Dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia, paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13/08 - SUREM/SF
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 13, de 23 de dezembro de 2008.
Dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia, paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso , criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social , ou outro programa que o substituir, nos termos da Lei 11.614 , de 13 de julho de 1994 e dar outras providências.
Art. 2º A isenção parcial do IPTU será concedida quando os contribuintes a que se refere o art. 1º , sem prejuízo do disposto no art. 3º , forem proprietários:
I - de todo o imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia;
II - de parte do imóvel e ocuparem totalmente a sua área construída como moradia; ou
III - de parte do imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia.
Parágrafo Único. A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada entre:
I - o percentual da propriedade, constante da documentação do imóvel pertencente ao patrimônio dos contribuintes a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa; ou
II - o percentual de ocupação na área construída do imóvel como residência dos contribuintes a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Serão beneficiários da concessão da isenção parcial do IPTU , observado o disposto no Art. 2º desta Instrução Normativa, os contribuintes a que se refere o art. 1º que comprovarem:
I - não possuir outro imóvel neste Município;
II que utilizam o imóvel como sua residência;
III - ter rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não excedente a 3 salários mínimos.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo somente serão considerados os imóveis Tipo 1, residencial horizontal, e Tipo 2, residencial vertical, definidos na Tabela V , anexa à Lei 10.235 , de 16 de dezembro de 1986.
§ 2º. As garagens (unidades autônomas) vinculadas ao imóvel do Tipo 2, residencial vertical, de que trata o § 1º terão o mesmo percentual de isenção parcial concedido àquele imóvel.
Art. 4º Os contribuintes de que trata o art. 1º deverão, para fins de comprovar que o imóvel pertence ao seu patrimônio, apresentar, no momento do requerimento da isenção, um dos seguintes documentos:
I matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Registro de Imóveis;
II escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel.
Parágrafo Único. No caso do inciso II serão exigidos os documentos de toda a cadeia de transferência da titularidade do imóvel.
Art. 5º O pedido de isenção deve ser específico, não devendo conter qualquer outra solicitação.
Art. 6º A fim de requerer a isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo 5 da Instrução Normativa SF/SUREM 03 , de 1º de fevereiro de 2008, Solicitação de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas , e entregá-lo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Vale do Anhangabaú, 206 ou nas Subprefeituras da região do imóvel, devidamente acompanhado dos documentos exigidos no Anexo 8 da referida Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ocupação parcial do mesmo imóvel por mais de um contribuinte de que trata o art. 1º , deverá ser preenchido, por cada um deles, o requerimento a que se refere o caput deste artigo, que deverá estar acompanhado da documentação prevista no Anexo 8 da Instrução Normativa SF/SUREM 03 , de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser entregues, em conjunto.
§ 2º O pedido de isenção para anos anteriores somente será aceito no caso de a solicitação ser feita dentro do prazo de 90 dias, contados da data de vencimento normal da 1ª prestação do IPTU, ou da parcela única do lançamento retroativo .
§ 3º O pedido de isenção para mais de um exercício deverá ser instruído com a notificação recibo de IPTU e com a prova do enquadramento no disposto nos incisos II e III do art. 3º de todos os exercícios requeridos.
Art. 7º Após análise da documentação apresentada pelos contribuintes a que se refere o art. 1º será adotado o seguinte procedimento:
I atualização do cadastro do imóvel objeto do pedido de isenção;
II verificação, após a atualização cadastral, se o imóvel será enquadrado nas regras de isenção e/ou desconto decorrente do valor da base de cálculo do IPTU ;
III análise do pedido de isenção de que trata esta Instrução Normativa, se remanescer IPTU a ser pago, após o desconto decorrente do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo