CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 14.523 de 3 de Maio de 1977

Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 6.979, de 20/04/1967.

DECRETO Nº 14.523, DE 3 DE MAIO DE 1977.

Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

§ 2º Para o enquadramento das sociedades na hipótese do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação do inciso V do artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, em que o Imposto Sobre Serviços é calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço, sem levar em conta o preço do serviço em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, é necessário o atendimento aos seguintes requisitos:

I - que todos os sócios da sociedade:

a) estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços da sociedade;

b) exerçam a mesma profissão (sociedades uniprofissionais), não se entendendo, como profissões idênticas, as afins;

c) sejam pessoas físicas, não se entendendo, como tais, as empresas individuais.

II - que a sociedade tenha por objeto social a prestação de serviços incluídos unicamente em um dos itens seguintes:

a) médicos, dentistas, veterinários;

b) enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

c) laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

d) advogados;

e) agentes da propriedade industrial;

f) economistas;

g) contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

h) engenheiros, arquitetos e urbanistas.

§ 3º As atividades, exercidas eventualmente por sociedades uniprofissionais, que não se enquadrem estritamente no seu objeto social, terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, independentemente do pagamento do imposto a que se refere o item 1."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de maio de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 3 de maio de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo