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DECRETO Nº 49.731 de 10 de Julho de 2008

Dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica.

DECRETO Nº 49.731, DE 10 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o funcionamento das Salas de Leitura, inclusive em decorrência das alterações constantes da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para o atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino, de modo a possibilitar o acesso às diferentes fontes de leitura e às diversas formas de linguagem, propiciando a ampliação da democratização do conhecimento,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a criação de Sala de Leitura nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, desde que haja condições físicas para sua instalação e não acarrete prejuízos ao atendimento da demanda escolar.

Parágrafo único. As unidades educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, composto de acervo próprio, suficiente para o atendimento das necessidades dos alunos.

Art. 2º. As Diretorias Regionais de Educação - DREs deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio e dotado de acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região por intermédio da construção de novos conhecimentos e competências e de repensar a prática pedagógica.

Parágrafo único. O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica da respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE.

Art. 3º. As Salas de Leitura são espaços onde os alunos devem aprender comportamentos de leitor, por meio de atividades de leitura de diversos gêneros textuais em suas diferentes funções.

Parágrafo único. Caberá ao Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL a organização permanente do acervo, o tombamento e empréstimo de livros, a orientação à pesquisa bibliográfica, a leitura de diversos gêneros, a roda de apreciação literária e a organização de acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe.

Art. 4º. O Espaço de Leitura é o recanto onde se aloca o conjunto de compêndios, livros, revistas, jornais e outros da espécie, disponibilizando referido material para o atendimento dos alunos em sala de aula, com a finalidade de criar oportunidades de apropriação de informações por meio de atividades diversificadas, envolvendo as múltiplas linguagens e favorecendo a memória das tradições e a geração da cultura.

Parágrafo único. Nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura integrarão a Brinquedoteca, onde deverão ser propostas atividades que favoreçam o desenvolvimento das diferentes linguagens.

Art. 5º. Caberá:

I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT, da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;

II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber, dos Espaços de Leitura;

III - às unidades educacionais, em caráter complementar, a ampliação, a restauração do acervo e o material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e Espaços de Leitura, por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Parágrafo único. À Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação, caberá dotar a Biblioteca Pedagógica Profª. Alaíde Bueno Rodrigues com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 6º. O Secretário Municipal de Educação designará Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo ou estável, eleito pelo Conselho de Escola para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, a fim de exercer a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL nas EMEFs, EMEEs e EMEFMs que possuam Salas de Leitura.

§ 1º. Nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, para exercer as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, o candidato deverá preencher as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, comprovada a habilitação específica em Educação de Deficientes em Audiocomunicação ou curso de aperfeiçoamento ou especialização em Educação de Deficientes Auditivos, de nível médio, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs para os Centros de Educação Infantil - CEIs, as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, as Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs que contem apenas com Espaços de Leitura, bem como para os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

Art. 7º. Caberá à Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação, a responsabilidade pela formação inicial dos Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs e às Diretorias Regionais de Educação a formação continuada, bem como o acompanhamento e a avaliação dos trabalhos desenvolvidos nas Salas de Leitura e nos Espaços de Leitura da Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º. O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs que possuem Salas de Leitura será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento.

Art. 9º. Ficam mantidas as Salas de Leitura criadas até a data da edição deste decreto.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação fixará, mediante portaria, critérios complementares para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 11. O acervo das Salas de Leitura e dos Espaços de Leitura deverá ser catalogado pela unidade educacional, conservado em condições adequadas e restaurado ou substituído.

Parágrafo único. As atividades referidas no "caput" deste artigo aplicam-se às Diretorias Regionais de Educação - DREs no que se refere aos Núcleos de Leitura.

Art. 12. É vedada a extinção da Sala de Leitura e do Espaço de Leitura e/ou o descarte do acervo sem o acompanhamento e a autorização da Diretoria Regional de Educação - DRE.

Art. 13. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.654, de 27 de dezembro de 2004, e nº 46.213, de 15 de agosto de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CELIA REGINA GUIDON FALÓTICO, Secretária Municipal de Educação - Substituta

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo