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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF/SUTEM Nº 6 de 6 de Abril de 2016

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, que Dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais, e dá outras providências . 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/16 - SUREM/SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 6 de abril de 2016.

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O interessado deverá requerer a concessão de desconto ou de isenção do IPTU mediante a apresentação do requerimento “Solicitação de Desconto ou de Isenção do IPTU”, disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/imunidades_e_isencoes.

§ 1º No requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de:

I – templos de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade religiosa como templo, objetos de concessão de desconto ou de isenção do IPTU;

II – teatros e espaços culturais, os imóveis de terceiros utilizados pelos interessados para tal finalidade, objetos de concessão de isenção do IPTU.

.......................................”

“Art. 6º .......................................

§ 1º .........................

.........................

VIII - isenção do IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros e espaços culturais, nos da Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015.

...............................”

Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 03, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, na seguinte conformidade:

“Art. 6º-A Para a concessão da isenção do IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, além da documentação exigida, disponível no endereço eletrônico mencionado no “caput” do artigo 5º desta instrução normativa, o interessado deverá apresentar a declaração expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, para fins de comprovação da realização de atividades culturais, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 56.765, de 12 de janeiro de 2015

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo