhos Tutelares do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

B - COMPETÊNCIAS

1. Competências da SME

1.1. manter e administrar a rede pública municipal de ensino;

1.2. supervisionar escolas públicas municipais e instituições privadas de educação infantil;

1.3. prover recursos para o funcionamento da rede pública municipal de ensino;

1.4. estabelecer e implementar diretrizes e normas de seleção, admissão, promoção e valorização do pessoal;

1.5. determinar verificação de irregularidade no funcionamento de escolas;

1.6. determinar sindicância em escola;

1.7.apreciar pedido de reconsideração;

1.8. estabelecer diretrizes curriculares municipais, ouvido o CME.

2 - Competências do CME

2.1. autorizar o funcionamento de escola ou curso;

2.2. autorizar o funcionamento de curso e currículo experimental;

2.3. autorizar mudança de endereço de escola;

2.4. autorizar mudança de nome de escola;

2.5. aprovar regimento escolar e eventuais alterações;

2.6. aprovar plano de curso e eventuais alterações;

2.7. determinar processo administrativo ou promover correição em escola;

2.8. suspender ou cancelar autorização de funcionamento de escola ou curso;

2.9. regularizar vida escolar de aluno;

2.10. convalidar estudos ou atos escolares;

2.11. dirimir dúvidas e questões sobre aplicação da legislação e normas educacionais;

2.12. apreciar recurso contra decisão em matéria de educação.

IV - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Cumpre esclarecer alguns aspectos da competência do CME de autorizar funcionamento de escola e da possibilidade de delegação total ou parcial à SME. Essa delegação, em princípio, objetiva agilizar e simplificar o procedimento de autorizar. Já vem sendo praticada com relação às instituições privadas de educação infantil. Já foi também exercida com relação às escolas públicas municipais de ensino fundamental. A proposta, agora, seria rever e retomar essa delegação compreendendo as escolas públicas e privadas de educação infantil e as escolas públicas municipais de ensino fundamental e de educação especial, todas elas consideradas prioridades do sistema municipal. É recomendável que o ensino médio, técnico, normal, bem como os projetos especiais e experimentais, permaneçam na alçada de autorização do CME. Isto se deve às restrições legais, sobretudo quanto ao financiamento, de atuação do Município nessas etapas e modalidades somente após o pleno atendimento qualitativo e quantitativo do ensino fundamental e da educação infantil, conforme dispõe o inciso V do artigo 11 da LDB.

Entre a criação e o início de funcionamento de uma escola pública municipal pode decorrer um tempo mínimo, de funcionamento quase imediato, ou relativamente longo, como na hipótese de um grande projeto a ser completamente desenvolvido a partir da estaca zero. Em qualquer dos casos, entretanto, o ato de criação tem natureza política e administrativa. Resulta de atendimento a demandas identificadas pelo Poder Público ou de pressões e clamores da própria comunidade. Dessa forma, a criação de escolas deve ser concretizada por meio de ato oficial da autoridade máxima do Poder Executivo municipal. Para o efetivo início de atividades da escola, exige-se um novo ato formal de autorização de funcionamento que, segundo a tradição e o entendimento dominante, constitui competência do Conselho. Tratando-se de escola pública e para se conferir maior celeridade ao processo, é recomendável que essa competência seja delegada, em determinados casos, ao titular da SME. Esse ato, que representa um momento decisivo para a existência da escola, também significa um elemento essencial de gestão e informação. Gestão, pois a partir dele todos os demais atos serão válidos para aquela escola. Informação, pois o Secretário, ao assinar o ato, fa-lo-á somente mediante um conjunto integrado de informações absolutamente indispensáveis, tanto para a gestão do sistema quanto para esclarecimento e resposta ao público em geral. Que informações indispensáveis seriam essas? Poderiam estar consolidadas em documento único, na forma de plano geral de implantação de escola . Desse plano, além da rigorosa observância dos dispositivos legais e normativos em vigor, devem constar :

ato de criação da escola;

estudo de demanda e de localização da escola;

recursos :

a) físicos : terreno, área construída, salas de aula, laboratórios e outros ambientes de ensino e de apoio;

b) financeiros : custo da obra e de funcionamento da escola;

c) pessoais : nome do diretor da escola; corpo docente, técnico e administrativo - inicial e projetado para o pleno funcionamento da escola;

plano de atendimento : cursos e matrículas iniciais e projetadas para o pleno funcionamento da escola;

regimento escolar;

entidades da comunidade envolvidas no projeto;

diretrizes gerais para o projeto pedagógico a ser elaborado pela equipe escolar e comunidade.

Diante do exposto, serão submetidos ao Conselho Pleno a presente

Indicação e um projeto de Deliberação dispondo sobre delegação de competências do CME à SME.

V - CONCLUSÃO

À consideração do Conselho Pleno, a presente proposta de Indicação, definindo as incumbências, representadas por responsabilidades e competências, do Município e respectivos órgãos municipais de educação.

Anexo projeto de Deliberação especificando competências a serem delegadas pelo CME à SME.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2002

António Augusto Parada

Conselheiro Relator

José Augusto Dias

Conselheiro Relator

Artur Costa Neto

Conselheiro Relator

Nacim Walter Chieco

Conselheiro Relator

José Antonio Figueiredo Antiório

Conselheiro Relator

Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Conselheira Relatora

VI - DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional aprova a presente proposta de Indicação e o projeto de Deliberação.

Presentes os Conselheiros Nacim Walter Chieco, Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira, António Augusto Parada (Presidente da Câmara de Educação Infantil e membro "ad hoc" da Comissão) e José Augusto Dias (Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio e membro "ad hoc" da Comissão).

Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 07 de março de 2002.

Nacim Walter Chieco

Presidente da CNPAE

VII - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, aprova por unanimidade, a presente Indicação.

Sala do Plenário, em 26 de março de 2002.

Myrtes Alonso

Conselheira no exercício da presidência

do Conselho Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo