Concede desconto no Imposto Predial relativo a imoveis que forem restaurados, e da outras providencias.
LEI Nº 10.598, DE 19 DE AGOSTO DE 1988.
Concede desconto no Imposto Predial relativo a imoveis que forem restaurados, e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de agosto de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um desconto de 50% no Imposto Predial relativo, a imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes; Praça Clóvis Beviláqua; Avenida Rangel Pestana; Parque Dom Pedro II; Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont; Avenida Santos Dumont; Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates; Rua Prates até Rua José Paulino; Rua José Paulino; estrada de ferro FEPASA; Alameda Eduardo Prado até Avenida São João; baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva; Rua Amaral Gurgel; Rua da Consolação; Viaduto 9 de Julho; Viaduto Jacareí; Rua Dona Maria Paula; Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes.
Parágrafo Único. Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro descrito no "caput" deste artigo, poderão, desde que sejam restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos desta lei, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2º O beneficio de que trata esta lei será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 anos.
Art. 3º O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.
Art. 4º A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração.
§ 1º O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.
§ 2º A Secretaria das Finanças, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no artigo 1º, após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.
§ 3º O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de Agosto de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo