CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 13.736 de 15 de Outubro de 1976

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.435, de 15 de setembro de 1976, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.736, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.435, de 15 de setembro de 1976, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.435, de 15 de setembro de 1976, Decreta:

Art. 1º Os contribuintes dos tributos mobiliários - prestadores de serviços ou não - são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade, na conformidade do estabelecido pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem, quaisquer alterações dos dados constantes do formulário de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividades, na conformidade do estabelecido pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, a inscrição, alterações cadastrais ou o cancelamento da inscrição, independentemente das penalidades cabíveis.

Art. 3º O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços fica obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade em que estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 4º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços deverão apresentar na hipótese de encerramento das atividades, no prazo do artigo 2º deste decreto, a declaração anual de dados relativa ao exercício anterior - quando for o caso - e a relativa ao período do exercício corrente em que tais atividades forem exercidas. (Revogado pelo Decreto nº 16.905/1980)

Art. 5º As infrações cometidas peto sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Faltas relativas ao recolhimento do imposto:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador do serviço.

II - Faltas relativas à apresentação de declarações econômico-fiscais e ao Documento Municipal de Arrecadação:

a) multa de valor equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) da UFM aos que deixarem de apresentar a declaração anual de dados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma, condições e prazos estabelecidos pelo executivo;

b) multa de valor equivalente a 150 % (cento e cinquenta por cento) da UFM aos que deixarem de apresentar declarações específicas relativas às atividades por eles exercidas, na forma, prazos e condições estabelecidas pela autoridade administrativa competente;

c) multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) da UFM aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no Documento Municipal de Arrecadação ou o apuserem com incorreção ou imperfeitamente.

III - Faltas relativas à inscrição o às alterações cadastrais:

a) multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) da UFM aos que obrigados ao pagamento do imposto não se acharem inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

b) multa de valor equivalente a 1/3 (um terço) da UFM aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades.

IV - Faltas relativas aos livros fiscais:

a) multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido - observada a imposição mínima de 50% (cinquenta por cento) da UFM - aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais;

b) multa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido.

V - Faltas relativas aos documentos fiscais:

a) multa de valor equivalente a 10 (dez) UFM aos que deixarem de emitir Nota Fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor tributável aos que emitirem Nota Fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas Notas para produção de qualquer efeito fiscal;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor tributável aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos exigidos.

VI - Faltas relativas à ação fiscal:

a) multa de valor equivalente a 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais ou embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal;

b) multa de valor equivalente a 10 (dez) UFM aos que sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.

VII - Outras faltas: multa de valor equivalente a 1/3 (um terço) da UFM aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste decreto.

Parágrafo Único. Nenhuma multa por infração da legislação tributária, exceto a moratória, será de valor inferior a 20% (vinte por cento) da UFM, elevadas a esse limite as de menor valor.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 54, inciso I, 55, 57, 69, 70 e seus parágrafos 1º e 2º, e 91 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de outubro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo