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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 14 de 8 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14/09 - SUREM/SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, acrescido pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004;

R E S O L V E:

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, a que se refere a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994.

Art. 2º. O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em qualquer das Subprefeituras ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206.

§ 1º. Alternativamente, o requerimento poderá ser remetido por via postal para:

Secretaria Municipal de Finanças

Praça de Atendimento

Assunto: “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”

Parque do Anhangabaú, 206 - São Paulo – SP - CEP 01007-040

§ 2º. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção.

§ 3º. No caso da não apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, o pedido de isenção será arquivado de plano.

§ 4º. A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º. A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 4º. Uma vez deferido o pedido de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

Parágrafo único. A convocação do interessado será dispensada caso a Secretaria Municipal de Finanças obtenha os dados necessários mediante convênio, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 5º. Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.

Art. 6º. A concessão de isenção do IPTU será revogada, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender os requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária.

Art. 7º. O pedido de concessão de isenção, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, for protocolado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 8º. A concessão de isenção não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do § 1º do artigo 6º, o Anexo 5 e a coluna “Aposentado e Pensionista” do Anexo 8 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008 e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 23 de dezembro de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo