CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.574 de 1 de Julho de 2020

Dispõe sobre a realização das audiências públicas sobre os Instrumentos de Planejamento Municipal que especifica.

DECRETO Nº 59.574, DE 1º DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a realização das audiências públicas sobre os Instrumentos de Planejamento Municipal que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A elaboração dos instrumentos de planejamento municipal ocorrerá de forma articulada e integrada, por meio de audiências públicas regionalizadas, de modo a garantir a participação social, conforme as diretrizes deste decreto.

§ 1º Para fins deste decreto, compreendem-se por audiências públicas sobre os instrumentos de planejamento municipal as referentes:

I – ao Projeto do Plano Plurianual (PPA), conforme artigo 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – ao Programa de Metas (PdM), conforme artigo 69-A, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III – ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), conforme artigo 48, § 1°, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

IV – ao Plano de Ação das Subprefeituras, conforme artigo 346, § 4°, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 e artigo 10, § 2°, do Decreto n° 57.537, de 16 de dezembro de 2016.

§ 2º A integração das audiências públicas será realizada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal (SUPOM), da Secretaria Municipal da Fazenda (SF), com apoio:

I – da Secretaria de Governo Municipal (SGM), no tocante ao Programa de Metas;

II – da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), no tocante ao Plano de Ação das Subprefeituras;

III – da Casa Civil, no tocante ao relacionamento com entidades representativas da sociedade civil, em especial os Conselhos Participativos Municipais.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) e às Subprefeituras a indicação de locais e datas das audiências públicas nos territórios, respeitado o calendário anual previsto no artigo 2º deste decreto.

Art. 2º As audiências públicas sobre os instrumentos de planejamento municipal ocorrerão de forma regionalizada, em cada Subprefeitura, no formato presencial e/ou online, e observarão o seguinte calendário:

I – uma audiência pública por Subprefeitura entre os meses de abril e junho, para colher subsídios à elaboração dos instrumentos de planejamento municipal;

II – uma audiência pública devolutiva no mês de outubro, sendo facultada sua realização em conjunto com a reunião ordinária do Conselho Participativo Municipal.

I – uma audiência pública por Subprefeitura entre os meses de março e junho, para colher subsídios à elaboração dos instrumentos de planejamento municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 63.377/2024)

II – uma audiência pública devolutiva, preferencialmente no mês de outubro.(Redação dada pelo Decreto nº 63.377/2024)

§ 1º As audiências públicas regulamentadas pelo “caput” deste artigo abrangerão:

I - no primeiro ano de mandato do Prefeito, todos os instrumentos de planejamento mencionados no artigo 1°, § 1° deste decreto;

II - no segundo, terceiro e quarto ano de mandato, o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º As audiências públicas realizadas no primeiro ano de mandato do Prefeito respeitarão o prazo estipulado pelo artigo 69-A, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, podendo ser realizadas até duas audiências públicas por Subprefeitura, caso seja necessário para a discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 3º É facultado à Administração Municipal promover, anualmente, a revisão dos instrumentos de planejamento previstos no artigo 344 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 4º No ano em que houver eleições municipais, a audiência pública devolutiva prevista no inciso II do “caput” deste artigo deverá ocorrer após a realização dos referidos pleitos eleitorais.(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

Art. 3º A realização das audiências públicas será precedida de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente a local, data e horário, nos seguintes termos:

I – a divulgação das datas de realização das audiências deve ser realizada com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data da audiência;

II - a divulgação dos locais e horários das audiências deverá ser realizada com no mínimo 15 (quinze) dias corridos de antecedência da data da audiência;

III – toda divulgação será publicada na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura, de cada Subprefeitura e da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – a Secretaria Municipal das Subprefeituras e as Subprefeituras farão a divulgação nos respectivos territórios, dando ciência aos Conselhos Participativos Municipais correspondentes e à sociedade civil.

§ 1º As Secretarias serão convidadas a acompanhar as audiências públicas e a participar do processo de coleta previsto no artigo 7º, inciso I, deste decreto.

§ 2º A mudança de local e data em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão admitidas apenas em casos excepcionais e justificados, assegurando-se a adequada divulgação.

§ 3º O calendário com local e data das audiências públicas deverá estar disponível, na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura, de cada Subprefeitura e da Secretaria Municipal da Fazenda, desde a sua divulgação até a data de realização da última audiência.

Art. 4º As propostas da sociedade civil relativas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser registradas de forma individual, por escrito nas audiências públicas, em formulário padrão a ser disponibilizado em cada evento, ou por meio de plataforma digital via internet, cujo endereço eletrônico será divulgado de forma antecipada.

Parágrafo único. Às propostas referidas no “caput” deste artigo não se aplica o procedimento de priorização disposto no artigo 7º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 63.377/2024)

Art. 4º As propostas da sociedade civil relativas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser registradas de forma individual ou coletiva nas audiências públicas, por escrito, em formulário padrão a ser disponibilizado em cada evento, ou por meio de plataforma digital via internet, cujo endereço eletrônico será divulgado de forma antecipada.(Redação dada pelo Decreto nº 63.377/2024)

Art. 5º Todas as propostas individuais coletadas nas audiências públicas e em plataforma online serão sistematizadas e encaminhadas por SF às Secretarias responsáveis por processo administrativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento das audiências públicas, para análise e eventual incorporação à proposta orçamentária da Secretaria responsável.

Art. 5º Todas as propostas coletadas nas audiências públicas e em plataforma online que não forem priorizadas nos termos do artigo 6º deste decreto serão sistematizadas e encaminhadas, pela Secretaria Municipal da Fazenda, às Secretarias responsáveis, por meio de processo administrativo SEI, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento das audiências públicas, para análise e eventual incorporação à respectiva proposta orçamentária.(Redação dada pelo Decreto nº 63.377/2024)

§ 1º As Secretarias Municipais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de envio, para devolver, no mesmo processo administrativo SEI, as propostas devidamente analisadas e comentadas, de forma individual ou consolidada, à Secretaria Municipal da Fazenda.(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

§ 2º A transcrição das propostas, devidamente sistematizadas e comentadas pelas Secretarias responsáveis, será encaminhada, por meio de processo administrativo SEI, à Subprefeitura em que foram coletadas ou, no caso das contribuições online, à Subprefeitura a que se referirem, para fins de arquivamento.(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

Art. 6º As Secretarias Municipais terão até 30 (trinta) dias corridos da data de envio das propostas pela Secretaria Municipal da Fazenda para devolver, no mesmo processo administrativo, as propostas complementares devidamente analisadas e comentadas, de forma individual ou consolidada, à Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. A transcrição das propostas, devidamente sistematizadas e comentadas pelas Secretarias responsáveis, será encaminhada por processo administrativo para a Subprefeitura em que foram coletadas ou, no caso das contribuições online, à Subprefeitura a que se referirem, para fins de arquivamento.

Art. 6º Além da coleta e submissão das propostas, conforme previsto nos artigos 4º e 5º deste decreto, fica facultada a adoção de metodologia específica voltada à seleção de propostas para incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma estabelecida em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, assegurando-se:(Redação dada pelo Decreto nº 63.377/2024)

I – a participação dos Conselhos Participativos Municipais;(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

II – a participação direta da população;(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

III – a realização de análise, pelas Secretarias e Órgãos municipais, da viabilidade de propostas segundo critérios técnicos, jurídicos e orçamentários, previamente à incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual destinará anualmente o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por Subprefeitura para a execução das propostas consideradas viáveis e a ele incorporadas, independentemente de terem sido enviadas pela população ou elaboradas pelo Conselho Participativo Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

§ 2º As audiências públicas para elaboração do Programa de Metas, do Plano Plurianual e do Plano de Ação das Subprefeituras poderão ter metodologias próprias de seleção coletiva de propostas, a serem estabelecidas em portaria, respectivamente da Secretarias do Governo Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda e das Subprefeituras, podendo ser aplicado, no que couber, o disposto neste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 63.377/2024)

Art. 7º Além da coleta e submissão das propostas conforme apresentado nos artigos 4º a 6º deste decreto, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá contar com metodologia específica para seleção e priorização de propostas adicionais, utilizando para tal fim quatro etapas anuais:(Revogado pelo Decreto nº 63.377/2024)

I – processo de coleta de propostas, com a adoção de metodologia de priorização e seleção coletiva de propostas, respeitadas as seguintes diretrizes:

a) nas audiências presenciais, as propostas serão formuladas pelos participantes divididos em grupos temáticos e selecionadas por votação;

b) serão selecionadas no máximo 5 (cinco) propostas por Subprefeitura, facultada a adoção de critérios previstos em Portaria que possibilitem ampliar o número de propostas selecionadas.

II – avaliação pelas Secretarias e/ou Subprefeituras das propostas selecionadas, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da data de envio das propostas pela Secretaria Municipal da Fazenda, com conclusão nos seguintes termos:

a) proposta inviável, seguida de justificativa técnica, jurídica ou orçamentária;

b) proposta viável já integrada ao planejamento orçamentário do órgão/entidade, devendo ser indicado o projeto ou atividade que a contempla, bem como a previsão orçamentária total, incluindo o Projeto de Lei Orçamentária Anual e outros exercícios;

c) proposta viável a ser incorporada pelas Secretarias e/ou Subprefeituras a seu planejamento orçamentário e integrada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

III – publicação do resultado da avaliação das propostas selecionadas;

IV – realização de audiência pública devolutiva após a publicação do resultado da avaliação, no prazo definido no artigo 2º, inciso II deste decreto, com a participação de representantes dos órgãos responsáveis pela avaliação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.

§ 1º Os resultados da avaliação publicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo ficarão armazenados na aba de participação social do sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º As audiências públicas de elaboração do Programa de Metas, do Plano Plurianual e do Plano de Ação das Subprefeituras poderão ter metodologias próprias de seleção coletiva de propostas, a serem estabelecidas por Portaria, respectivamente pelas Secretarias de Governo Municipal, da Fazenda e das Subprefeituras, podendo ser aplicado, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 8º Por conta da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020, o processo de participação previsto nos artigos 2º e 4º deste decreto será promovido exclusivamente no formato online no ano de 2020, mediante o seguinte procedimento básico:(Revogado pelo Decreto nº 63.377/2024)

I – divulgação do processo nos canais virtuais da Prefeitura;

II - coleta das propostas dos munícipes através de sítio eletrônico;

III - sistematização das propostas realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - avaliação pelas Secretarias das propostas eleitas e eventual incorporação no PLOA 2021.

§ 1º As datas e demais procedimentos atinentes a cada etapa serão previstos em Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Aplica-se ao processo previsto no “caput” deste artigo o disposto no artigo 7º, com exceção dos dispositivos da alínea “a” do seu inciso I e do seu § 2º.

Art. 9º O formato de participação online previsto no “caput” do artigo 2º deste decreto será detalhado oportunamente por Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.377/2024 - Altera os  2º, 4º, 5º e 6.