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DECRETO Nº 6.979 de 20 de Abril de 1967

Regulamenta as disposições legais relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

DECRETO Nº 6.979, DE 20 DE ABRIL DE 1967

Regulamenta as disposições legais relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termos do disposto nas Leis nºs 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e 6.999, de 20 de janeiro de 1967, Decreto-Lei Federal nº 28, de 14 de novembro de 1966, e nos Atos Complementares nºs 27, de 8 de dezembro de 1966; 31, de 28 de dezembro de 1966; 34, de 30 de janeiro; 35, de 28 de fevereiro, e 36, de 13 de março de 1967, DECRETA:

Capítulo I

INCIDÊNCIA

Art. 1º Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, no território do Município, de serviço de qualquer natureza que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

I - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;

II - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;

III - jogos e diversões públicas de qualquer gênero, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações rádio emissoras e de televisão, bem como espetáculos, concertos, bailes, conferências, circos, parques, quermesses ou certames assemelhados, feiras, exposições, festivais, competições, disputas atléticas ou desportivas, corridas de cavalos, de trote e similares, que se realizem em ambiente fechado ou ao ar livre, e casas noturnas como boites, grill-rooms, dancings, taxis-dancings, cabarés, bares que funcionem exclusivamente à noite, com música de qualquer espécie, e estabelecimentos assemelhados;

IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, prestados ou não mediante encomenda;

V - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive os seus serviços auxiliares;

VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, inclusive os serviços:

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;

b) de transporte, exclusivamente no território do Município, entendendo-se como também exercido neste, nos termos da legislação federal, o intermunicipal de passageiros realizado entre os municípios adjacentes a esta Capital, que integram o mesmo mercado de trabalho;

c) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, prorrogação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custódia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;

d) de empreitada de mão-de-obra;

e) de depósito e cobrança, inclusive bancários;

f) de lubrificação e conservação;

g) de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;

h) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;

i) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;

j) de administração de bens ou negócios;

k) de ensino de qualquer grau ou natureza;

l) de estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;

m) de hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres.

§ 2º No caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto:

I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:

a) no caso de construção civil;

b) quando o serviço for prestado, em caráter permanente, por estabelecimentos, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município;

II - o local da sede da empresa, nos demais casos.

Art. 2º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se operações mistas - nos termos do § 2º do artigo 71, do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe deu a alteração 8ª do artigo 3º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967 apenas as referidas no inciso IV § 1º do artigo anterior deste decreto, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, salvo se a prestação de serviços constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

Parágrafo Único. Atingida a percentagem a que se refere o artigo, o imposto sobre serviços tornar-se-á exigível relativamente ao mês em que aquela se verificar, e sucessivamente, sempre que se mantiver na limitação.

Art. 3º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 4º O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em Lei complementar;

II - nas prestações dos serviços referidos no inciso IV do § 1º do artigo 1º quando relacionados com mercadorias destinadas à produção industrial ou à comercialização;

III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviço público.

Capítulo II

CALCULO DO IMPOSTO

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste decreto, o imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º Na falta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela Secretaria das Finanças, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 7º É permitido o reembolso do valor do próprio imposto, quando executado por meio de recibo ou documento de caixa, desde que neste conste o número da nota fiscal de serviços relativa ao imposto reembolsado.(Revogado pelo Decreto nº 19.439/1984)

Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhantes, nos seguintes casos especiais:

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços.

Art. 7º Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:

I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependentes da aprovação do Secretário das Finanças ou do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias;

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado;

III - findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado;

IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento, após o término do exercício ou da cessação da ação do sistema, quando favorável ao sujeito passivo.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

§ 3º Poderá o Fisco rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Art. 8º Quando se tratar de prestação de serviço por profissional liberal, o imposto será calculado por alíquota fixa, na forma da tabela anexa, sem consideração à renda proveniente da remuneração desse trabalho.

§ 1º Para efeito do disposto na tabela, considera-se:

I - profissional liberal o que assim for classificado pela legislação do imposto de renda;

II - integrante de escritório ou de sociedade de profissionais o profissional liberal, devidamente habilitado, quando titular do escritório ou sócio da sociedade civil da prestação de serviços profissionais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - aos profissionais liberais autônomos relativamente à prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habilitados;

II - às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III - às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive às que a estas últimas se equiparam.

Art. 8º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

§ 1º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

§ 2º Para o enquadramento das sociedades na hipótese do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação do inciso V do artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, em que o Imposto Sobre Serviços é calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço, sem levar em conta o preço do serviço em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, é necessário o atendimento aos seguintes requisitos:(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

I - que todos os sócios da sociedade:(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

a) estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços da sociedade;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

b) exerçam a mesma profissão (sociedades uniprofissionais), não se entendendo, como profissões idênticas, as afins;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

c) sejam pessoas físicas, não se entendendo, como tais, as empresas individuais.(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

II - que a sociedade tenha por objeto social a prestação de serviços incluídos unicamente em um dos itens seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

a) médicos, dentistas, veterinários;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

b) enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

c) laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

d) advogados;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

e) agentes da propriedade industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

f) economistas;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

g) contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

h) engenheiros, arquitetos e urbanistas.(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

§ 3º As atividades, exercidas eventualmente por sociedades uniprofissionais, que não se enquadrem estritamente no seu objeto social, terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, independentemente do pagamento do imposto a que se refere o item 1.(Redação dada pelo Decreto nº 14.523/1977)

Art. 9º Nas operações mistas a que se refere o artigo 2º deste decreto, o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, correspondente ao preço de aquisição das mercadorias, acrescido da porcentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o valor do imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e industriais que, além das operações mistas de que trata este artigo, prestarem, sob qualquer modalidade, serviços ao público em geral, realizados por seções ou oficinas, ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre o valor total do fornecimento dos referidos serviços.

SEÇÃO I

CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 10 Nos casos do inciso V do § 1º do artigo considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) das subempreitadas, já tributadas na conformidade deste decreto;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das Leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

Art. 11 É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra:

I - na expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não se enquadram no disposto do artigo inciso III.

Parágrafo Único. Os licenciamentos de que trata o inciso I não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados, pela Secretaria das Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça.

Art. 12 O processo administrativo de concessão do "habite-se" ou da conservação da obra deverá ser instruído, pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos:

I - Identificação da firma construtora;

II - número de registro da obra e número do livro respectivo;

III - valor da obra e total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

V - número da inscrição do sujeito passivo.

§ 1º O disposto neste artigo e no precedente não se aplica às obras embargadas ou concluídas até o exercício de 1966.(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 2º A prova do embargo ou conclusão da obra até o exercício de 1966 far-se-á por:(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

I - auto de infração lavrado por agente do Município;(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

II - escritura por instrumento público, ou por instrumento idôneo, em que haja referência à construção;(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

III - avisos de lançamento de tributo ou contribuições fiscais da União, Estado e Município;(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

IV - recibos de fornecimento de água, gás ou luz;(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

V - notificação de multa do CREA relativa à obra.(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

SEÇÃO II

JOGOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 13 A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas, em que haja emissão de bilhetes de ingresso, por qualquer sistema, inclusive de guarda de chapéus, posse de mesa, cartões de contradança, tabelas ou cautelas, ou outro qualquer, é o custo ou valor de cada entrada ou admissão ao jogo ou diversão pública.

Art. 13 A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, seja por qualquer outro sistema, inclusive, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cautelas, taxa de consumação, ou "couvert".(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 14 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.

§ 1º Os bilhetes serão de cor diferente para cada classe de localidade posta a venda e deverão conter:

I - número do talão e do bilhete;

II - indicação da localidade a ser ocupada;

III - preço da localidade e o imposto a ela correspondente;

IV - nome da casa de divertimento e da empresa ou do proprietário.

§ 2º Os interessados, com a necessária antecedência, deverão requerer à repartição competente a chancela da quantidade e qualidade de bilhetes que desejarem, recebendo, para esse efeito, a respectiva guia para recolhimento, por antecipação, do imposto devido, correspondente ao custo dos talões a serem chancelados.

§ 3º Os talões fornecidos pelos interessados lhes serão devolvidos mediante prova do recolhimento feito.

§ 4º Os bilhetes só terão valor quando chancelados em via única, pela repartição competente.

Art. 14 Nos serviços de diversões públicas consistentes no oferecimento de música ao vivo, mecânica, "shows" ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como "boites", "night clubs", cabarés, discotecas, "dancings", cafés-concertos e outros da espécie e, bem assim, nos dos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor do fornecimento de alimentos e bebidas, e o da cessão de aparelhos ou equipamentos, aos usuários.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981

Art. 15 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo próprio encarregado da bilheteria.

Art. 15 Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, Série "A", segundo as normas da legislação em vigor, inclusive quanto à sua escrituração, nela incluindo o valor do fornecimento de alimentos e bebidas e o da cessão de aparelhos ou equipamentos, ao usuário.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 16 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes, depois de rasgados ao meio, depositados em urna especial de modelo oficial, devidamente fechada e selada pela repartição competente e que só pelo representante legal desta poderá ser aberta, para verificação e inutilização.

Art. 16 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar Bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Parágrafo Único. Os Bilhetes só terão valor quando chancelados, em via única, pela repartição competente.(Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 17 As empresas de divertimentos públicos, que fizerem uso de ingresso, são obrigadas a escriturar diariamente, em livro especial, o movimento de compra, venda e saldo de ingressos.

Parágrafo Único. O livro de escrituração, de modelo único, terá termo de abertura e de encerramento, e suas folhas rubricadas pela Seção de Tributos não Lançados.

Art. 17 Constatada a utilização de Bilhete não chancelado, presumir-se-ão vendidos os chancelados, em sua totalidade, sem prejuízo das cominações legais e regulamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 18 Na seção municipal competente haverá um livro, destinado à escrituração de cada casa ou lugar de divertimentos públicos, sendo que os de funcionamento periódico ou esporádico serão escriturados em outro livro com títulos especiais.

Art. 18 O sujeito passivo deverá providenciar a chancela prévia dos Bilhetes, apresentando-os, juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto respectivo, à repartição competente, acompanhado de formulário próprio, cujo modelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido pela Secretaria das Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 19 O livro de escrituração referido no artigo 17 deverá ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibido a qualquer hora aos encarregados da fiscalização, que nele deixarão o respectivo visto, datado e assinado.

Art. 19 Havendo sobras de Bilhetes, poderá ser devolvido o imposto correspondente aos Bilhetes chancelados e não vendidos, mediante requerimento do interessado, acompanhado do saldo de Bilhetes impressos, inclusive os não chancelados.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 20 Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, poderá requerer o interessado a restituição tão só do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, juntando-os ao requerimento.

Art. 20 Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providenciada a chancela de outros Bilhetes, consignando o novo preço, devendo os Bilhetes impressos com o preço anterior, inclusive os não chancelados, ser devolvidos à repartição competente, para inutilização, restituindo-se a importância já recolhida relativamente aos Bilhetes chancelados devolvidos.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 21 As entradas de favor ficam também sujeitas ao imposto.

Art. 21 Os convites e os Bilhetes de favor são, também, sujeitos ao imposto.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 22 Nos estabelecimentos denominados "taxis-dancings", os cartões ou bilhetes de contradança dos cavalheiros e das bailarinas, qualquer que seja a sua denominação, conterão obrigatoriamente 60 (sessenta) espaços reservados para os chamados "picotes", na forma dos modelos adotados pela Secretaria das Finanças.

Art. 22 Os Bilhetes serão compostos de 3 (três) partes, conjugadas por picote, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria das Finanças, e terão cor diferente para cada classe de preço posta à venda. (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

§ 1º As partes do Bilhete terão a seguinte destinação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

I - primeira parte, presa ao talão, será conservada na bilheteria para controle da fiscalização; a segunda e a terceira partes, destacadas conjuntamente, no ato da venda, serão entregues ao usuário, destinando-se tanto ao controle interno do ingresso à casa, como ao da fiscalização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

II - no ato de recebimento, o porteiro devolverá uma das partes ao usuário e rasgará ao meio a outra parte, depositando-a em urna própria, para controle da fiscalização. A inobservância desse procedimento configurará fraude fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

§ 2º A Secretaria das Finanças poderá exigir, para o depósito das partes do Bilhete, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por representante dela poderá ser aberta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

§ 3º A numeração dos Bilhetes, por classe, será ordem crescente, de 1 até 999.999, devendo ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) Bilhetes, no mínimo, e 25 (vinte e cinco), no máximo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 23 Os cartões de contradança das bailarinas serão numerados tipograficamente, obedecendo a rigorosa sequência e só terão valor quando chancelados pela Divisão de Tomada de Contas, em via única, devendo as casas desse tipo de diversão depositar, para cada cartão, o valor do imposto correspondente aos 60 (sessenta) picotes.

Art. 23 Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo sujeito passivo, deverão constar, obrigatoriamente, de todas as partes do Bilhete, os seguintes dados:(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

I - denominação "Bilhetes de Diversão Pública";(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

II - o número de ordem do Bilhete;(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

III - o evento a que se destina;(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

IV - indicação da localidade a ser ocupada e preço respectivo;(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

V - nome da casa de divertimento e da empresa ou do promovente e respectivos endereços, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

VI - a(s) data(s) a que se refere(m);(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

VII - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a data da impressão, no nº de ordem do primeiro e do último Bilhete impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ISS.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

§ 1º Exceto a indicação do inciso VI, que pode ser aposta por carimbo, as demais deverão ser impressas tipograficamente.(Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

§ 2º Havendo mais de um promovente, o Bilhete poderá indicar apenas um deles, desde que, no demonstrativo de chancela, sejam discriminados os dados de todos os demais.(Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 24 Os chamados "taxis-dancings" deverão entregar, diariamente, à Divisão de Tomada de Contas, os cartões de contradança dos cavalheiros e das bailarinas, utilizados no dia anterior, para efeito de controle e arrecadação do imposto devido, permanecendo em depósito a importância a que se refere o artigo anterior. Feita a escrituração do movimento dos cartões e depois de aposto o carimbo de "conferido" no seu anverso, serão devolvidos os das bailarinas, por constituírem prova de trabalho.

§ 1º Para essa prestação de contas será obedecida a sequência estrita dos cartões de contradança das bailarinas, mesmo os de numeração intermediária que não tenham sido usados e que serão inutilizados no momento, pela repartição mencionada.

§ 2º Quando o total de "picotes" dos cartões das bailarinas não coincidir com o dos cavalheiros, o cálculo do imposto a cobrar será feito com base no maior deles.

Art. 24 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Bilhetes mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças, concedida nos termos do disposto no artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios Bilhetes.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 25 No divertimento denominado jogo de boliche, praticado mediante pagamento, a admissão de jogadores far-se-á mediante fornecimento de tabela para anotações da partida.

Parágrafo Único. Da tabela referida no artigo deverá constar se o preço cobrado, para a prática do divertimento, é por pessoa ou por tempo de utilização da pista, indicando-se, no primeiro caso, o preço relativo à participação de cada pessoa e, no segundo, o preço horário ou de fração de tempo-base para o cálculo.

Art. 25 No divertimento denominado jogo de boliche, praticado mediante pagamento, a admissão de jogadores far-se-á mediante fornecimento de tabela para anotações da partida, as quais serão feitas a tinta, lápis-tinta ou caneta esferográfica.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 25 No ato da chancela, a repartição competente verificará se os Bilhetes atendem às exigências contidas no artigo 23, relativamente às suas características. (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 26 O tributo devido será calculado de conformidade com o preço total pago pelos jogadores para a prática do divertimento, e correspondente à utilização de cada tabela.

§ 1º As tabelas, numeradas seguidamente, deverão ser chanceladas pela Divisão de Tomada de Contas, devendo as casas de diversão depositar, para cada tabela, importância fixada pela Seção de Tributos não Lançados e de acordo com o valor da importância que, no máximo, corresponda à utilização da mesma.

§ 2º Terminadas as partidas, recolher-se-ão as tabelas, anotando-se nelas o horário de sua utilização, quando for este o critério para cobrança do preço da prática do divertimento, ou o número de pessoas participantes das partidas e o número destas, quando o preço estiver vinculado a tais elementos.

2º Terminadas as partidas, recolher-se-ão as tabelas, nelas apondo-se, no verso, a carimbo, a expressão "QUITADA E INUTILIZADA", e anotando-se:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967

I - o horário de sua utilização, quando for este o critério para cobrança do preço da prática do divertimento;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967

II - o número de pessoas participantes das partidas e o número destas, quando o preço estiver vinculado a tais elementos;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967

III - O quantum do imposto devido.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 3º As tabelas utilizadas serão apresentadas no primeiro dia útil imediato à Divisão de Tomada de Contas, para cálculo e arrecadação do tributo devido, permanecendo em depósito a importância a que se refere o parágrafo deste artigo.

§ 3º As tabelas utilizadas serão apresentadas à Divisão de Tomada de Contas, para cálculo e arrecadação do tributo, permanecendo em depósito a importância a que se refere o § 1º deste artigo:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

I - uma vez por semana, em havendo provisão de verba;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

II - no primeiro dia útil imediato:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

a) se a verba não comportar a utilização das tabelas por mais um dia;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

b) se estiver prestes a esgotar-se.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 4º No caso de extravio da tabela, o tributo será devido sobre a importância fixada na forma do § 1º.

§ 5º As casas de diversões deverão manter escrituração do seu movimento diário, na forma da legislação em vigor.

Art. 26 Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor do fornecimento de alimentos e bebidas ou o da cessão de aparelhos ou equipamentos, ao usuário, o Bilhete deverá conter perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Parágrafo Único. No caso desses valores serem cobrados em separado, deverá ser emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços, Série "A".(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 27 Não se renovarão licenças de funcionamento para as casas que não derem cumprimento ao disposto neste decreto.

§ 1º É concedido, para as casas em funcionamento, o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do disposto neste decreto.

§ 2º As casas que não regularizarem sua situação no prazo do parágrafo anterior, sofrerão lançamentos por estimativa quanto às atividades exercidas a partir da data da publicação deste decreto, ficando a renovação da licença de funcionamento condicionada à prova do pagamento do imposto.

Art. 27 Os Bilhetes serão escriturados no livro de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54), na forma e prazos estipulados na legislação municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Parágrafo Único. O livro de escrituração referido neste artigo deverá ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibida, a qualquer hora, aos encarregados da fiscalização.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 28 Os divertimentos como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autoramas e outros assemelhados, que não emitam bilhetes de ingresso ou admissão ao jogo ou à diversão, serão lançados antecipadamente, por estimativa diária, quinzena ou mensal, por unidade, mesa, quadro ou qualquer sistema identificador, conforme a modalidade do jogo ou da diversão.

Art. 28 Em substituição ao Bilhete de ingresso ora instituído, poderá ser autorizada para os cinemas, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria das Finanças: (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

I - a utilização, para efeito fiscal, de bilhetes de modelo especial, a fim de atender, também, a eventuais normas expedidas pelo órgão federal incumbido do controle da distribuição e exibição de filmes cinematográficos; (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

II - a emissão de cupom de máquina registradora. (Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 29 As casas noturnas denominadas "boites", cabarés e "dancings", bem como os bares que funcionem exclusivamente à noite, com música de qualquer espécie, e estabelecimentos assemelhados que não emitirem bilhete de ingresso, terão o imposto calculado sobre o preços dos serviços, mediante a aplicação da tarifa de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único. As casas noturnas, bares e estabelecimentos a que se refere o artigo emitirão nota fiscal de serviços, nela incluindo-se o valor das refeições ou bebidas consumidas, que constituam o preço do divertimento, se outra não for a forma de admissão neste.

Art. 29 Os jogos de boliche e os "taxi-dancings" emitirão documentos fiscais específicos, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria das Finanças, para controle dos serviços prestados e do imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de Bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviço, Série "A", se houver fornecimento de bebidas e alimentos ou cessão de aparelhos ou equipamentos, cobrados em separado.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Art. 30 Os restaurantes, bares, casas de chá ou estabelecimentos congêneres, sujeitos ao imposto sobre circulação de mercadorias, que, para apresentação de qualquer modalidade de diversão, cobrem couvert ou reserva de mesa, serão tributados pelo valor destes, que deverá constar da nota fiscal de serviços, sendo o imposto calculado à base de 10% (dez por cento).

Art. 30 O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base em pauta-mínima de preços, fixada pela Secretaria das Finanças, mediante despacho em processo administrativo que contenha os critérios e elementos de apuração das quantias estipuladas.(Redação dada pelo Decreto nº 17.503/1981)

Parágrafo Único. A pauta-mínima poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.(Redação acrescida pelo Decreto nº 17.503/1981)

SEÇÃO III

LOCAÇÃO DE FILMES

Art. 31 Na locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º, o imposto será calculado sobre o total da receita proveniente dessa locação, inclusive o montante da participação na renda bruta ou liquida das exibições.

Art. 32 A exibição de filmes procedentes de pessoa ou empresa, não inscrita na forma do artigo 54, dependerá do prévio pagamento do imposto, por verba, na repartição competente.

Parágrafo Único. Se não houver elementos para prova da procedência do filme e o proprietário, ou o empresário do estabelecimento onde for exibido, não a fizer dentro dos 10 (dez) dias seguintes à exibição, responderá pelo imposto, sem prejuízo da aplicação de multa por sonegação do tributo.

Art. 33 Nas redistribuições feitas por redistribuidores permanentes, com porcentagem fixada em contrato, o imposto será devido pelos distribuidores.

SEÇÃO IV

AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE

Art. 34 Para efeito da incidência do imposto, considera-se receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões auferidas com a divulgação da propaganda;

II - o preço percebido pela concepção, redação, produção ou veiculação.

SEÇÃO V

EXIBIDORES DE ANÚNCIOS

Art. 35 Os exibidores de anúncios, tais como painéis, luminosos, cartazes e afins, mediante contrato ou acordo com os anunciantes ou intermediários, poderão deduzir, de sua receita bruta, a importância correspondente a aluguéis de espaços efetivamente utilizados e as taxas de publicidade pagas à Prefeitura, desde que essas importâncias sejam discriminadas na nota fiscal de serviços.

SEÇÃO VI

HOTÉIS E PENSÕES

Art. 36 As pessoas que fornecerem hospedagem em hotéis e pensões terão o imposto calculado sobre a sua receita bruta, que compreenderá toda e qualquer importância debitada ao hóspede, a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas por aquele.

SEÇÃO VII

HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

Art. 37 Os hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, que mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno à base de leitos-dia, poderão deduzir da receita bruta relativa ao ajuste, desde que discriminados na nota fiscal de serviços:

I - o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento;

II - o preço dos medicamentos, quando fixado com margem até 10% (dez por cento) sobre seu custo.

Parágrafo Único. A dedução a que se refere o inciso I do artigo não será permitida se o profissional não estiver devidamente inscrito, como contribuinte do imposto sobre serviços, na repartição municipal competente.

Art. 37 Os hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, que mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicos de direito público interno à base de leitos-dia, poderão deduzir da receita bruta relativa ao ajuste, desde que discriminado na nota fiscal de serviços, o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 1º A dedução a que se refere o artigo não será permitida se o profissional não estiver devidamente inscrito como contribuinte do imposto sobre serviços no Cadastro Fiscal de Serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 2º o preço dos medicamentos fornecidos discriminar-se-á na nota fiscal de serviços, integrando o total tributável.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

SEÇÃO VIII

ARMAZÉNS GERAIS

Art. 38 O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de empreitada de serviços, será calculado sobre o líquido resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo Único. Não prevalecerá o disposto no artigo, se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços, nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços.

Art. 39 O armazém geral anotará o número da guia de recolhimento de seus empreiteiros inscritos na Prefeitura, para informação à fiscalização.

Art. 40 Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá, à disposição da repartição competente, cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do diário oficial que as publicou.

SEÇÃO IX

INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

Art. 41 Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, terão o imposto calculado sobre a sua receita bruta, ainda que:(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, "previamente estabelecidas, sobre o preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio";

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

SEÇÃO X

TRANSPORTES DE CARGAS

Art. 42 Considera-se receita bruta das transportadoras de cargas pessoas individuais ou coletivas que não disponham de frota própria e se limitam a agenciar pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por terceiros - o saldo do preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - seja inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços.

II - emita nota fiscal de serviços.

Art. 43 Parágrafo Único(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967) Não sendo inscrito o transportador efetivo, ou cobrando este o serviço de transporte por meio de recibo, o agenciador pagará o imposto pelo total da operação, independentemente de reembolso.

SEÇÃO XI

BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

SEÇÃO XI

COMPANHIAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO; BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 43 Considera-se receita bruta das Companhias de Seguros e de Capitalização as taxas de:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

I - expediente, relativo à expedição de apólices;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

II - coordenação, administração ou distribuição de cosseguros.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Parágrafo Único. Exclui-se da taxa referida no inciso II do artigo o reembolso proporcional, pelas cosseguradoras, das comissões pagas aos corretores pela líder. (Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 44 Para efeito de incidência do imposto, considera-se receita bruta dos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito a remuneração por serviços de:

I - cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito de qualquer origem ou natureza, bem como de cheques em outras praças do País, por iniciativa do próprio estabelecimento;

II - comissões a qualquer título, inclusive sobre avais, fianças, endossos ou aceites;

III - aluguéis de cofres e de bens móveis;

IV - custódia de bens ou valores;

V - administração de bens, valores ou negócios;

VI - execução de contratos de terceiros;

VII - transferência de dinheiro ou remessa de fundos por conta de terceiros, de uma praça para outra, no País, ou de um para outro cliente;

VIII - depósitos sem pagamento de Juros;

IX - correspondência;

X - expediente;

XI - outras operações semelhantes a quaisquer dos serviços referidos nos incisos anteriores deste artigo, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de 20 de outubro de 1966, como tributáveis pelo Governo Federal como imposto sobre operações financeiras.

Parágrafo Único. A aplicação da porcentagem de 0,02% (dois centésimos por cento), fixada para os depósitos a que se refere o inciso VIII, equivale à tributação sobre o preço indireto de que trata o inciso II do parágrafo 4º do artigo 5º.

Capítulo III

SUJEITO PASSIVO

Art. 45 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 46 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de:

a) bem móvel;

b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;

III - por quem seja responsável pela execução de obra referida no inciso V do § 1º, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas, observado o disposto nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 10.

IV - pelo subempreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.

Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço.

Art. 47 Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços.

§ 1º Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os dentro de 10 (dez) dias, em guia comum, se o pagador for contribuinte inscrito, ou nessa mesma guia com carimbo especial, se não sujeito a inscrição.

§ 2º A não retenção do montante a que se refere o parágrafo anterior, implica na responsabilidade do pagador, pelo imposto devido.

§ 1º Não constante o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o, até o dia 15 do mês imediato ao da retenção, em guia comum, se o pagador for contribuinte inscrito, ou nessa mesma guia com carimbo especial, se não sujeito à inscricão.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 2º No verso da guia referida no parágrafo anterior, o pagador declarará o nome e o endereço do prestador dos serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 3º A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º do artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 48 Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que em local pertencente a terceiro.

Art. 49 O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que a Lei e este decreto atribuem ao estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

Art. 50 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;

II - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

III - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 51 Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

II - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 52 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

Capítulo IV

ISENÇÕES

Art. 53 São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

I - diretores e membros do conselho fiscal, consultivo ou administrativo, de pessoas jurídicas;

II - proprietário de uma única viatura de aluguel dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

III - profissional, no seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual de até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos), não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;

IV - casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

V - associações culturais e as desportivas sem venda de poules ou talões de apostas;

VI - pensões familiares que tenham até 5 pensionistas;

VII - sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;

VIII - engraxates ambulantes;

IX - empresas jornalísticas e estações rádio emissoras legalmente sediadas no Município, exceto, quanto a estas últimas, os casos referidos no inciso III do § 1º do artigo 1º;

X - locadores de livros novos ou usados;

XI - farmácias mantidas por estabelecimentos sindicatos ou associações, para fornecimento exclusivo a seus empregados ou associados;

XII - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;

XIII - promoventes de concertos, recitais, "shows", avant-premieres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, observados prazos, forma e condições da legislação municipal;

XIV - parques zoológicos mantidos por entidades sem fins lucrativos com fito científico e educacional, desde que franqueiem, sob pena de cassação do benefício, aos sábados, e independentemente de prévia solicitação, a entrada dos alunos das escolas primárias e pré-primárias da Prefeitura, quando acompanhados, em turmas, por professores ou educadoras municipais.

Parágrafo Único. Salvo as do inciso XIII, que, por facultativas, a juízo do Secretário das Finanças, devem ser solicitadas antecipadamente a cada espetáculo, as isenções previstas neste parágrafo dependem de requerimento anual, instruído com os seguintes documentos:

I - as dos incisos, II, III, VI, VII e XI com a declaração de que preenchem os requisitos legais para a obtenção do benefício;

II - as do inciso IV, com a prova de sua constituição e cópia do balanço da receita e despesa relativo ao exercício anterior;

III - as associações culturais, com a prova de sua constituição;

IV - as agremiações desportivas, com a prova de sua filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Departamento de Esportes do Estado de São Paulo.

Capítulo V

INSCRIÇÃO

Art. 54 O contribuinte é obrigado:

I - a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de Serviços, dentro:(Revogado pelo Decreto nº 13.736/1976)

a) de 15 (quinze) dias, no caso de início de atividade;

b) do prazo fixado neste decreto, nos demais casos;

II - a apresentar - salvo os profissionais liberais - anualmente, até 31 de março, devidamente preenchida, ficha estatística aprovada pela Prefeitura.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria das Finanças, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições ora estabelecidos.

§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando o chefe da repartição fiscal prazo não superior a 30 (trinta) dias para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

Art. 55 A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.(Revogado pelo Decreto nº 13.736/1976)

Art. 56 Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas, gratuitamente, novas vias ao interessado.

Art. 56 Previamente à inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao sujeito passivo o modelo de um carimbo, para confecção, e que conterá o número da inscrição, a qual se considerará feita após aprovação do carimbo pela seção municipal competente.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

Parágrafo Único. O número da inscrição será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, e o carimbo aposto obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1968, nas guias de recolhimento do imposto e nos formulários de inscrição e de renovação desta.

Art. 57 A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem, para efeito do cancelamento da inscrição.(Revogado pelo Decreto nº 13.736/1976)

Capítulo VI

ESCRITA E DOCUMENTÁRIO FISCAIS

SEÇÃO I

LIVROS FISCAIS

Art. 58 O sujeito passivo, ainda que isento ou exonerado do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados:(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

I - Registro de Prestação de Serviços (modelo 1), destinado às operações previstas no artigo 1º, § 1º, incisos II, IV e VI, letras "b" a "d" e "f" a "m", e às casas noturnas de divertimentos a que se refere o artigo 29;

I - Registro de Prestação de Serviços (modelo 1), destinado às operações previstas no artigo parágrafo incisos II, IV e VI, letra "a" a "d" (exceto os profissionais liberais) e "f" a "m", e às casas noturnas de divertimento a que se refere o artigo 29;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

II - Registro de Contratos de Obras e Serviços (modelo 2) e Registro de Faturas de Obras e Serviços (modelo 3), destinados às atividades especificadas no artigo 1º, § 1º, incisos V e VI;

III - Registro de Locação de Bens Móveis (modelo 4), destinado às atividades referidas no artigo 1º, § 1º, inciso I;

IV - Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 5), destinado aos jogos e divertimentos em que haja emissão de bilhetes de ingresso ou de admissão;

V - Registro de Impressos Fiscais (modelo 6), onde os estabelecimentos gráficos são obrigados a escriturar diariamente as saídas de ingressos fiscais numerados que confeccionarem para terceiros ou para escrituração própria;

VI - Registro de Entradas e Saídas de Objeto para Consertos (modelo 7), destinado às atividades de que trata o artigo 1º § 1º, inciso IV, sem prejuízo da escrituração do Registro de Prestação de Serviços (modelo 1);

VII - Registro de Entrada de Mercadorias, o mesmo exigido pelo Estado, destinado às atividades em que haja compra de mercadorias ou de matérias-primas utilizadas na prestação de serviços, em operações mistas (artigo 2º).

Art. 59 Na Registro de Contratos de Obras e Serviços, serão escriturados diariamente, em ordem cronológica e em folhas separadas, de acordo com a obra a que se referirem, os contratos de obras e serviços, pelo seu resumo, com todos os elementos claramente expostos, tais como:(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

I - no caso de contratos de obras, as áreas edificadas ou desenvolvidas, extensão e largura de estradas, pontes e canais, volume de terra e demais dados, de forma a permitir uma perfeita avaliação;

II - no caso de contratos de serviços, a natureza destes, forma e prazo de pagamento, duração, renovação e outros elementos que importam para a verificação da espécie.

Art. 60 No Registro de Faturas de Obras e Serviços, devem ser lançados, dentro de 5 (cinco) dias que se seguirem à sua extração, todas as faturas de obras e de serviços contratados, expedidas pelo seu valor total, demonstrando-se, em colunas próprias, no caso de construção civil, o valor do material empregado adquirido de terceiros e o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

§ 1º A escrituração feita nos moldes deste artigo deve referir-se a todo o movimento do mês decorrido e encerrar-se até o dia 5 do mês seguinte.

§ 2º A escrituração dos livros referidos neste e no artigo 59 deve ser feita de forma a se poder, facilmente, proceder à identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou cada serviço.

Art. 61 Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços que movimentem materiais entre o depósito e o estabelecimento e as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir a Nota Fiscal de remessa a que se refere o artigo 97 do decreto estadual nº 47.762 (Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias), de 17 de fevereiro de 1967.

Art. 61 Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços que movimentem materiais entre o depósito e o estabelecimento e as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Remessa a que se refere o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias em vigor no Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 14.139/1976)

Art. 62 Os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito, para os serviços cujos preços não constarem de balancetes mensais, preencherão e apresentarão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, para fins de recolhimento do imposto, a Demonstração Mensal de Serviços, (modelo 10), que conterá as seguintes, indicações;

I - denominação - Demonstração Mensal de Serviços;

II - número e via;

III - número da inscrição municipal e, em havendo, do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

IV - nome, endereço e espécie de atividade do estabelecimento;

V - documento base da demonstração (balancete ou balanço do mês base), data de publicação no Diário Oficial do Estado e página da publicação;

VI - valores básicos do recolhimento, alíquotas e imposto a recolher;

VII - imposto recolhido, número da guia e dia do recolhimento, data e assinatura do responsável;

VIII - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a IV e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º Outros elementos de interesse do emitente poderão constar da demonstração mensal.

§ 3º A 2ª via da demonstração deverá ficar arquivada no estabelecimento juntamente com a guia de recolhimento, para exibição ao Fisco.

Art. 62 As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar uma Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na conformidade do modelo 10, anexo, observadas as condições a serem estabelecidas pela Secretaria das Finanças.(Redação dada pelo Decreto nº 14.139/1976)

Art. 63 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só poderão ser usados depois de visados pela repartição municipal competente.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos ao presente decreto e terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo sujeito passivo.

§ 3º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 64 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos diariamente, a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 64 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos diariamente, a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, salvo o Registro de Entradas e Saídas de Objetos para Consertos (modelo 7), que deverá ser escriturado no ato da operação de entrada e no da de saída.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 64 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 15.474/1978)

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados neste decreto.

§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, serão somados no décimo quinto e no último dia de cada mês os lançamentos constantes dos livros fiscais e relativos aos períodos dos dias 1º ao 15º, e 16º ao último dia do mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia autorização fiscal.

§ 4º Os lançamentos relativos a estornos serão feitos ou assinalados a tinta vermelha.

§ 5º Os lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos fiscais correspondentes às operações.

Art. 65 Os contribuintes que mantiveram mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 66 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos sujeitos passivos, que serão autuados no ato da devolução.

Art. 67 Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 1º Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, à vista dos elementos existentes na repartição, ser pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

§ 2º O pagamento do tributo não ilidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades a que estiver incurso.

Art. 68 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 69 Os sujeitos passivos ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de cessação da atividade em que estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.(Revogado pelo Decreto nº 13.736/1976)

Art. 70 O adquirente de estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.(Revogado pelo Decreto nº 13.736/1976)

§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriormente aqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a substituição dos livros antigos, a pedido do adquirente.

SEÇÃO II

DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I

NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

Art. 71 Por ocasião da prestação de serviços, deverá o sujeito passivo emitir Nota Fiscal de Serviços, que obedecerá os seguintes modelos, anexos ao presente decreto:

I - Nota Fiscal de Serviços - Consumidor, série A (modelo 11);

II - Nota Fiscal de Serviços - Atividade mista, série B (modelo 12);

III - Nota Fiscal de Serviços - Não tributados ou isentos, série C (modelo 13);

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, série D (modelo 14).

Art. 72 A nota fiscal de serviços, série A (modelo 11), será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Consumidor;

II - série A, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação do serviço de ...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

§ 1º As indicações dos incisos I a IV e X serão impressas tipográficamente.

§ 2º Em casos especiais, a emissão da nota fiscal de serviços poderá ser dispensada, emitindo-se diretamente a fatura pelo prestador de serviços.

§ 3º As indicações do inciso VIII poderão ser modificadas pelo sujeito passivo de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo em quaisquer hipóteses constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 73 A critério da Secretaria das Finanças, poderá ser autorizada a emissão, em substituição à nota fiscal de serviços, de cupons de máquinas registradoras ou ainda de notas fiscais simplificadas.(Revogado pelo Decreto nº 14.688/1977)

§ 1º Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão contar no mínimo as seguintes indicações:

I - cupons de máquinas registradoras;

a) nome, endereço e número de inscrição municipal do emitente;

b) data da emissão - dia, mês e ano;

c) número de ordem do serviço;

d) preço total do serviço;

II - notas fiscais simplificadas;

a) denominação - Nota Fiscal Simplificada - e número de ordem;

b) natureza da operação;

c) data da emissão - dia, mês e ano;

d) nome, endereço e número de inscrição municipal do emitente;

e) preço total do serviço;

f) nome do impressor da nota, endereço, número da inscrição, quantidade, numeração e data.

§ 2º As indicações constantes das letras "a", "d" e "f" serão impressas tipograficamente.

§ 3º As notas fiscais simplificadas terão a dimensão de 10 x 12 cm e serão emitidas em duas vias, destinando-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a segunda presa ao bloco.

Art. 74 A nota fiscal de serviços, série B (modelo 12), será emitida quando o serviço prestado compreender atividade mista (mão-de-obra e material) e deverá conter as seguintes indicações:(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Atividade Mista;

II - série B, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação do serviço de...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - valor do material empregado, da mão-de-obra e o total do serviço prestado;

X - identificação do transportador;

XI - nome da impressora da nota, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Nas notas fiscais de atividades mistas, em espaço próprio no corpo de cada nota, deverá ser indicado o valor do material empregado, o da mão-de-obra e o total da nota, sendo que o valor do material compreenderá o seu custo de aquisição acrescido de 30% (trinta por cento) e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na compra.

Art. 75 A nota fiscal de serviços, série C (modelo 13), será emitida quando o serviço prestado compreender operação isenta ou não tributada, e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos;

II - série C, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação do serviço de...;

VII - números do artigo e da Lei, ou deste decreto, que declaram a isenção ou a não tributação da operação;

VIII - data da emissão;

IX - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

X - identificação do transportador;

XI - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I a IV e XI serão impressas tipograficamente.

Art. 76 A nota fiscal de serviços, série D (modelo 14), será emitida pelo sujeito passivo e se destina:

I - a remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente à operação;

II - a devolução, ao industrial ou comerciante, pelo prestador do serviço, das mercadorias ou objetos recebidos para as operações compreendidas, no artigo 1º, § 1º inciso IV;

III - ao controle de locação de filmes, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 1º A nota fiscal de devolução será utilizada nos serviços executados quando integrando etapa de industrialização ou comercialização não sujeitos à tributação, e deverá conter:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução;

II - série D, número de ordem e número de via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação do serviço de...;

VII - data da emissão;

VIII - número da guia de remessa, no caso de devolução; item, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 3º As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa destes a exibidores ou a redistribuidores, deverão emitir a nota fiscal de serviços - remessa ou devolução - na qual discriminarão:

I - endereço e número da inscrição municipal do destinatário;

II - regime da operação, se por preço certo ou participação;

III - título do filme;

IV - número de registro da Censura Federal;

V - exibição - data ou período.

§ 4º As empresas exibidoras ou redistribuidoras, no ato de devolução do filme à locadora ou distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, deverão emitir a nota fiscal de serviços - remessa ou devolução - na qual discriminarão os mesmos dados constantes dos incisos I a V do parágrafo anterior, esclarecendo tratar-se de devolução, se for o caso.

§ 5º A nota fiscal de serviços - remessa ou devolução - para fins dos parágrafos e 4º anteriores, não estará sujeita a lançamento e será preenchida, para efeito de controle, em três vias, sendo que as duas primeiras acompanharão o filme e a última ficará retida no talão para exibição ao Fisco.

Art. 77 Exceto as notas fiscais simplificadas, as demais notas fiscais de serviços terão a dimensão de 20 x 24 cm e serão emitidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira e a segunda para acompanhar o serviço prestado e ficando a terceira em poder do emitente, para exibição ao Fisco.(Revogado pelo Decreto nº 14.139/1976)

SUBSEÇÃO II

FATURAS DE OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS

Art. 78 A fatura de obras e serviços contratados (modelo 8) é de emissão obrigatória antes do recebimento de qualquer importância relativa às obras executadas ou serviços prestados durante o mês decorrido ao mesmo proprietário ou comitente, e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação Fatura de Obras e Serviços Contratados;

II - nome, endereço e inscrição municipal de emitente;

III - número da inscrição municipal e, em havendo, o do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

IV - Registro de Obras e Serviços Contratados, número e folha;

V - copiador, número e folhas;(Revogado pelo Decreto nº 15.744/1979),

VI -V(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - vencimento e importância;

VII -VI(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - data da emissão;

VIII -VII(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - nome e endereço do proprietário ou comitente;

IX-VIII(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - discriminação dos serviços prestados ou número das notas fiscais, série e data, se emitidas;

X-IX(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - data da emissão;

XI -X(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - quantidade, preço unitário e total;

XII -XI(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979) - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a III e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º Outros elementos, do interesse do emitente, poderão constar das faturas.

§ 3º A fatura de obras e serviços contratados será emitida na execução de obras ou construções por administração, empreitadas de mão-de-obra ou mista (material e lavor) e nos demais serviços executados sob contrato.

SUBSEÇÃO III

FATURAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 79 A fatura de locação de bens móveis (modelo 9) será obrigatoriamente emitida quando a locação se fizer por contrato ou for mensal, devendo dela constar as seguintes indicações:

I - denominação Fatura de Locação de Bens Móveis, número e via;

II - nome e endereço do locador;

III - número da inscrição municipal e, em havendo, o do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

IV - Registro de Locação de Bens Móveis, número e folha;

V - vencimento; importância e natureza da locação;

VI - data da emissão, nome e endereço do locatário;

VII - importância por extenso;

VIII - discriminação dos bens locados ou número, série e data das notas fiscais, se emitidas;

IX - quantidade, preço unitário e total;

X - impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a III e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º Outros elementos de interesse para o emitente poderão constar das faturas.

SEÇÃO III

NORMAS COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 80 Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições deste decreto e serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º Outras indicações, além das expressamente exigidas, poderão fazer-se nos documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 81 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

Art. 82 Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo.

§ 1º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra A, e sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética.

§ 2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os sujeitos passivos que realizaram, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto, deverão manter talonário especial para cada espécie de operação.

§ 6º Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado, poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais de serviços numeradas tipográficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, um copiador especial, previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias serão arquivadas em ordem numérica.

§ 8º É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, posteriormente ao número do documento.

§ 9º O Fisco poderá, notificado o sujeito passivo, restringir o número das séries em uso.

§ 10 Não será permitida a seriação em função do número de empregados.

§ 11 A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de termo que será lavrado pelo sujeito passivo, na data do recebimento dos impressos, no livro em uso, autenticado pela repartição fiscal.

Capítulo VII

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 83 O sujeito passivo deverá recolher, por guia, até o dia 15 de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados nas duas quinzenas do mês anterior, com as exceções previstas neste decreto.

§ 1º o recolhimento se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 56.

§ 1º O recolhimento se fará por meio de guia, na qual se aporá, no lugar indicado, o carimbo a que se refere o artigo 56.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

§ 2º A guia de recolhimento do imposto será preenchida nos seus claros e deverá conter:

I - exercício;

II - número de ordem crescente da guia de recolhimento, que será renovado em cada exercício;

III - número da inscrição e código de controle;

IV - data do recolhimento;

V - total do imposto a recolher, abreviadamente e por extenso;

VI - nome, local e atividade;

VII - período e receita bruta base do recolhimento.

§ 3º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, no livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º A guia, em 4 (quatro) vias, obedecerá os modelos aprovados pela Prefeitura, anexos ao presente decreto, que são os seguintes:

I - guia de recolhimento do imposto sobre serviços (modelo 15), destinada aos serviços não capitulados como jogos e diversões públicas;

II - relação de ingressos chancelados (modelo 16), para jogos e diversões públicas, que emitam bilhetes de ingresso ou de admissão ao jogo ou divertimento;

III - guia de recolhimento do imposto sobre serviços (modelo 17), para jogos e diversões públicas, de quaisquer modalidades.

§ 6º O recolhimento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior far-se-á diariamente, com relação ao dia precedente, permanecendo o imposto pago por antecipação, na relação de ingressos chancelados, como depósito em garantia do tributo, se o ingresso ou admissão ao jogo ou ao divertimento se fizer através de bilhetes, cupons ou cartelas.

§ 6º O recolhimento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior far-se-á, salvo o disposto no § 3º do artigo 26, diariamente, com relação ao dia precedente, permanecendo o imposto pago por antecipação, na relação de ingressos chancelados, como depósito em garantia do tributo, se o ingresso ou admissão ao jogo ou ao divertimento se fizer através de bilhetes, cupons ou cartelas.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 84 O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento que não a prevista no caput do artigo anterior, determinando que aquele se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.

Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura, ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

Art. 85 Os profissionais referidos no artigo 8º deverão recolher o imposto, anualmente, em duas prestações iguais.

Parágrafo Único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou até 30 de abril de cada ano para os já inscritos; a segunda, 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira.

Capítulo VIII

FISCALIZAÇÃO

Art. 86 A fiscalização do imposto compete aos lançadores do Departamento de Rendas Mobiliárias ou aos servidores que para esse fim forem designados pela Secretaria das Finanças, os quais, no exercido de suas funções, deverão obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua carteira funcional.

Parágrafo Único. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 87 Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando, no exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

§ 1º Os termos serão lavrados no livro de registro do pagamento do imposto relativo à atividade do sujeito passivo ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido.

§ 2º Verificada qualquer infração, lavrar-se-á auto de infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos termos, como dispõe o artigo.

Art. 88 São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos ao imposto; a prestar as informações solicitadas pelo Fisco, e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:

I - os sujeitos passivos e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários de ofício;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

Art. 89 Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem impressos para fins fiscais, deles farão constar obrigatoriamente o nome de sua firma ou razão social, endereço, número da inscrição no Cadastro Fiscal de Serviços, bem como a data e a quantidade de cada impressão, apostas tipograficamente.

§ 1º O disposto no artigo aplica-se aos sujeitos passivos que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

§ 2º A impressão de notas fiscais de serviços depende de prévia autorização municipal, devendo os estabelecimentos gráficos, para esse efeito, assinar termo constante do livro próprio no Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 90 Da nota fiscal de serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, deverá constar obrigatoriamente a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.

Capítulo IX

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 91 As infrações serão punidas com multa:(Revogado pelo Decreto nº 13.736/1976)

I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos):

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido.

II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos dos artigos 83 a 85, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto deixarem de emitir a nota fiscal a que se refere o artigo 71.

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V - de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;

VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo fixado no § 1º do artigo 47, o imposto retido do prestador de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 7.224/1967)

VI - VIII(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967) - igual a um terço do salário-mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste decreto.

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido e nunca inferior a NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).

Art. 92 A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 93 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 94 O sujeito passivo que reincidir em infração ao disposto neste decreto poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização a que se refere o artigo 97.

Art. 95 O pagamento do imposto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Capítulo X

REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 96 Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais, mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias em processo regular, e a requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo Único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.

Art. 96 - A Secretaria das Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.(Redação dada pelo Decreto nº 14.139/1976)

Art. 97 Quando o sujeito passivo deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, o Secretário das Finanças, mediante representação do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constará das normas que, a critério da Secretaria das Finanças, forem necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

§ 2º O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo elas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Secretário das Finanças.

Capítulo XI

APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Art. 98 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação municipal sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º Tratando-se de bens ou mercadorias, objeto de operação mista, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportados ou encontrados sem as vias dos documentos fiscais que devem acompanhá-los, ou ainda quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que os acompanharem no transporte;

III - quando, embora acompanhados de documentação fiscal regular, pertençam a sujeitos passivos que habitualmente deixem de pagar o imposto;

IV - quando em poder de sujeitos passivos que não provem, quando exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo deste artigo, considera-se caracterizada a habitualidade quando num único exercício, e com fundamento na falta de recolhimento do tributo, tenham sido instaurados pelo menos três procedimentos fiscais contra o sujeito passivo.

§ 4º A apreensão sob o fundamento do inciso III do parágrafo deste artigo somente poderá ser levada a efeito quando precedida de autorização do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 99 Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes prestadores de serviços que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco.

Parágrafo Único. A prova será feita mediante a exibição de documento comprobatório do pagamento da última parcela devida ao imposto.

Art. 100 Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 101 Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º o termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.

§ 2º Quando se tratar de objeto de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 102 Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 103 A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração.

Parágrafo Único. Quando se tratar de documentos fiscais e livros, deles será extraído, a juízo do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 104 A devolução de objetos apreendidos somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, de elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou do objeto perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 1º Se o objeto for de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo da apreensão, à vista do estado ou natureza do objeto.

§ 2º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor do objeto no momento da apreensão.

Art. 105 Findo o prazo previsto para a devolução dos objetos, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, multa e despesas de apreensão.

Parágrafo Único. Se os objetos forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 1º do artigo anterior, serão avaliados pela repartição fiscal e distribuídos a casa ou instituições de beneficência do Município.

Art. 106 A liberação dos objetos apreendidos pode ser promovida até o momento da realização do leilão, ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor dos objetos.

§ 1º Se o interessado na liberação for prestador de serviços no Município, o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º O objeto apreendido poderá ainda ser liberado se o detentor efetuar o pagamento da importância total reclamada no auto de infração e da multa, lavrados em decorrência da apreensão.

§ 3º Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregue; mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no "Termo de Apreensão" como proprietário ou detentor daqueles no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

Art. 107 A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em leilão ficarão em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e as despesas de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado, Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve fazer-se no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

Capítulo XII

PROCESSO FISCAL

Art. 108 O processo fiscal referente ao imposto terá por base o auto de infração e Imposição de multa, a notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado.

Art. 109 Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, com a notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou com a notificação para a sua apresentação;

III - com qualquer outro ato escrito lavrado por agente fiscal da Prefeitura.

Parágrafo Único. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.

Art. 110 Verificada qualquer infração a este decreto, será lavrado o respectivo auto de infração e imposta a multa que não se invalidará pela ausência de testemunhas.

Parágrafo Único. A lavratura do auto de infração e a imposição de multa são de competência dos lançadores ou outros servidores expressamente autorizados pela Secretaria das Finanças.

Art. 111 Salvo nos casos expressamente previstos, a ação do fisco na cobrança do imposto não recolhido e oportunamente será iniciada pela lavratura do auto de infração e Imposição de multa, em cujo processo se decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da multa.

§ 1º Incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do auto, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 2º Os autos serão lavrados em 4 (quatro), vias, das quais a terceira será entregue ou remetida ao autuado.

§ 3º A recusa do autuado em receber a terceira via do auto não invalidará a ação fiscal.

§ 4º A fim de que o interessado apresente defesa, o auto ou processo permanecerá à sua disposição, na repartição competente, no Departamento de Rendas Mobiliárias, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.

§ 5º o auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos termos das Instruções a serem baixadas, pela Secretaria das Finanças.

§ 6º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da correção e devolvido o prazo para defesa.

Art. 112 Nenhum auto por infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.

Art. 113 As notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:

I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - no próprio processo, mediante o "ciente" a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo;

V - por meio de publicação na imprensa oficial.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição.

§ 2º Os prazos para interposição de reclamações, defesas e recursos, ou para o cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso:

I - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

II - da data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

III - da data do registro postal ou da entrega direta da comunicação.

§ 3º Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação na imprensa oficial, o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.

§ 4º A falta da entrega da comunicação ou sua devolução pela repartição postal, na hipótese do parágrafo anterior, não invalidará a intimação, notificação ou aviso feitos.

§ 5º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

§ 6º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as razões desse procedimento.

Art. 114 O Departamento de Rendas Mobiliárias, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista dos processos às partes interessadas ou seus representantes legais, diante a fluência dos prazos, quer para a apresentação de reclamações, que serão dirigidas ao Diretor do Departamento, quer para interposição de recurso ao Conselho Municipal de Impostos e Taxas e simultâneo oferecimento de razões.

Parágrafo Único. O pedido por escrito de vista será feito diretamente à repartição tributadora e nela deverá ser apresentado, para despacho imediato, de que, para os efeitos legais, será notificado, no ato, o interessado.

Art. 115 O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir, pelo que remanescer, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para tomada de vista.(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

§ 1º O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação ou intimação da parte.

§ 2º As partes será vedada a retirada de processo das repartições.

Art. 116 No processo iniciado pelo auto de infração e imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cobrança executiva.

Art. 117 Apresentada a defesa no prazo e nas condições deste decreto, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, para manifestação, sendo a seguir encaminhado à chefia imediata, que decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da multa.

Parágrafo Único. Julgado procedente o auto, a multa imposta não poderá ser relevada, nem reduzida.

Art. 118 Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa e do tributo e acréscimos legais, acaso não pagos, ou recorrer ao Conselho Municipal de Impostos e Taxas, garantida a instância com o depósito prévio, em dinheiro, das importâncias reclamadas na peça fiscal.

Parágrafo Único. Quando versar sobre auto lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias, a defesa poderá ser admitida independentemente do depósito referido neste artigo, desde que:

I - estando ainda apreendidas as mercadorias, o seu valor seja igual ou superior ao débito exigido no auto;

II - tendo sido liberadas as mercadorias, o depósito feito para a liberação seja de valor igual ou superior ao débito exigido no auto;

III - tendo sido leiloadas as mercadorias, o produto do leilão em poder da repartição seja de valor igual ou superior ao débito exigido no auto.

Art. 119 O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas na peça fiscal.

Art. 120 Os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas à garantia da instância não serão encaminhados ao Conselho Municipal de Impostos e Taxas, promovendo-se, desde logo, a inscrição da divida para cobrança executiva.(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

Art. 121 Os recursos serão interpostos por petição dirigida ao Conselho e entregue no Protocolo Geral, já devidamente instruídos, arrazoados e preparados.(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

§ 1º O recurso, logo que dê entrada na Secretaria do Conselho, será registrado, distribuído e encaminhado ao Conselho Relator, na forma prescrita pelo Regimento Interno.

§ 2º Das decisões em que for vencida a Fazenda, poderá o Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias ou o Diretor do Departamento Fiscal, sucessivamente, dentro de 10 (dez) dias do recebimento do respectivo processo, interpor recurso ao Secretário das Finanças, que decidirá em última instância.

§ 3º Os Diretores poderão delegar, sob sua responsabilidade, tão só a atribuição de justificar os recursos.

§ 4º Salvo a hipótese do § 2º, as decisões proferidas pelo Conselho, e passadas em julgado, encerrarão definitivamente a instância administrativa.

§ 5º O Conselho não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo estabelecido no artigo 118.

Art. 122 As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

Art. 123 Sendo provido o recurso, ordenar-se-á, no mesmo processo e sem mais formalidades, a imediata devolução da quantia depositada e, em caso contrário, converter-se-á o depósito em pagamento.

Capítulo XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124 A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município que não estejam exoneradas do imposto.

Art. 125 As declarações para abertura, encerramento, alterações e indicação da receita bruta, as fichas de inscrição e as guias de recolhimento, bem como outros documentos, a critério do Fisco, serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente, ou diretor credenciado para contratualmente ou estatuariamente, com poderes de gestão para movimentação de recursos, ou ainda, por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo.

Art. 126 Nenhum veículo de aluguel, para transporte particular ou coletivo, será licenciado sem que o seu proprietário apresente prova de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Serviços.

Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 127 Os contribuintes inscritos para o imposto sobre indústrias e Profissões, que se dedicarem a atividades sujeitas ao imposto de serviços, deverão, mesmo que já inscritos provisoriamente, requerer a sua inscrição definitiva como contribuintes deste tributo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste regulamento.

Art. 127 A Prefeitura emitirá e fará entregar no local de atividade os formulários para inscrição definitiva dos sujeitos passivos do imposto sobre serviços, instruindo-os por edital, que conterá:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

I - os dados que deverão constar do carimbo a que se refere o artigo 56;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

II - o prazo para devolução dos formulários de inscrição e para apresentação do carimbo, para aprovação.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Parágrafo Único. O disposto no artigo não se aplica aos sujeitos passivos não inscritos e aos que iniciarem atividade sujeita ao imposto sobre serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 128 O uso dos livros exigidos por este decreto será obrigatório dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência do presente decreto.

§ 1º A título precário e enquanto não possuírem os referidos livros, poderão os sujeitos passivos fazer a escrituração das operações em folhas soltas, conforme modelo oficial, numeradas em ordem crescente.

§ 2º Adquiridos os livros, serão para estes transferidos os lançamentos constantes dessas folhas soltas, que deverão ficar arquivadas em ordem numérica crescente, à disposição do Fisco.

Art. 129 Continuarão provisoriamente enquadrados no regime de estimativa todos os contribuintes que, por força de convocação por edital, se inscreverem a título provisório no Cadastro Fiscal de Serviços, e tiveram estimados os valores prováveis de suas operações tributáveis.

§ 1º O enquadramento provisório no regime de estimativa não desobriga o sujeito passivo da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais nas operações que realizarem.

§ 2º Ficam excluídos do regime de estimativa, e consequentemente enquadrados nos termos deste decreto, a partir da data de sua publicação:

I - as firmas ou pessoas jurídicas que possuírem mais de um estabelecimento;

II - os estabelecimentos organizados sob a forma de sociedade anônima;

III - os construtores ou empreiteiros de obras.

Art. 130 As multas previstas neste decreto poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 6 (seis) meses iniciais da vigência da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Art. 130 As multas previstas neste decreto poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, ou pelo Secretário das Finanças, em despacho, quando as infrações tenham sido praticadas no exercício de 1967.(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

Art. 131 Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do imposto devido sobre operações efetuadas:

I - até 28 de fevereiro, para 30 de abril;

II - até 31 de março, para 15 de maio;

III - até 30 de abril, para 31 de maio.

Art. 132 O disposto no artigo 4º, inciso III, não se aplica às obras contratadas antes de 31 de janeiro de 1967, salvo se o empreiteiro acordar com o contratante a revisão do preço contratado, para efeito de reduzi-lo do montante do imposto de serviços a que estaria sujeito.

Art. 133 Nas atividades consideradas de caráter misto pelo artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a base de cálculo do imposto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total das operações ocorridas entre os dias 1º e 31 de janeiro de 1967.

Art. 134 No período compreendido entre os dias 1º e 31 de janeiro do corrente ano, as bases de cálculo do imposto serão aquelas constantes da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.999, de 20 de janeiro de 1967.

Art. 135 Para o corrente exercício, as isenções deverão ser requeridas até 30 de abril.

Art. 136 Os Bancos e estabelecimentos de crédito, que recolheram o imposto sobre os totais dos depósitos constantes de balancete mensal, compensarão nos próximos recolhimentos as importâncias pagas a maior.

Parágrafo Único. Para efeito do artigo deverão discriminar na primeira "Demonstração Mensal de Serviços" a ser apresentada:

I - o montante já recolhido sobre os depósitos;

II - a importância que deveria ter sido paga, nos termos deste decreto;

III - o saldo positivo ou negativo, para compensação ou pagamento.

Art. 137 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo nos seus efeitos a de janeiro de 1967.

Art. 138 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de abril de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 20 de abril de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

I - artigo 1º, § 1º, incisos I, II e IV - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

II - artigo 1º, § 1º, inciso III - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

III - artigo 1º, § 1º, inciso V - 2% (dois por cento);

IV - artigo 1º § 1º, inciso VI:

a) letra "e" - 0,02% (dois centésimos por cento) sobre os totais dos depósitos, na forma do parágrafo único do artigo 44, e 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças (artigo 44, inciso I);

b) demais letras - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.

V - artigo 44, incisos II a VII e IX a XI - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

VI - artigo - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais).

I - artigo 1º, § 1º, incisos I e IV - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

II - artigo 1º, § 1º, inciso II:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

a) locação de espaço a título de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos - 2% (dois por cento);(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

b) demais casos e serviços - 5% (cinco por cento);(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

III - artigo 1º, § 1º, inciso III - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

IV - artigo 1º, § 1º, inciso V - 2% (dois por cento);(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

V - artigo 1º § 1º, inciso VI:(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

a) letra "c":(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

1 - agências de turismo ou de passagens; corretores em geral ou sociedades corretoras; despachantes; comissários de despachos; representantes comerciais de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sobre as comissões percebidas;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

2 - demais serviços de agenciamento e intermediação - 5% (cinco por cento) sobre as comissões auferidas;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

3 - organização (inclusive de feiras e exposições), programação, planejamento e consultoria - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

4 - propaganda e publicidade - 2% (dois por cento) sobre as comissões percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

5 - demais serviços - 5% (cinco por cento) sobre os respectivos preços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

b) letra "c" - 0,02% (dois centésimos por cento) sobre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros, e 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças (artigo 44, inciso I);(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

c) letra "k" - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

d) letra "m" - 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços) e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

e) demais letras - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

VI - artigo 44, incisos II a VII e IX a XI - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967)

VII - artigo 8º - o dobro do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal autônomo (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, ou que destes faça parte e preste, como assalariado, serviços pessoais específicos da respectiva atividade profissional).(Redação dada pelo Decreto nº 7.224/1967

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 7.224/1967 - Altera arts. 12, 25, 26, 37, 42, 43, 56, 58, 64, 72, 83, 91, 127, 130 e Tabela;
  2. Decreto nº 14.523/1977 - Altera art. 8º do Decreto;
  3. Decreto nº 14.139/1976 - Altera arts. 61, 62 e 96 do Decreto;
  4. Decreto nº 15.474/1978 - Altera caput do art. 64;
  5. Decreto nº 15.744/1979 - Altera art. 78 do Decreto;
  6. Decreto nº 17.503/1981 - Altera arts. 13 a 30 do Decreto;