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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 49 de 14 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 49, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0128798-9

Dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a leitura do mundo precedente à leitura da palavra, indicando que a leitura começa antes do contato com o texto e vai para além dele;

- a literatura como um direito inalienável, sendo uma necessidade profunda do ser humano que precisa ser satisfeita;

- a garantia da bibliodiversidade, de modo a dar visibilidade a outras formas de compreender a realidade e de se posicionar cultural e socialmente;

- os conceitos norteadores do Currículo da Cidade;

- o documento de Sala de Leitura: vivências, saberes e práticas;

- a Lei nº 16.333, de 2015, que institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura;

- o Decreto nº 49.731, de 2008, que dispõe a criação e organização de Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica;

- o Parecer CME nº 06, de 2021, retificado no DOC de 30/11/21, divulga as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;

- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2022, que reorienta o Programa “São Paulo Integral - SPI” nas Escolas Municipais, alterada pela IN SME nº 28, de 2022;

- a Instrução Normativa SME, que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de classes/aulas publicada anualmente;

- Portaria SME nº 6.258, de 2013, que dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes, lotados e/ou em exercício nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

- o Comunicado SME nº 898, de 2022, que divulga as matrizes curriculares das Unidades de Percurso;

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o atendimento aos estudantes nas Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura, das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O trabalho desenvolvido nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura objetiva:

I - oferecer atendimento aos estudantes de todas as turmas das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs;

II - despertar nos estudantes o interesse pela leitura literária, por meio da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário, e pela interação com materiais publicados dos mais diversos gêneros literários e suportes, potencializando o desenvolvimento do comportamento leitor;

III - promover o acesso à produção literária sem qualquer hierarquização.

Art. 3º São diretrizes das ações pedagógicas desenvolvidas nas Salas e Espaços de Leitura:

I - a literatura como direito inalienável do ser humano e como fonte das várias leituras da realidade e do próprio desenvolvimento da história e das culturas;

II - a leitura do mundo precedente à leitura da palavra, entendendo que a leitura começa antes do contato com o texto e vai para além dele;

III - a garantia da bibliodiversidade de forma a atender toda a comunidade educativa, tornando propício o trabalho com a leitura e possibilitando ao leitor novas perspectivas sobre si, o outro e o mundo;

IV - o Currículo da Cidade como base para a consecução de três conceitos orientadores que o fundamentam: educação integral, equidade e educação inclusiva, tendo a dialogicidade como norteadora do trabalho pedagógico e a leitura como um processo de compreensão mais abrangente da realidade;

V - a leitura literária como aquela que promove aprendizagens múltiplas e permite a interlocução com a Matriz de Saberes do Currículo da Cidade;

VI - a leitura literária como atividade principal das interações entre docentes, bebês, crianças e estudantes;

VII - a promoção do contato qualificado com o livro, independentemente de seu formato, como objeto simbólico de nossa sociedade que suporta o texto literário em seus mais diversos gêneros, estilos e aspectos gráfico-editoriais.

Art. 4º Nos Espaços de Leitura, organizados em conformidade com o artigo 4º do Decreto nº 49.731, de 2008, serão priorizadas:

I - nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs: atividades que favoreçam o contato com os livros e com outros materiais próprios da cultura escrita, possibilitando vivência agradável e acolhedora de práticas sociais de leitura, por meio de uma mediação capacitada e eficiente, colaborando com o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;

II - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: atividades que favoreçam o contato com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, considerando os interesses e expectativas dos jovens e adultos, possibilitando vivência de práticas sociais de leitura concernentes às suas faixas etárias, de modo a contribuir com sua formação cidadã.

Art. 5º As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 49.731, de 2008, que ficará sob a responsabilidade das Divisões Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação.

Art. 6º As aulas da Sala de Leitura e de Literatura na Sala de Leitura no Ensino Médio serão ministradas pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 7º São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da UE;

II - contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - participar dos momentos formativos organizados pela UE;

IV - participar dos horários coletivos de formação docente, quando em JEIF;

V - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME;

VI - socializar entre os professores da UE os assuntos tratados nos encontros de formação proporcionados pela DRE e SME;

VII - promover, prioritariamente, a literatura como eixo articulador do seu trabalho;

VIII - planejar e desenvolver atividades e projetos com os estudantes, entre eles: 

a. Rodas de leitura de textos literários;

b. Leitura de gêneros literários diversos (crônicas, novelas, lendas, fábulas, contos, poesia, parlendas e outros);

c. Festivais literários;

d. Sessões Simultâneas de Leitura;

e. Jornal Mural Literário;

f. Projeto Jovens Mediadores de Leitura;

g. Projeto Clube de Leitura;

h. Projeto Sarau;

i. Projeto Slam;

j. Empréstimo de livros;

k. Outros projetos/ações que tenham como foco a leitura literária.

IX - ampliar as possibilidades de leitura na escola, a partir da organização de outros espaços, como quiosques, cantinhos de leitura, porta-livros, carrinhos/malas/cestas de leitura etc.;

X - desencadear ações de leitura nos diferentes espaços e/ou equipamentos culturais do entorno, como: CEUs, parques, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura, coletivos independentes produtores de cultura, a fim de propiciar as possíveis leituras do território e da cidade;

XI - assegurar a organização necessária ao funcionamento da Sala de Leitura de modo a favorecer a construção criativa do espaço, no sentido de adequar às diferentes atividades a serem desenvolvidas;

XII - conhecer, zelar, restaurar, divulgar e disponibilizar o acervo, de modo a favorecer e potencializar o acesso aos livros para toda a comunidade escolar e a bibliodiversidade;

XIII - zelar pela frequência dos estudantes às atividades, especialmente quando possuir aulas atribuídas em Projetos no contraturno, devendo comunicar à gestão da Unidade Educacional, mensalmente, a assiduidade de cada estudante matriculado no Projeto;

XIV - realizar registro que possibilite o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.

Art. 8º Caberá ao Conselho de Escolha a escolha, por meio de processo eletivo, do professor que desempenhará a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

§ 1º As inscrições para o processo eletivo deverão ser amplamente divulgadas no âmbito da Unidade Educacional. 

§ 2º Não havendo eleito ou interessado, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino – RME por meio de publicação em Comunicado específico no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 3º O eleito será designado por ato do Secretário Municipal de Educação, publicado no DOC.

§ 4º O início de exercício na função de POSL dar-se-á somente após a publicação do correspondente ato de designação.

Art. 9º Para participar do processo eletivo de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar proposta de trabalho, conforme ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa, elaborada em consonância com as diretrizes da SME, além de:

I - ser efetivo e estável;

II - ter disponibilidade para a regência das aulas de acordo com a necessidade da Unidade Educacional;

III - conhecer a área de atuação e a legislação pertinente ao desempenho da função;

IV - deter habilitação específica na área de surdez se eleito para autuar na EMEBS.

Art. 10. Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do POSL, pautado nos objetivos, diretrizes e competências constantes nesta IN, em especial, quanto à implementação e consecução das orientações constantes no documento orientador “Sala de Leitura - vivências, saberes e práticas”, desenvolvimento dos projetos, participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, a fim de decidir pela sua continuidade ou não na função.

§ 1º Na hipótese de não referendo será possibilitada a permanência do designado até o término do ano letivo.

§ 2º O não referendo do POSL desencadeará novo processo eletivo.

§ 3º Na hipótese de redução do número de turmas, que implique na cessação da designação do POSL, caberá ao Conselho de Escola decidir qual profissional permanecerá na função.

§ 4º A avaliação de que trata o “caput” poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentada.

Art. 11. O atendimento aos estudantes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular dos estudantes, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe/turma em funcionamento na Unidade Educacional.

§ 1º As turmas do Ensino Fundamental integrantes do Programa São Paulo Integral terão 2 (duas) horas-aula semanais de Sala de Leitura.

§ 2º Nas EMEBSs, as salas de Educação Infantil serão consideradas para composição de jornada do POSL e organizadas por meio de projetos pedagógicos.

§ 3º Para a organização das turmas de Ensino Médio observar-se-á o disposto no Comunicado SME nº 898, de 2022.

Art. 12. O número de profissionais designados para a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL está condicionado ao número de classes/aulas em funcionamento na Unidade Educacional, observado o disposto nos artigos 6º e 11 desta IN e conforme segue:

I - 01 POSL para as escolas com até 25 (vinte e cinco) horas-aula;

II - 02 POSLs para as escolas com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) horas-aula;

III - 03 POSLs para as escolas com igual ou superior a 51 (cinquenta e uma) horas-aulas ou mais.

Art. 13. Assegurada a atribuição de todas as aulas mencionadas no artigo 11 desta IN, para fins de composição da Jornada Básica Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, serão atribuídas na ordem:

I – até 2 (duas) horas-aula para organização do espaço, pesquisa, leitura do acervo, planejamento e execução de leituras simultâneas;

II – até 8 (oito) horas-aula de Projeto de Articulação e Promoção de Leitura Literária, sendo no mínimo 2 (duas) horas-aula e até 4 (quatro) horas-aula por turma atribuída;

III – até 4 (quatro) horas-aula para docência compartilhada no Ciclo de Alfabetização, Interdisciplinar ou Autoral, considerando a integração das diversas áreas do conhecimento.

§ 1º Esgotadas as possibilidades de composição de jornada mencionada nos incisos I a III deste artigo, os POSLs cumprirão atividades de Complementação de Jornada – CJ.

§ 2º Compete à Equipe Gestora a organização dos blocos/aulas que serão escolhidas/atribuídas pelos POSLs, buscando a divisão equitativa das aulas, o que inclui, quando houver dois ou mais POSLs na mesma UE, a organização, preferencialmente, por turnos.

§ 3º Ao professor com 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência, poderá ser atribuída, a título de TEX, até 2 (duas) horas-aula para organização do espaço, pesquisa, leitura do acervo, planejamento e execução de leituras simultâneas.

Art. 14. A escolha/atribuição de aulas pelo POSL dar-se-á conforme Instrução Normativa específica.

Art. 15. Na hipótese de haver mais de um POSL deverão ser observadas, para fins de escolha/atribuição de aulas, a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 6.258, de 2013 e, para fins de desempate, os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo na função de POSL;

II - maior tempo na Carreira do Magistério;

III - maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 16. As aulas do Projeto de Articulação e Promoção de Leitura Literária, mencionada no inciso II do artigo 13 desta IN, destinam-se para o desenvolvimento dos projetos da Academia Estudantil de Letras, do Clube de Leitura, dos Jovens Mediadores de Leitura e Projeto Sarau e Projeto Slam.

Parágrafo único. Os projetos mencionados neste artigo serão ministrados no contraturno dos estudantes.

Art. 17. Nas aulas de mencionadas no inciso III do artigo 13 desta IN, ministradas em docência compartilhada entre o POSL e o regente da turma, serão desenvolvidos projetos de promoção da leitura literária.

Parágrafo único. O professor regente da turma será responsável por desenvolver e acompanhar os desdobramentos do projeto e promover, no SGP, os registros das atividades e frequência dos estudantes.

Art. 18. Quando em aula de docência compartilhada, na Educação de Jovens e Adultos - EJA e no Ensino Médio noturno, o regente da turma deverá acompanhar os estudantes nas aulas e atividades de leitura, programadas dentro do seu horário de trabalho.

Art. 19. Será possibilitada ao POSL, a título de JEX, a atribuição de aulas de sua titularidade/componente curricular, de Projetos previstos no PPP da escola e realizados no contraturno dos estudantes e de aulas do Território do Saber/Experiências Pedagógicas, assegurada a compatibilidade de horários.

Art. 20. A organização do Plano de Trabalho e horário das aulas de Sala de Leitura será de responsabilidade da Equipe Gestora em conjunto com o POSL.

§ 1º Será dada a ciência ao Supervisor Escolar dos documentos mencionados no “caput” deste artigo.

§ 2º Anualmente ou sempre que houver alterações, o Plano de Trabalho deverá ser encaminhado para manifestação de DIPED e posterior ciência da Supervisão, por meio do sistema eletrônico - SEI, de acordo com o modelo constante no ANEXO II parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 21. Para fins de designação, a Proposta de Trabalho deverá estar em conformidade com o ANEXO I, parte integrante desta Instrução Normativa, e conter:

a) identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional;

b) proposta de trabalho de acordo com o documento orientador “Sala de Leitura: vivências, saberes e práticas”, o Currículo da Cidade e a disponibilidade de horário de atuação;

c) formas de organização e avaliação do trabalho a ser desenvolvido.

Parágrafo único. O início de exercício na função de POSL dar-se-á somente após a publicação do ato de designação.

Art. 22. Será cessada a designação do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, afastado de suas funções por períodos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos. 

Parágrafo único. Ocorrendo a cessação mencionada no “caput” deste artigo, caberá a chefia imediata adotar os procedimentos previstos nos artigos 8º e 9º desta IN.

Art. 23. Será facultado o uso da Sala de Leitura aos demais professores da Unidade Educacional, de acordo com cronograma a ser organizado em conjunto com o POSL e o Coordenador Pedagógico, ocasião em que se estabelecerá a responsabilidade pelo uso da sala e dos equipamentos.

Art. 24. Os professores que se encontrarem em período de estágio probatório não serão designados para a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

Art. 25. Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional:

I - coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar o trabalho desenvolvido pelo POSL nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura;

II - orientar e coordenar a elaboração do Plano de Trabalho do POSL, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

III - proporcionar momentos de integração entre o POSL e os demais professores da Unidade Educacional;

IV - orientar e acompanhar as atividades e registros pedagógicos do uso da Sala de Leitura inclusive quando este for utilizado pelos demais professores.

Art. 26. Compete ao Diretor de Escola:

I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de Sala de Leitura;

II - ampliar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura;

III - encaminhar o Plano de Trabalho e Horário do POSL para DIPED.

IV - comunicar a DRE/DIPED a publicação da designação do POSL, para adoção das providências relacionadas ao estágio inicial para o exercício da função.

Art. 27. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED:

a) promover ao POSL, em articulação com COPED/SME, orientação e subsídios pedagógicos e formação continuada;

b) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico realizados nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura mediante visitas às escolas e/ou através dos processos formativos/registros e sua adequação ao Currículo da Cidade e materiais orientadores do trabalho do POSL;

c) enviar o Plano de Trabalho e Horário do POSL, após manifestação favorável, para a Supervisão Escolar;

d) planejar o estágio inicial do POSL em consonância com as orientações das SME/COPED.

§ 1º O estágio inicial mencionado no artigo 26 desta IN, será realizado, preferencialmente, no período de uma semana e composto por 25 (vinte e cinco) horas-aula, assim organizadas:

a) 05 (cinco) horas-aula na DRE;

b) 20 (vinte) horas-aula em, no mínimo, em duas Unidades Educacionais indicadas pela equipe SAEL/DIPED da respectiva DRE de exercício do POSL;

§ 2º O Diretor da UE onde o estágio for realizado expedirá documento que comprove o feito e o encaminhará para a unidade de exercício do servidor para ciência da Equipe Gestora e arquivo;

§ 3º Ficam dispensados do estágio de que trata o “caput” os professores que já exerceram a função. 

II - Supervisão Escolar:

a) aprovar os projetos realizados para a complementação de Jornada de que tratam o artigo 16, desta IN;

b) tomar ciência do Plano de Trabalho e Horário do POSL encaminhado pela DIPED;

c) orientar a equipe gestora sobre a necessidade de acompanhamento os registros e do desenvolvimento do trabalho pedagógico realizado e pautado no Currículo da Cidade.

Art. 28. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SME/COPED/NTC/SAEL:

I - promover formação inicial ao POSL recém-designado;

II - subsidiar a formação continuada do POSL, por meio da DRE, na modalidade online e/ ou presencial, e em casos excepcionais de forma direta;

III - produzir materiais orientadores do trabalho realizado nas Salas e Espaços de Leitura;

IV - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE;

V - coordenar a seleção, indicação e aquisição dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e da bibliografia temática, bem como de outros projetos que estejam em consonância com as diretrizes da SME, para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME/NTC dotar o Núcleo Sala e Espaços de Leitura com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura das Unidades Educacionais.

Art. 29. A convocação do POSL para participar da formação continuada em serviço dar-se-á por meio de norma específica.

§ 1º Fica vedado o pagamento de Jornada de Trabalho Excedente - TEX, aos participantes da formação mencionada no “caput” deste artigo.

Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 51, de 2021 e nº 2, de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo