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DECRETO Nº 57.537 de 16 de Dezembro de 2016

Regulamenta os artigos 344 a 346 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, instituindo os Planos Regionais das Subprefeituras, elaborados a partir dos princípios e diretrizes nele estabelecidos, articulado à revisão da nova disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo instituída pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016; bem como orienta a elaboração e aplicação dos Planos de Ação das Subprefeituras.

DECRETO Nº 57.537, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta os artigos 344 a 346 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, instituindo os Planos Regionais das Subprefeituras, elaborados a partir dos princípios e diretrizes nele estabelecidos, articulado à revisão da nova disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo instituída pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016; bem como orienta a elaboração e aplicação dos Planos de Ação das Subprefeituras.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano descritos no Capítulo II, do Título I, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE, e os princípios participativos a que se referem principalmente os artigos 318, 319 e 345, § 2º;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 344 da Lei nº16.050, de 2014 – PDE, os Planos Regionais das Subprefeituras detalham as diretrizes do PDE no âmbito territorial de cada Subprefeitura, articulam as políticas setoriais e complementam as proposições relacionadas às questões urbanístico-ambientais em seus aspectos físicos e territoriais, bem como demarcam os instrumentos urbanísticos e ambientais previstos no Plano Diretor Estratégico;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº16.050, de 2014 – PDE, a Rede de Estruturação Local integra a Rede de Estruturação e Transformação Urbana, articula as políticas públicas setoriais no território indispensáveis para garantir os direitos de cidadania e reduzir a desigualdade socioterritorial e gerar novas centralidades em regiões menos estruturadas, além de qualificar as existentes;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 324, § 1º, da Lei nº16.050, de 2014 – PDE, o Executivo deverá criar núcleos regionais de planejamento, como instâncias vinculadas a cada Subprefeitura, atuando como um colegiado intersetorial e interdisciplinar responsável pela integração e articulação das políticas setoriais, bem como pelo acompanhamento das ações voltadas à concretização dos princípios, diretrizes e ações do Plano Diretor, dos Planos Regionais e dos Planos de Bairro,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Planos Regionais das Subprefeituras são instrumentos de planejamento integrante do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, indicando propostas de transformação almejadas no horizonte temporal do Plano Diretor Estratégico, bem como procedimentos de articulação para ajustes, detalhamento e execução destas propostas.

Art. 2º Os Planos Regionais são compostos por diretrizes e propostas para cada Subprefeitura do Município, definidos a partir de análises de dados e indicadores sociais, econômicos,territoriais e ambientais, bem como de planos e ações setoriais territorializados, orientados pelas finalidades e objetivos descritos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, especialmente em seus artigos 344 a 346.

§ 1º Os Planos Regionais das Subprefeituras foram elaborados em discussões entre munícipes, membros dos Conselhos Participativos, representantes das Subprefeituras e das Secretarias Municipais organizados em forma de colegiado intersetorial e interdisciplinar, considerando, quando necessário, as articulações metropolitanas, municipais e macrorregionais, com base nas divisões macrorregionais adotadas no Conselho Municipalde Política Urbana – CMPU.

§ 2º Os Planos Regionais das Subprefeituras compõem os anexos integrantes deste decreto, contendo:

a) as Diretrizes Macrorregionais;

b) as Diretrizes Regionais;

c) os Perímetros de Ação constituintes da Rede de Estruturação Local.

§ 3º As análises, relato do processo participativo e demais informações serão disponibilizados pelo Executivo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e publicados no Diário Oficial da Cidade.

Art. 3º Como parte integrante do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, os Planos Regionais das Subprefeituras consideram os impactos urbanos gerados pelo zoneamento, as demandas e proposições dos Planos de Bairro, sempre que possível compatibilizando-as às caracterizações, objetivos e diretrizes dos Perímetros de Ação e consolidam sugestões de alteração a serem observadas no momento de revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS.

Parágrafo único. Os Planos Regionais das Subprefeituras deverão ser observados na elaboração dos Planos Plurianuais – PPA, do Programa de Metas no início de cada gestão, nos termos do artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos Planos de Ação das Subprefeituras.

Art. 4º De maneira a articular as políticas setoriais, os Planos Regionais das Subprefeituras adotam em sua elaboração e aplicação as seguintes estratégias:

I – análise da sobreposição dos planos e ações setoriais de forma a elaborar estudos e propostas para o território;

II – integração das áreas de planejamento das Subprefeituras e Secretarias Municipais responsáveis pela implementação dos respectivos planos setoriais no território;

III – integração entre demandas nas dimensões locais, regionais, macrorregionais, municipais e metropolitanas de planejamento e gestão;

IV – condições para o desenvolvimento de programas e projetos de intervenção urbana.

Art. 5º De modo a detalhar as diretrizes do Plano Direto Estratégico no âmbito territorial de cada Subprefeitura definem Diretrizes Macrorregionais e Diretrizes Regionais orientando o desenvolvimento de ações e políticas.

Parágrafo único. As Diretrizes Macrorregionais e Diretrizes Regionais auxiliam a territorialização do Programa de Metas, qualificando as priorizações por Subprefeitura e refletem os problemas e questões expressos em dados e mapas estatísticos da região e discussões realizadas com os respectivos Conselhos Participativos Municipais.

Art. 6º De maneira a complementar as proposições do Plano Diretor Estratégico relacionadas às questões urbanístico-ambientais, em seus aspectos físicos e territoriais, os Planos Regionais das Subprefeituras contém propostas para a Rede de Estruturação Local.

§ 1º A Rede de Estruturação Local é composta por Perímetros de Ação, que são porções do território destinadas ao desenvolvimento urbano local, mediante integração de políticas e investimentos públicos, caracterizados a partir da articulação dos elementos locais dos Sistemas Urbanos e Ambientais, nos termos do Plano Diretor Estratégico.

§ 2º Os Perímetros de Ação correspondem a áreas com demandas e ações setoriais que necessitam de projetos coordenados de intervenção, e contam com:

a) a descrição da localização da área e respectivo mapeamento da porção do território de análise;

b) a caracterização dos problemas e questões do Perímetro de Ação;

c) os objetivos e diretrizes para intervenção.

Art. 7º Os Núcleos Regionais de Planejamento – NRP, no desempenho de suas atribuições previstas no Plano Diretor Estratégico, deverão acompanhar as ações voltadas à elaboração e concretização dos Planos Regionais das Subprefeituras e dos Planos de Ação das Subprefeituras, devendo:

I – fornecer insumos para a elaboração dos Planos Regionais das Subprefeituras e dos Planos de Ação das Subprefeituras;

II – integrar as discussões de conteúdo dos Planos Regionais das Subprefeituras e dos Planos de Ação das Subprefeituras;

III – contribuir para os processos participativos dos Planos Regionais das Subprefeituras e dos Planos de Ação das Subprefeituras;

IV – apoiar e acompanhar as intervenções nos Perímetros de Ação; V – constituir subgrupos para acompanhamento de intervenções específicas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá auxiliar os trabalhos dos Núcleos Regionais de Planejamento – NRP, podendo compor grupos de trabalho com os responsáveis pelos planos setoriais de cada Secretaria ou órgão municipal.

Art. 8º Os Núcleos Regionais de Planejamento – NRP, compostos por representantes das Subprefeituras responsáveis por seu planejamento territorial e pelos representantes das Secretarias e órgãos que atuam na região daquela Subprefeitura, serão instituídos por portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a partir da indicação de representantes feita pelos respectivos titulares

Art. 9º Os Planos de Ação de cada Subprefeitura têm por finalidade priorizar e detalhar as propostas dos respectivos Planos Regionais, compatibilizando o Programa de Metas com a territorialização das ações setoriais previstas.

§ 1º Os Planos de Ação das Subprefeituras contém:

I – as diretrizes elaboradas com base nos respectivos Planos Regionais;

II – os Perímetros de Ação priorizados, elencando as ações territoriais previstas ou planejadas por cada secretaria ou órgão público, seus respectivos estados de execução e orçamentos previstos ou estimados.

§ 2º Todas as intervenções públicas no território, mesmo as não previstas nos Planos de Ação das Subprefeituras, devem ser previamente informadas aos Núcleos Regionais de Planejamento para sua consideração.

Art. 10. Os Planos de Ação das Subprefeituras serão elaborados pelas Subprefeituras, orientadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e acompanhadas pelo respectivo Núcleo Regional de Planejamento – NRP.

§ 1º Os Planos de Ação das Subprefeituras são elaborados para um período de 4 (quatro) anos, devendo ser concluídos e até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do Programa de Metas.

§ 2º As Subprefeituras deverão envolver os Conselhos Participativos Municipais na elaboração dos Planos de Ação das Subprefeituras, realizando, pelo menos:

I – apresentação introdutória sobre os Planos de Ação das Subprefeituras, sua finalidade, objetivos e produtos;

II – oficina participativa, subsidiada por dados, mapas e indicadores socioeconômicos e territoriais;

III – devolutiva em audiência pública.

§ 3º O Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP deve considerar as prioridades quadrienais elencadas nos Planos de Ação das Subprefeituras de forma a qualificar a definição de prioridades de ação no território em cada ciclo orçamentário

§ 4º O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU deve acompanhar o processo de elaboração dos Planos de Ação das Subprefeituras e sugerir complementações de acordo com as Diretrizes Macrorregionais definidas nos Planos Regionais das Subprefeituras.

§ 5º A revisão parcial dos Planos de Ação das Subprefeituras poderá ser realizada após seu segundo ano de vigência, sob solicitação do Conselho Participativo Municipal ou da Subprefeitura, tendo em vista ajustes nas previsões orçamentárias ou nas ações setoriais planejadas, observado o disposto neste artigo.

Art. 11. Os conjuntos de ações detalhadas nos Perímetros de Ação priorizados poderão ser executados por meio de programas, políticas ou projetos de intervenção urbana

§ 1º O desenvolvimento das soluções para os Perímetros de Ação deve envolver a população local e o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.

§ 2º Os Perímetros de Ação devem ter definidos os instrumentos de política urbana e de gestão ambiental de acordo com a necessidade à implementação das soluções desenvolvidas e com seus objetivos e diretrizes de ação.

§ 3º Os conjuntos de ações dos Perímetros de Ação poderão ter projetos contratados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, nos termos do artigo 339, § 1º,da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE, e deverão partir das localizações, caracterizações, objetivos, diretrizes e ações elencadas nos Planos de Ação das Subprefeituras.

Art. 12. A revisão legal de alinhamentos viários, bem como o mapeamento de áreas públicas, a serem realizadas pelos órgãos competentes, deverão priorizar os Perímetros de Ação presentes nos Planos de Ação das Subprefeituras.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá manter disponíveis para consulta pública todos os dados referentes aos Planos Regionais das Subprefeituras, aos Planos de Ação das seus subsídios, conforme o disposto no artigo 352 da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE.

§ 1º O banco de dados descrito no “caput” deste artigo deverá contar com informações territorializadas de planos, projetos e ações setoriais,permitindo sua análise articulada e acompanhamento de seu desenvolvimento.

§ 2º Deverão ser mantidas atualizadas séries históricas de dados e indicadores socioeconômicos e territoriais, compiladas em linguagem de fácil acesso, possibilitando comparações por Subprefeitura, macrorregião e Município.

§ 3º Deverão, sempre que possível, ser utilizados recursos digitais disponíveis e plataformas colaborativas “online” para ampliar a abrangência de colaboração da população sobre as propostas dos Planos Regionais das Subprefeituras e sobre os Planos de Ação das Subprefeituras.

Art. 14. Integram este decreto os seguintes anexos:

I – Anexo I – Diretrizes Macrorregionais;

II – Anexo II – Diretrizes Regionais e Listagem de Perímetros de Ação por Subprefeitura;

III – Anexo III – Perímetros de Ação por Subprefeitura.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO FERNANDO DE

MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2016.

ANEXOS I, II E III

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo