CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 56.765 de 12 de Janeiro de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais.

DECRETO Nº 56.765, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais nas condições que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;

II - acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias; III - capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.

§ 1º É vedada a concessão da isenção regulamentada nos termos deste decreto aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:

I - partidos políticos;

II - empresas sem fins culturais.

§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.

§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

§ 4º Para os efeitos de concessão da isenção, consideram-se:

I - partes integrantes do imóvel: as salas de apresentação de espetáculos, camarins, salas de ensaio, salas de aulas, espaços para guarda de equipamentos e vestuários, biblioteca, reserva técnica e “foyer”, bem como a galeria de exposição, desde que vinculados à consecução da atividade principal de realização de espetáculos de artes cênicas;

II – galerias: os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos teatros e espaços culturais que funcionem em shopping centers.

§ 5º Não incidirá a isenção sobre as áreas e dependências do imóvel sem relação com a sua finalidade essencial, nem sobre aquelas destinadas a atividade comercial, com ou sem fim lucrativo.

§ 6º A isenção não exime seus beneficiários da inscrição e atualização dos dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nem do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 3º A isenção de que trata este decreto dependerá de requerimento anual a ser formulado pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários do imóvel, que assumirão total responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 1º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser apresentado anualmente, até o último dia útil do exercício em que ocorrer o fato gerador, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, preferencialmente por meio de declaração em sistema eletrônico, produzindo efeitos desde o início do referido exercício.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá exigir do interessado, além do requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, outros dados ou documentos que comprovem o direito à isenção.

Art. 4º Para obter a isenção, o requerente deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades culturais, considerada a data em que apresentado o requerimento, comprovadas por meio de material de imprensa, folders, borderôs, dentre outros, conforme dispuser ato da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Para obter a renovação da isenção, o requerente deverá comprovar anualmente, no prazo e na forma previstos no

§ 1º do artigo 3º deste decreto, a realização regular de atividades culturais, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo de poder requerê-lo novamente no próximo exercício.

Art. 5º A alteração do uso do imóvel isento como teatro ou espaço cultural, de modo a não mais atender os requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, implicará a imediata perda da isenção concedida.

Parágrafo único. O beneficiário da isenção fica obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a alteração de uso a que se refere o “caput” deste artigo, sob pena de multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor total do IPTU anual incidente sobre o imóvel, sem prejuízo do pagamento do crédito tributário devido com os acréscimos legais previstos na legislação municipal pertinente.

Art. 6º Os imóveis contemplados pela isenção regulamentada por este decreto deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência do benefício, conforme padronização a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º A relação dos imóveis beneficiados pela isenção constará de lista pública, disponibilizada nos sites da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Cultura na internet.

§ 2º Verificada modificação total ou parcial das características do imóvel, ou alteração de qualquer requisito para concessão do benefício, qualquer pessoa poderá apresentar denúncia das irregularidades constatadas.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura a análise da documentação do requerente, bem como a verificação da utilização do imóvel objeto do benefício, em relação aos seus aspectos culturais.

Art. 8º As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura poderão editar ato conjunto estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como dispor sobre os casos omissos. Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD,

PREFEITO ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo