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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 3 de 1 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais, e dá outras providências .

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/08 - SUREM/SF

Dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais, e dá outras providências .

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de:

a) reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV;

b) concessão de desconto referente ao IPTU;

c) concessão de isenção referente ao IPTU e ITBI - IV;

d) reconhecimento de não incidência referente ao ITBI - IV.

Art. 2º - Para solicitar o reconhecimento da imunidade tributária a que se refere a alínea "a" do artigo 1º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar o requerimento "Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária", conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa.

§ 1° - Para o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o interessado deverá apresentar também a "Declaração para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária" contida no Anexo 2 desta Instrução Normativa.

§ 2º - O interessado deverá solicitar no mesmo requerimento o reconhecimento de imunidade tributária referente ao IPTU e ao ISS, quando for o caso.

§ 3º - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá incluir todos os números de CCM e de imóveis integrantes do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária.

§ 4º - Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado após o protocolo do requerimento "Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária" e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.

§ 5° - Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio da entidade depois de prolatado o despacho, o interessado deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel.

Art. 3º - Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 2º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.

Art. 4º - Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, declaração quanto ao preenchimento das condições e requisitos exigidos para sua caracterização como entidade imune, mediante a apresentação do requerimento "Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade Tributária", conforme Anexo 3 desta Instrução Normativa.

Art. 5º - O interessado deverá requerer a concessão de desconto ou de isenção do IPTU mediante a apresentação do requerimento "Solicitação de Desconto ou de Isenção do IPTU", conforme Anexos 4 ou 5 desta Instrução Normativa.

§ 1º - No requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de templos de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão de desconto ou de isenção do IPTU.

“Art. 5º O interessado deverá requerer a concessão de desconto ou de isenção do IPTU mediante a apresentação do requerimento “Solicitação de Desconto ou de Isenção do IPTU”, disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016)

§ 1º No requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016)

I – templos de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão de desconto ou de isenção do IPTU;(Incluído  pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016)

II – teatros e espaços culturais, os imóveis de terceiros utilizados pelos interessados para tal finalidade, objetos de concessão de isenção do IPTU.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016)

§ 2º - Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como templo após o protocolo do "Requerimento de Desconto ou de Isenção do IPTU" e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.

§ 3° - Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como templo depois de prolatado o despacho, o contribuinte deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel.

Art. 6º - Uma vez deferido o pedido de desconto ou de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º - Não se aplica o disposto no "caput", devendo ser observada a periodicidade prevista nas respectivas leis de concessão do benefício, aos pedidos de concessão de:

I - desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos termos da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988;

II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados ou pensionistas, bem como de beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994; (Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2009)

III - isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991;

IV - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672, de 1º de dezembro de 2003;

V - desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;

VI - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;

VII - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

VIII - isenção do IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros e espaços culturais, nos da Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016)

§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput", devendo o interessado apresentar trienalmente o requerimento de que trata o art. 5º, aos pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, nos termos da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.

“Art. 6º-A Para a concessão da isenção do IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, além da documentação exigida, disponível no endereço eletrônico mencionado no “caput” do artigo 5º desta instrução normativa, o interessado deverá apresentar a declaração expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, para fins de comprovação da realização de atividades culturais, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 56.765, de 12 de janeiro de 2015.”(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016)

Art. 7º - Para a concessão da isenção do ITBI - IV, o interessado deverá apresentar o requerimento "Solicitação de Isenção do ITBI - IV", conforme Anexo 6 desta Instrução Normativa, e comprovar o preenchimento das condições e requisitos exigidos na legislação específica.

Art. 8º - Para o reconhecimento da não-incidência do ITBI-IV, o interessado deverá apresentar o requerimento "Solicitação de Reconhecimento de Não-Incidência do ITBI-IV", conforme Anexo 7 desta Instrução Normativa, e comprovar o preenchimento das condições e requisitos exigidos na legislação específica.

Art. 9° - Os requerimentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser assinados pelo representante legal ou procurador e entregues na Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP, na Rua Pedro Américo nº 32, São Paulo/SP, juntamente com os documentos relacionados no Anexo 8 desta Instrução Normativa, de acordo com a identificação do interessado.

Art. 10. - O reconhecimento de imunidade ou a concessão de desconto ou de isenção ficará condicionado à regular análise do pedido e da documentação pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 11. - Os reconhecimentos de imunidade tributária, as concessões de desconto ou de isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária para a comprovação da manutenção do benefício.

Art. 12. - A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 13. - Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.

Art. 14. - Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

Art. 15. - Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os pedidos de reconhecimento de imunidade apresentados pelas pessoas e entidades enquadradas no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal serão recebidos pela autoridade administrativa competente, com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final do pedido administrativo em primeira instância, pelo prazo máximo de 180(cento e oitenta dias), desde que: (Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos nesta instrução normativa e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

b) apresentem, quando for o caso, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS , instituída pela Lei Federal 12.101 , de 27 de novembro de 2009;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulário próprio disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes, no qual sejam indicados, precisamente, o imposto, a incidência e o imóvel, quando for o caso, a que se refere o crédito tributário objeto do pedido.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

§ 2º Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, decisão de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

II - já tiverem sido atribuídos, uma vez, a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

§ 3º Ao recurso administrativo da decisão de primeira instância que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade não será atribuído efeito suspensivo.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

§ 4º O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o § 1º deste artigo, devendo encaminhar, mensalmente, ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a relação dos processos atendidos nos termos deste parágrafo.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013)

Art. 16. - A Administração Tributária poderá exigir que os documentos solicitados nesta Instrução Normativa sejam fornecidos, no todo ou em parte, em meio magnético ou eletrônico.

Art. 17. - A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 18. - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF n° 913/79 e 037/97, e os Pareceres Normativos PMSP nº. 001/81 e 001/82.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2013 - Altera o artigo 15 da IN;
  2. Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2016 - Altera os artigos 5 e 6 e acresce o artigo 6A a IN.