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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 126 de 6 de Maio de 2024

Institui o processo Orçamento Cidadão e estabelece procedimentos complementares para a participação da sociedade civil na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA).

PORTARIA SF Nº 126, DE 06 DE MAIO DE 2024

 

Institui o processo Orçamento Cidadão e estabelece procedimentos complementares para a participação da sociedade civil na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA).

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA) deverá ser encaminhado anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro, o que exige rápida articulação entre os Poderes e órgãos administrativos do Município;

 

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SF, em conformidade com a legislação vigente, anualmente, preparar as instruções pertinentes e o cronograma de trabalho para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA);

 

CONSIDERANDO a previsão de realização anual de audiências públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA) referentes às 32 Subprefeituras entre os meses de março e junho, além da realização de audiência devolutiva, nos termos do art. 2º, I e II, respectivamente, do Decreto nº 59.574/2020;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições dos artigos 6º e 9º do Decreto nº 59.574/2020, que delegam à Secretaria Municipal da Fazenda a edição de procedimentos complementares que regulamentem a participação da sociedade civil no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA) e permitem a adoção de metodologia específica de priorização de propostas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o processo Orçamento Cidadão, que busca promover a participação popular por meio da inclusão de compromissos decorrentes de propostas apresentadas pela sociedade civil no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).

 

Art. 2° Do conjunto de propostas encaminhadas pelos munícipes nas audiências públicas do PLOA e em plataforma eletrônica para cada Supbrefeitura, o respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) priorizará 15 (quinze), sendo:

I – ao menos 10 (dez) propostas elaboradas e encaminhadas pela população em geral;

II – até 5 (cinco) propostas elaboradas e encaminhadas pelo Conselho Participativo Municipal;

§ 1º Caso sejam direcionadas pelos munícipes menos de 10 (dez) propostas a alguma Subprefeitura para priorização, todas serão priorizadas, salvo decisão justificada, sendo facultada ao Conselho Participativo Municipal a inclusão de outras propostas até atingir o limite total de 15 (quinze) propostas.

§ 2º Na impossibilidade de priorização por parte de algum Conselho Participativo Municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda assumirá a incumbência e se norteará especialmente pelos critérios de maior número de menções na consulta pública e de compatibilidade ao Plano Regional, regulamentado pelo Decreto nº 57.537, de 2016, da respectiva Subprefeitura.

 

Art. 3º É facultada à Secretaria Municipal da Fazenda, nos trabalhos de sistematização, a adequação do encaminhamento de propostas inicialmente endereçadas a órgão da municipalidade que não possua competência para análise do mérito, de modo que se faça a correta vinculação em âmbito administrativo e se preserve, quando possível, o núcleo base da proposta.

 

Art. 4º Serão sumariamente descartadas, sem possibilidade de priorização, propostas que:

I - contenham ofensas e/ou palavras de baixo calão;

II - refiram-se à promoção de cunho pessoal, empresarial, religioso e/ou partidário.

 

Art. 5° Constatada a existência de diversas propostas em um único texto subscrito por munícipe, é facultado à Secretaria da Fazenda proceder à respectiva divisão e vinculação aos temas correspondentes, para seu correto encaminhamento.

Parágrafo único. Constatada a existência de duas ou mais propostas idênticas ou que apresentem a mesma finalidade, é facultado à Secretaria da Fazenda consolidá-las em uma única proposta durante a etapa de priorização.

 

Art. 6º Finalizada a etapa de priorização, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará, em processo administrativo, as propostas priorizadas aos órgãos responsáveis, para que seja efetuada análise de viabilidade prevista no art. 6º, III, do Decreto nº 59.574, de 2020, com vistas à incorporação ao PLOA.

§ 1º Na forma e no prazo divulgados pela Secretaria Municipal da Fazenda, respeitado o interregno mínimo de 30 dias corridos, as unidades orçamentárias responsáveis deverão realizar as análises de viabilidade das propostas, devolvendo-as à Secretaria Municipal da Fazenda com conclusão nos seguintes termos:

a) proposta inviável, seguida de justificativa técnica, jurídica e orçamentária;

b) proposta viável, seguida de justificativa técnica, jurídica e estimativa de valor necessário para sua execução.

§ 2° Caso o valor necessário estimado no item (b) do parágrafo anterior seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 6°, § 1° do Decreto 59.574, de 2020, a proposta será direcionada à fase seguinte do Orçamento Cidadão e deverá ser incorporada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual caso escolhida pela população, após votação, nos termos do art. 9°, § 1° desta Portaria.

§ 3° Caso o valor necessário estimado no item (b) do parágrafo primeiro seja superior ao valor previsto no art. 6°, § 1°, do Decreto 59.574, de 2020, a proposta deve ser considerada viável se estiver previamente prevista no planejamento do órgão/entidade no ano de execução da Lei Orçamentária; caso não esteja prevista no planejamento anual do órgão, a proposta deve ser considerada inviável pelo critério orçamentário.

§ 4° O órgão responsável pelas análises deverá elaborar, para as propostas que se enquadrem no item “b” do parágrafo primeiro, uma “especificação da proposta”, visando delimitar e apresentar de forma clara o que o órgão pretende executar.

§ 5° O teor das análises de viabilidade previstas no art. 6°, III, do Decreto 59.574, de 2020, será público e sujeito a uma etapa de recurso, incluindo um período para uma nova análise da proposta pelo órgão responsável.

§ 6° Os recursos às análises de viabilidade devem ser interpostos por qualquer conselheiro titular e ativo do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura em que foi apresentada a proposta, na forma e no prazo divulgados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 7º As propostas que não forem priorizadas pelos Conselhos Participativos Municipais também serão encaminhadas aos órgãos responsáveis, em processo administrativo apartado, para análise simplificada e eventual incorporação ao PLOA, nos termos do art. 5° do Decreto nº 59.574, de 2020.

§ 6º Caso o custo total estimado das propostas descritas no § 2º deste artigo seja menor do que o valor total destinado à Subprefeitura, previsto no art. 6º, § 1º, do Decreto 59.574, de 2020, é facultado ao Conselho Participativo Municipal a indicação de novas propostas até o término do prazo para interposição de recursos, que terão sua viabilidade analisada pelas Secretarias e Órgãos Municipais durante a etapa de recurso.

 

Art. 7º Após a análise de viabilidade e a publicação do seu resultado, será aberta votação pelos munícipes das propostas consideradas viáveis, preferencialmente em ambiente online, com prévia divulgação pública das datas no sítio eletrônico do Orçamento e outros canais de comunicação oficiais da prefeitura.

 

Art. 8º A votação por munícipe será individualizada, secreta e dependerá de prévio cadastro na plataforma online que dá suporte ao Processo Orçamento Cidadão.

 

Art. 9º Após o término do período de votação, a Secretaria Municipal da Fazenda divulgará o resultado final, com a ordem das propostas mais votadas.

§ 1° Serão incorporadas ao PLOA na forma de “compromissos” todas as “especificações das propostas” priorizadas e eleitas pela população, conforme a ordem de votação, até que se atinja o valor previsto no art. 6°, § 1°, do Decreto 59.574, de 2020.

§ 2° Não constituem “compromissos” as propostas que, apesar de eleitas, superem o valor previsto no art. 6°, § 1°, do Decreto 59.574, de 2020.

§ 3° Caso os compromissos de qualquer subprefeitura não consumam a totalidade do valor previsto no art. 6°, § 1°, do Decreto 59.574, de 2020, o respectivo Conselho Participativo Municipal será responsável por indicar sua destinação, em comunicação encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda até 31 de dezembro do ano em curso.

 

Art. 10. Conforme disposto no Art. 6º, § 1º, do Decreto nº 59.574, de 2020, o valor atribuído a cada compromisso será destinado aos Órgãos municipais responsáveis pela sua execução.

 

Art. 11. Após a publicação do resultado da votação no sítio eletrônico do Orçamento, será realizada audiência pública devolutiva, preferencialmente em meio eletrônico, com a participação de representantes dos órgãos responsáveis pela avaliação.

 

Art. 12. Anteriormente ao início do ciclo de audiências públicas devolutivas, haverá a divulgação nos canais de comunicação oficiais da Prefeitura, bem como publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com as datas, endereços eletrônicos e horários de cada audiência, além da plataforma eletrônica que será utilizada, se for o caso, com instruções para acesso.

 

Art. 13. Encerrados os eventos previstos nos artigos anteriores, a Secretaria Municipal da Fazenda elaborará Relatório de Avaliação Geral, com dados técnicos da participação da sociedade civil, divididos por Subprefeitura, para publicação no sítio eletrônico do Orçamento, com vistas a dar maior transparência ao processo de participação da sociedade civil e que servirá como resposta devolutiva complementar aos munícipes.

 

Art. 14. Casos omissos ou situações não explicitadas nesta Portaria serão resolvidos pela Subsecretaria de Orçamento e Planejamento Municipal da Secretaria da Fazenda (SF/SUPOM).

 

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SF nº 73, de 22 de abril de 2021.

 

Publicação referente ao doc SEI  nº 102740232.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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