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DECRETO Nº 7.224 de 18 de Outubro de 1967

Modifica disposições regulamentares do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

DECRETO Nº 7.224, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967

Modifica disposições regulamentares do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º A tabela anexa ao Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, e a que se refere o seu artigo fica substituída pela seguinte:

"I - artigo 1º, § 1º, incisos I e IV - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

II - artigo 1º, § 1º, inciso II:

a) locação de espaço a título de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos - 2% (dois por cento);

b) demais casos e serviços - 5% (cinco por cento);

III - artigo 1º, § 1º, inciso III - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

IV - artigo 1º, § 1º, inciso V - 2% (dois por cento);

V - artigo 1º § 1º, inciso VI:

a) letra "c":

1 - agências de turismo ou de passagens; corretores em geral ou sociedades corretoras; despachantes; comissários de despachos; representantes comerciais de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sobre as comissões percebidas;

2 - demais serviços de agenciamento e intermediação - 5% (cinco por cento) sobre as comissões auferidas;

3 - organização (inclusive de feiras e exposições), programação, planejamento e consultoria - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

4 - propaganda e publicidade - 2% (dois por cento) sobre as comissões percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;

5 - demais serviços - 5% (cinco por cento) sobre os respectivos preços;

b) letra "c" - 0,02% (dois centésimos por cento) sobre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros, e 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças (artigo 44, inciso I);

c) letra "k" - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

d) letra "m" - 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços) e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;

e) demais letras - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

VI - artigo 44, incisos II a VII e IX a XI - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

VII - artigo 8º - o dobro do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal autônomo (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, ou que destes faça parte e preste, como assalariado, serviços pessoais específicos da respectiva atividade profissional)".

Art. 2º O Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 1ª Ao artigo 12 acrescentem-se os seguintes §§ 1º e 2º:

"§ 1º O disposto neste artigo e no precedente não se aplica às obras embargadas ou concluídas até o exercício de 1966.

§ 2º A prova do embargo ou conclusão da obra até o exercício de 1966 far-se-á por:

I - auto de infração lavrado por agente do Município;

II - escritura por instrumento público, ou por instrumento idôneo, em que haja referência à construção;

III - avisos de lançamento de tributo ou contribuições fiscais da União, Estado e Município;

IV - recibos de fornecimento de água, gás ou luz;

V - notificação de multa do CREA relativa à obra".

ALTERAÇÃO 2º Substitua-se o artigo 25 pelo seguinte:

"Art. 25 No divertimento denominado jogo de boliche, praticado mediante pagamento, a admissão de jogadores far-se-á mediante fornecimento de tabela para anotações da partida, as quais serão feitas a tinta, lápis-tinta ou caneta esferográfica".

ALTERAÇÃO 3º Modifique-se a redação dos §§ 2º e 3º do artigo 26 pela seguinte:

"2º Terminadas as partidas, recolher-se-ão as tabelas, nelas apondo-se, no verso, a carimbo, a expressão "QUITADA E INUTILIZADA", e anotando-se:

I - o horário de sua utilização, quando for este o critério para cobrança do preço da prática do divertimento;

II - o número de pessoas participantes das partidas e o número destas, quando o preço estiver vinculado a tais elementos;

III - O quantum do imposto devido.

§ 3º As tabelas utilizadas serão apresentadas à Divisão de Tomada de Contas, para cálculo e arrecadação do tributo, permanecendo em depósito a importância a que se refere o § 1º deste artigo:

I - uma vez por semana, em havendo provisão de verba;

II - no primeiro dia útil imediato:

a) se a verba não comportar a utilização das tabelas por mais um dia;

b) se estiver prestes a esgotar-se".

ALTERAÇÃO 4º Substitua-se a redação do artigo 37 pela seguinte:

"Art. 37 Os hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, que mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicos de direito público interno à base de leitos-dia, poderão deduzir da receita bruta relativa ao ajuste, desde que discriminado na nota fiscal de serviços, o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento.

§ 1º A dedução a que se refere o artigo não será permitida se o profissional não estiver devidamente inscrito como contribuinte do imposto sobre serviços no Cadastro Fiscal de Serviços.

§ 2º o preço dos medicamentos fornecidos discriminar-se-á na nota fiscal de serviços, integrando o total tributável."

ALTERAÇÃO 5º O artigo 43 passa a ser o parágrafo único do artigo 42, ficando aquele com a seguinte redação e incluída na Seção XI, sob o título "COMPANHIAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO; BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO":

"Art. 43 Considera-se receita bruta das Companhias de Seguros e de Capitalização as taxas de:

I - expediente, relativo à expedição de apólices;

II - coordenação, administração ou distribuição de cosseguros.

Parágrafo Único - Exclui-se da taxa referida no inciso II do artigo o reembolso proporcional, pelas cosseguradoras, das comissões pagas aos corretores pela líder".

ALTERAÇÃO 6º Modifiquem-se os parágrafos do artigo 47 para os seguintes:

"§ 1º Não constante o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o, até o dia 15 do mês imediato ao da retenção, em guia comum, se o pagador for contribuinte inscrito, ou nessa mesma guia com carimbo especial, se não sujeito à inscricão.

§ 2º No verso da guia referida no parágrafo anterior, o pagador declarará o nome e o endereço do prestador dos serviços.

§ 3º A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º do artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração".

ALTERAÇÃO 7º Substitua-se a redação do artigo 56 pela seguinte:

"Art. 56 Previamente à inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao sujeito passivo o modelo de um carimbo, para confecção, e que conterá o número da inscrição, a qual se considerará feita após aprovação do carimbo pela seção municipal competente.

Parágrafo Único - O número da inscrição será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, e o carimbo aposto obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1968, nas guias de recolhimento do imposto e nos formulários de inscrição e de renovação desta".

ALTERAÇÃO 8º Modifique-se a redação do inciso I do artigo 58 para a seguinte:

"I - Registro de Prestação de Serviços (modelo 1), destinado às operações previstas no artigo parágrafo incisos II, IV e VI, letra "a" a "d" (exceto os profissionais liberais) e "f" a "m", e às casas noturnas de divertimento a que se refere o artigo 29";

ALTERAÇÃO 9º Acrescente-se no final do caput do artigo 64 a seguinte expressão:

"salvo o Registro de Entradas e Saídas de Objetos para Consertos (modelo 7), que deverá ser escriturado no ato da operação de entrada e no da de saída".

ALTERAÇÃO 10 Acrescente-se ao artigo 72 o seguinte § 3º.

"§ 3º As indicações do inciso VIII poderão ser modificadas pelo sujeito passivo de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo em quaisquer hipóteses constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total".

ALTERAÇÃO 11 O § 1º do artigo 83 é substituído pelo seguinte:

"§ 1º O recolhimento se fará por meio de guia, na qual se aporá, no lugar indicado, o carimbo a que se refere o artigo 56".

ALTERAÇÃO 12 A redação do § 6º do artigo 83 é modificada pela seguinte:

"6º O recolhimento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior far-se-á, salvo o disposto no § 3º do artigo 26, diariamente, com relação ao dia precedente, permanecendo o imposto pago por antecipação, na relação de ingressos chancelados, como depósito em garantia do tributo, se o ingresso ou admissão ao jogo ou ao divertimento se fizer através de bilhetes, cupons ou cartelas".

ALTERAÇÃO 13 Acrescentem-se ao artigo 91 os seguintes incisos sob os números VI e VII, passando o atual VI a constituir o VIII:

"VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo fixado no § 1º do artigo 47, o imposto retido do prestador de serviços".

ALTERAÇÃO 14 Substitua-se a redação do artigo 127 pela seguinte:

"Art. 127 A Prefeitura emitirá e fará entregar no local de atividade os formulários para inscrição definitiva dos sujeitos passivos do imposto sobre serviços, instruindo-os por edital, que conterá:

I - os dados que deverão constar do carimbo a que se refere o artigo 56;

II - o prazo para devolução dos formulários de inscrição e para apresentação do carimbo, para aprovação.

Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplica aos sujeitos passivos não inscritos e aos que iniciarem atividade sujeita ao imposto sobre serviços".

ALTERAÇÃO 15 Modifique-se a redação do artigo 130 para a seguinte:

"Art. 130 As multas previstas neste decreto poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, ou pelo Secretário das Finanças, em despacho, quando as infrações tenham sido praticadas no exercício de 1967".

Art. 3º A guia de recolhimento modelo 15, a que se refere o inciso I do § 5º do artigo 83 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, fica substituída pelo modelo anexo ao presente decreto e será de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 1968, exceto para os profissionais liberais.

Art. 4º O prazo para recolhimento do imposto retido na fonte, por serviços prestados durante o mês de setembro, fica prorrogado para 31 de outubro corrente.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de outubro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

O Secretário de Obras, José Meiches.

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa.

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde.

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves.

O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira.

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos em 18 de outubro de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo