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DECRETO Nº 48.865 de 25 de Outubro de 2007

Estabelece os procedimentos para reconhecimento de imunidade, concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais.

DECRETO Nº 48.865, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece os procedimentos para reconhecimento de imunidade, concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais deverão ser formalizados por meio de requerimento padronizado a ser estabelecido em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º. Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 1º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.

Art. 3º. Reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário deverá:

I - anualmente, apresentar declaração, sob as penas da lei, em especial daquelas previstas no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (lei dos crimes contra a ordem tributária), e no artigo 3º da Lei Municipal nº 13.879, de 28 de julho de 2004, de que cumpre os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

II - sempre que convocado pela Administração Tributária, e sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, apresentar a documentação comprobatória da observância dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º. Uma vez deferido o pedido de concessão de desconto ou de isenção do IPTU, o benefício será mantido pela Administração Tributária, automaticamente, para exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º. Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, devendo ser observado o procedimento previsto nas respectivas leis de concessão do benefício e em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças, aos pedidos de concessão:

I - de desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos termos da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988;

II - de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados ou pensionistas, bem como de beneficiários de renda vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994;

III - de isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991;

IV - de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672, de 1º de dezembro de 2003;

V - de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, nos termos da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001;

VI - de desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;

VII - de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;

VIII - de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei n° 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei n° 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 5º. Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os pedidos de reconhecimento de imunidade apresentados pelas pessoas e entidades enquadradas no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal serão recebidos pela autoridade administrativa competente, com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final do pedido administrativo em primeira instância, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), desde que:(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”:(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

b) apresentem, quando for o caso, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituída pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem.(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

§ 2º Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, decisão de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

II - já tenham sido atribuídos, uma vez, a idênticas pessoas ou entidades, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se refere.(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

§ 3º Ao recurso administrativo da decisão de primeira instância que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade não será atribuído efeito suspensivo.(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

§ 4º O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o § 1º deste artigo.”(Incluído pelo Decreto nº 54.153/2013)

Art. 6º. A imunidade tributária, o desconto ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.

Art. 7º. A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 8º. Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

Art. 9º. Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças editará no prazo de 30 (trinta) dias a instrução normativa referida neste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 54.153/2013 - Altera o artigo 5º do Decreto.