Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Governo Municipal – SGM e altera a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
DECRETO Nº 59.000, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Governo Municipal – SGM e altera a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria de Governo Municipal – SGM, do Gabinete do Prefeito, fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Secretaria de Governo Municipal tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 3º A Secretaria de Governo Municipal tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e executar as diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos prioritários do Governo, promovendo a articulação intersecretarial;
III - gerir a elaboração e acompanhar a execução do Programa de Metas do Município, bem como propor a sua revisão;
IV - elaborar diretrizes, formular, coordenar, articular e executar políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a implantação do Plano Municipal de Desestatização;
V - coordenar, planejar e executar as ações de Governo Aberto no âmbito da municipalidade;
VI - avaliar estrategicamente, em conjunto com a Casa Civil, as propostas de decretos e projetos de lei elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando subsidiar o Prefeito quanto à conveniência e oportunidade do seu prosseguimento;
VII - prestar apoio administrativo, gestão de pessoas, execução orçamentária e financeira e assessoramento jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil, suas autoridades e unidades vinculadas;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso VII deste artigo aplica-se, em relação às Coordenações de Comunicação Digital, de Imprensa e de Publicidade, à Assessoria Administrativa de Comunicação - AAC, bem como ao Secretário Especial de Comunicação apenas nas funções que lhe foram especificamente atribuídas por decreto específico.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Secretaria de Governo Municipal tem a seguinte estrutura básica:
I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;
II - unidades específicas:
a) Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos;
b) Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias;
c) Coordenadoria de Administração e Finanças;
d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
e) Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
f) Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
g) Departamento de Gestão do Autódromo de Interlagos – DAUTO.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
III - colegiados vinculados:
a) Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Comitê Intersecretarial de Governo Aberto da Cidade de São Paulo - CIGA-SP;(Revogado pelo Decreto nº 61.245/2022)
c) Conselho Municipal de Desestatizações e Parcerias;
d) Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
e) Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - entidade da Administração Pública Municipal Indireta vinculada: São Paulo Parcerias – SP Parcerias.
Parágrafo único. Os colegiados e a entidade da Administração Pública Municipal Indireta de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo têm suas atribuições, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 5º O Gabinete do Secretário é integrado pela Assessoria Jurídica – AJ.
Art. 6º A Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos é integrada por:
I - Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas - CGPM;
II - Supervisão para Assuntos de Governo Aberto - SAGA.(Revogado pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 7º A Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias é integrada por:
I - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP, com:
a) Departamento Técnico-Operacional;
b) Departamento Econômico-Financeiro;(Revogado pelo Decreto nº 59.746/2020)
c) Departamento Jurídico-Institucional;
II - Coordenadoria de Desestatização e Parcerias - CDP.
Art. 8º A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF é integrada por:
I - Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
II - Departamento de Administração Predial, com:
a) Supervisão de Apoio Administrativo;
b) Supervisão de Conservação e Manutenção Predial;
c) Supervisão de Informática;
III - Supervisão de Execução Orçamentária.
I - Departamento de Compras, Licitação e Contratos – DCLC;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I – Departamento de Compras, Licitações e Contratos – DCLC, composto por:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
a) Núcleo de Licitações – NL;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
b) Núcleo de Contratos – NC;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II - Departamento de Execução Orçamentária e Financeira – DEOF;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - Departamento de Administração Predial – DAP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - Departamento de Administração Predial – DAP, composto por:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
a) Divisão de Conservação e Manutenção Predial – DCMP;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
b) Divisão de Gestão de Suprimentos e Almoxarifado – DGSA;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, composto por:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
a) Núcleo de Suporte – NS;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
b) Núcleo de Planejamento – NP(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV - Departamento de Conservação e Manutenção Predial – DCMP;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
V - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023) (Revogado pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP é integrada por:
I - Supervisão de Desenvolvimento Profissional;
II - Supervisão de Remuneração e Contagem de Tempo;
III - Supervisão de Ingresso e Gestão de Quadros.
I - Divisão de Desenvolvimento Profissional - DGP-1;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - Divisão de Remuneração e Eventos Funcionais - DGP-2;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - Divisão de Ingresso e Cadastro - DGP-3;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV- Divisão de Gestão de Quadros e Fluxos - DGP-4.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 9-A. A Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada - CGAD é integrada por:
I - Divisão de Integração Corporativa – DIC;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
II - Divisão de Estudos e Monitoramento – DEM.(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
Art. 9-B. A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP é integrada por:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I – Coordenadoria de Planejamento – CP;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II– Unidade de Entregas – UE;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III – Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação - CAGI;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV – Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – Coordenadoria de Tecnologia e Dados – CODATA.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Unidade de Assistência Direta ao Secretário de Governo Municipal
Art. 10. A Assessoria Jurídica – AJ tem as seguintes atribuições, no âmbito do Gabinete do Prefeito, da Secretaria de Governo Municipal e da Casa Civil:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico;
II - elaborar estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, determinações e despachos;
III - promover análise, orientação e parecer em consultas formuladas pelas autoridades e unidades dos órgãos;
IV - assessorar na elaboração de atos normativos, nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;
V - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo;
VI - emitir pareceres em processos e expedientes que envolvam questões jurídicas;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
VII - prestar apoio especializado nos assuntos pertinentes à elaboração e edição de decretos municipais;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
VIII - examinar e adequar propostas de decreto oriundas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
IX - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico-legislativa pertinentes à elaboração de decretos municipais;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
X - receber e instruir os ofícios oriundos do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
XI - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da Casa Civil, Secretaria de Governo Municipal e Gabinete do Prefeito na tramitação interna de questionamentos e denúncias;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
XII - formatar e, após assinatura, providenciar a publicação, no Diário Oficial da Cidade, das leis, razões de veto e decretos municipais;(Redação dada pelo Decreto nº 60.447/2021)
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 60.447/2021)
Seção II
Das Unidades Específicas da Secretaria de Governo Municipal
Subseção I
Da Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos
Art. 11. A Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
I - articular o planejamento e acompanhar a execução de políticas, projetos e programas de interesse do governo.
II - propor, planejar e acompanhar a integração das ações governamentais;
III - planejar e coordenar projetos intersecretariais prioritários, atribuídos à SGM;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Programa de Metas;
V - coordenar a elaboração e acompanhar a execução das ações de Governo Aberto;(Revogado pelo Decreto nº 61.245/2022)
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 12. A Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas - CGPM tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar a elaboração do Programa de Metas em conjunto com os órgãos;
II - acompanhar e avaliar a execução dos projetos e programas vinculados ao Programa de Metas;
III - consolidar, sistematizar e publicizar informações sobre o Programa de Metas;
IV - prestar suporte aos órgãos municipais no planejamento e execução da participação social no que se refere ao Programa de Metas;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 13. A Supervisão para Assuntos de Governo Aberto - SAGA tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 61.245/2022)
I - promover a articulação e integração das diretrizes prioritárias de Governo Aberto no âmbito da Municipalidade;
II - supervisionar, monitorar e avaliar a construção e a implementação dos Planos de Ação em Governo Aberto;
III - participar e propor ações em redes internacionais em Governo Aberto;
IV - propor e executar projetos de descentralização da pauta de Governo Aberto, incluindo a promoção do diálogo, a participação e a capacitação da sociedade civil;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção II
Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias
Art. 14. A Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias tem as seguintes atribuições:
I - prospectar e propor projetos de desestatização e parcerias e submeter ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP para deliberação quanto à inclusão no Plano Municipal de Desestatização;
II - avaliar a modelagem final dos projetos de desestatização e submeter à deliberação do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP;
III - promover a articulação com os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura do Município de São Paulo e de outras esferas federativas nos assuntos de desestatização e parcerias;
IV - coordenar a estruturação de projetos de desestatização e parcerias em conjunto com a São Paulo Parcerias – SP Parcerias;
V - coordenar a fiscalização da execução dos contratos firmados no âmbito do Plano Municipal de Desestatização ou de qualquer serviço municipal delegado que tenha sido atribuído pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias, em conformidade com as competências da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação das Parcerias – CMAP;
VI - divulgar as desestatizações, bem como fornecer informações solicitadas pelos órgãos e entidades do Poder Público e de controle interno e externo;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 15. A Coordenadoria de Desestatização e Parcerias - CDP tem as seguintes atribuições:
I - executar projetos de desestatização relativos aos bens e serviços municipais que sejam objeto do Plano Municipal de Desestatização;
II - articular com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente relacionados ao Plano Municipal de Desestatização para a execução das ações e para o cumprimento dos cronogramas estabelecidos no Plano;
III - integrar as comissões especiais de licitação no âmbito dos projetos de desestatização e parcerias;
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I do “caput” deste artigo não prejudicará a gestão ordinária dos ativos imobiliários do Município, a cargo do órgão ou unidade municipal competente.
Art. 16. A Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o cumprimento dos contratos no âmbito do Plano Municipal de Desestatização ou de qualquer serviço municipal delegado que tenha sido atribuído à Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias;
II - monitorar o cumprimento e a evolução dos indicadores de desempenho previstos nos contratos;
III - requisitar informações e dados acerca da execução contratual aos contratados, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como às entidades com vínculo com a Prefeitura de São Paulo nos assuntos de sua competência;
IV - prevenir e apurar irregularidades no cumprimento de obrigações previstas em contrato, bem como propor a aplicação de sanções ao contratado;
V - apurar o reajuste e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma do instrumento de delegação, e submeter ao órgão ou entidade municipal competente para deliberação;
VI - inventariar a relação dos bens no âmbito dos contratos;
VII - assegurar a reversão dos bens quando da extinção dos contratos;
VIII - subsidiar as decisões do órgão ou entidade municipal competente quanto aos contratos de sua competência;
IX - expedir atos normativos sobre matérias de sua competência e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
X - propor ao órgão ou entidade municipal competente alterações contratuais quanto ao serviço municipal delegado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;
XI - deliberar acerca dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 17. O Departamento Técnico-Operacional tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a CMAP nas questões técnicas e operacionais dos contratos;
II - acompanhar a execução dos contratos, inclusive sob os aspectos de engenharia, arquitetura e urbanismo, em articulação com os respectivos órgãos municipais;
III - avaliar a prestação do serviço municipal delegado com base nos parâmetros e indicadores, quantitativos e qualitativos, previstos em contrato;
IV - emitir pareceres técnicos sob os aspectos operacionais relativos à execução dos contratos;
V - consolidar dados e emitir relatórios gerenciais relacionados à execução dos contratos.
Art. 18. O Departamento Econômico-Financeiro tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a CMAP nas questões econômicas, contábeis e financeiras dos contratos;
II - acompanhar e auxiliar na elaboração, tramitação e gestão econômico-financeira dos contratos;
III - realizar estudos econômicos para a definição das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à delegatária de serviços;
IV - emitir pareceres técnicos sob os aspectos contábil e econômico-financeiro relativos à execução dos contratos.
Art. 19. O Departamento Jurídico-Institucional tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a CMAP nas questões institucionais, normativas e regulatórias dos serviços delegados;
II - prestar suporte jurídico relacionado à execução dos contratos fiscalizados pela CMAP;
III - emitir pareceres em processos e documentos relativos à área de atuação da CMAP.
IV – exercer outras atribuições jurídicas na Secretaria de Governo Municipal, sempre que solicitado pela sua Assessoria Jurídica.(Incluído pelo Decreto nº 59.463/2020)
Subseção III
Da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF
Art. 20. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF, da SGM, tem as seguintes atribuições, no âmbito do Gabinete do Prefeito, da Secretaria de Governo Municipal e da Casa Civil, bem como de autoridades vinculadas:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades voltadas à elaboração das propostas orçamentárias anuais relativas à Secretaria de Governo Municipal, ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil;
II - gerir os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres da Secretaria de Governo Municipal, bem como do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil;
III - adquirir bens e serviços;
IV - gerir os bens patrimoniais móveis;
V - gerenciar os equipamentos de informática, serviços de manutenção e atividades de apoio;
VI - realizar a manutenção predial e demais atividades relativas à zeladoria dos edifícios que abrigam os órgãos relacionados no “caput” deste artigo;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 20. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF, da Secretaria do Governo Municipal, tem as seguintes atribuições, no âmbito do Gabinete do Prefeito, da Secretaria do Governo Municipal e da Casa Civil:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – coordenar e supervisionar a execução das atividades voltadas à elaboração das propostas orçamentárias anuais;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – gerir os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – gerir os bens patrimoniais móveis;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – realizar a manutenção predial e demais atividades relativas à zeladoria dos edifícios que abrigam os órgãos relacionados no “caput” deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
V – gerenciar os equipamentos de informática, serviços de manutenção e atividades de infraestrutura;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
VI – adquirir bens e serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
VII – gerir e fiscalizar os contratos no âmbito de sua competência;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF prestará, à Secretaria Municipal de Justiça, o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas competências e atribuições.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 21. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar e elaborar os termos de contratos, aditamentos, rescisão, recebimento definitivo e quitações;
II - viabilizar as compras e contratações de serviços demandadas pelas unidades requisitantes, bem como coordenar as atividades relacionadas ao processo licitatório;
III - executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de aquisição e licitação;
IV - acompanhar a execução dos contratos até o seu recebimento definitivo;
V - prestar atendimento, fornecer informações gerenciais e dar orientação técnica em expedientes e processos referentes a temas afetos à unidade;
VI - gerenciar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 21. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos – DCLC tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – planejar e coordenar as atividades relativas às demandas de aquisições de bens e de contratações de serviços e executar os procedimentos de licitação;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – propor as modalidades de licitação, observadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão central competente;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – gerenciar a fiscalização dos contratos referentes aos prestadores de serviços e/ou fornecedores externos;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – adotar, no âmbito de abrangência de atuação da área, os procedimentos voltados à aplicação de penalidades nos casos de inadimplência contratual.(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 21-A. O Núcleo de Licitações – NL tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – processar e acompanhar os certames licitatórios;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – elaborar editais e respectivas minutas de contratos;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – analisar e responder as impugnações, recursos e pedidos de esclarecimentos aos termos dos editais;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – gerenciar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 21-B. O Núcleo de Contratos – NC tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
I - coordenar as atividades relacionadas à contratos e sua gestão;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – publicizar os atos relativos à publicidade legal e obrigatória dos procedimentos de contratação, tendo em vista a elaboração de editais, minutas de contratos e de instrumentos congêneres necessários.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 22. A Supervisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições:
I - executar os procedimentos de natureza orçamentária e contábil;
II - gerir os processos de pagamento e de prestação de contas;
III - manifestar-se quanto à disponibilidade orçamentária por ocasião da concessão de gratificação de gabinete e demais vantagens aos servidores que estejam sob a competência da SGM;
IV - prestar atendimento, fornecer informações gerenciais e dar orientação técnica em expedientes e processos referentes a temas afetos à unidade.
Art. 22. O Departamento de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - executar os procedimentos de natureza orçamentária e contábil;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - gerir os processos de pagamento e de prestação de contas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - manifestar-se quanto à disponibilidade orçamentária por ocasião da concessão de gratificação de gabinete e demais vantagens aos servidores que estejam sob a competência da SGM;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - prestar atendimento, fornecer informações gerenciais e dar orientação técnica em expedientes e processos referentes a temas afetos à unidade.(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 22. O Departamento de Execução Orçamentária e Financeira – DEOF tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – elaborar a proposta orçamentária;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – planejar, desenvolver, gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas a finanças, contabilidade, execução orçamentária e aplicação de recursos;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – gerenciar as informações sobre bens patrimoniais, de consumo e de custos operacionais;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – realizar atividades de natureza contábil, financeira e prestação de contas de convênios, parcerias e instrumentos afins.(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 23. O Departamento de Administração Predial tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar e prover recursos materiais e equipamentos para a execução das atividades do Gabinete do Prefeito, da Secretaria de Governo Municipal e da Casa Civil, no âmbito de sua competência;
II - supervisionar e gerenciar os serviços de manutenção predial, conservação das instalações e equipamentos, limpeza, transporte e demais serviços;
III - gerenciar os serviços de tecnologia da informação e comunicação;
IV - supervisionar e manter atualizadas as informações gerenciais de bens patrimoniais, de consumo e de custos operacionais.
Art. 23. O Departamento de Administração Predial – DAP tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - supervisionar e prover recursos materiais e equipamentos para a execução das atividades do Gabinete do Prefeito, da Secretaria do Governo Municipal e da Casa Civil, no âmbito de sua competência;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - supervisionar e gerenciar os serviços de conservação das instalações e equipamentos, limpeza, transporte, controle de acesso e demais serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - supervisionar e manter atualizadas as informações gerenciais de bens patrimoniais, de consumo e de custos operacionais;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - coordenar os serviços de limpeza, copeiragem, almoxarifado e demais serviços de infraestrutura;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
V - fiscalizar os contratos de sua competência;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VI - coordenar a gestão documental;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VII - elaborar pedidos de requisição e termos de referência de materiais e serviços de sua competência;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VIII - controlar e emitir relatórios referentes ao patrimônio mobiliário da Secretaria do Governo Municipal, bem como do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 23. O Departamento de Administração Predial - DAP tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – supervisionar e prover recursos materiais e equipamentos para a execução das atividades desempenhadas pelo Gabinete do Prefeito, pela Secretaria do Governo Municipal e pela Casa Civil, no âmbito de suas competências;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – controlar e emitir relatórios referentes ao patrimônio mobiliário;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – supervisionar e gerenciar os serviços de manutenção predial, conservação das instalações e equipamentos, limpeza, transporte, controle de acesso e demais serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – coordenar a gestão documental;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
V – elaborar e supervisionar os desenhos técnicos necessários para alterações e instalações;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
VI - elaborar instrumentos técnicos referentes à aquisição de materiais e contratação de serviços de sua competência.(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 24. A Supervisão de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - coordenar os serviços de limpeza, copeiragem, almoxarifado e demais serviços de Infraestrutura;
II - fiscalizar os contratos de sua competência;
III - coordenar a gestão documental;
IV - elaborar pedidos de requisição e termos de referência de materiais e serviços de sua competência.
Art. 25. A Supervisão de Conservação e Manutenção Predial tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de manutenção predial, conservação das instalações e equipamentos;
II - controlar e emitir relatórios referentes ao patrimônio mobiliário da Secretaria de Governo Municipal, bem como do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil;
III - manter atualizadas as informações gerenciais de consumo e de custos operacionais;
IV - fiscalizar os contratos de sua competência;
V - realizar a requisição e termos de referência de material e/ou serviços de sua competência.
Art. 25. O Departamento de Conservação e Manutenção Predial – DCMP tem as seguintes atribuições;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - supervisionar e executar os serviços de manutenção predial, conservação das instalações e equipamentos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - manter atualizadas as informações gerenciais de consumo e de custos operacionais;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - fiscalizar os contratos de sua competência;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - realizar a requisição e termos de referência de material e/ou serviços de sua competência.(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 25. A Divisão de Conservação e Manutenção Predial – DCMP tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – executar os serviços de manutenção predial, conservação das instalações e equipamentos;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – organizar e compilar dados e informações para aquisição de materiais ou contratação de serviços de manutenção e conservação predial;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – emitir relatórios dos serviços executados mensalmente.(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 25-A. A Divisão de Gestão de Suprimentos e Almoxarifado – DGSA tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – gerenciar dados e informações de consumo e de custos operacionais;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – organizar e compilar dados e informações para aquisição de materiais ou contratação de serviços relacionados à sua área de atuação;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – gerenciar o almoxarifado, supervisionando seu inventário, fluxo, armazenamento e distribuição de materiais e equipamentos para serviços administrativos e de manutenção;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – supervisionar e manter atualizadas as informações gerenciais de bens patrimoniais, de consumo e de custos operacionais.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
V – emitir relatórios das movimentações mensais.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 26. A Supervisão de Informática tem as seguintes atribuições:
I - planejar, executar, monitorar e fiscalizar as atividades e recursos referentes à tecnologia da informação e comunicação e o parque tecnológico da Secretaria de Governo Municipal, bem como do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil;
II - fiscalizar os contratos de tecnologia da informação da Secretaria de Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil;
III - elaborar pedidos de requisição e termos de referência de material e/ou serviços de tecnologia da informação.
Art. 26. O Departamento de Tecnologia da Informação - DTI tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - planejar, executar, monitorar e fiscalizar as atividades e recursos referentes à tecnologia da informação e comunicação e o parque tecnológico da Secretaria do Governo Municipal, bem como do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - fiscalizar os contratos de tecnologia da informação da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito e da Casa Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - elaborar pedidos de requisição e termos de referência de material e/ou serviços de tecnologia da informação;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - gerenciar os serviços de tecnologia da informação e comunicação.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 26. O Departamento de Tecnologia da Informação – DTI tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – coordenar o planejamento, a execução e suporte das ações de tecnologia da informação e comunicação;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – propor diretrizes e indicadores para as ações em tecnologia de informação e comunicação, de acordo com o estabelecido na Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – planejar e coordenar os processos e atividades de suporte à infraestrutura da rede local física;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – gerenciar os serviços de tecnologia da informação e comunicação;(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
V – realizar a gestão contratual pertinente à área de tecnologia da informação.(Redação dada pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 26-A. O Núcleo de Suporte – NS tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – instalar, manter, controlar, administrar e dar suporte direta ou indiretamente à infraestrutura da rede local física do Gabinete do Prefeito, da Secretaria do Governo Municipal e da Casa Civil;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – propor e auxiliar na padronização dos ativos de microinformática do Gabinete do Prefeito, da Secretaria do Governo Municipal e da Casa Civil;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – operacionalizar as atividades de gestão de usuários e acessos aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicações – TIC;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – dar suporte aos usuários finais no uso dos ativos de TIC.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Art. 26-B. O Núcleo de Planejamento – NP tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – realizar, com base nas diretrizes do órgão central competente, o planejamento de projetos e ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – atuar no desenvolvimento de projetos em tecnologia da informação e comunicação;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – elaborar pedidos de requisição e termos de referência para materiais e/ou serviços de tecnologia da informação.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Subseção IV
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP
Art. 27. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, da SGM, tem as seguintes atribuições, no âmbito do Gabinete do Prefeito, da Secretaria de Governo Municipal e da Casa Civil:
I - propor e consolidar a política de gestão de pessoas;
II - observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão:
a) planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades referentes à administração dos recursos humanos;
b) executar a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores;
c) prestar atendimento presencial e permanente aos servidores ativos e inativos nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
d) coordenar a política de estágio;
III - consolidar e manter atualizado o conjunto de normas legais referentes à área de gestão de pessoas;
IV - proceder a estudos e análise sobre o dimensionamento dos recursos humanos;
V - gerir o quadro funcional dos servidores;
VI - promover o processo de cessão de servidor ou empregado público cedido com reembolso ao órgão cedente;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 27. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP tem as seguintes atribuições, no âmbito do Gabinete do Prefeito, da Casa Civil e da Secretaria do Governo Municipal:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - propor e consolidar a política de gestão de pessoas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - prestar atendimento aos servidores ativos e inativos nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - gerir o conjunto de normas legais referentes à área de gestão de pessoas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - proceder a estudos e análise sobre o dimensionamento dos recursos humanos e promover a inclusão social;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
V - gerir o quadro funcional dos servidores;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
VI - autuar e instruir o processo de cessão de servidor ou empregado público cedido com ou sem reembolso ao órgão cedente;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
VII - coordenar e organizar eventos e atividades relacionados à vida funcional dos servidores;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
VIII - autorizar a emissão e o bloqueio de crachás dos servidores, nos termos previstos em portaria específica;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
IX - coordenar e organizar atividades relacionadas aos interesses dos servidores;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
X - gerenciar e manter atualizada a página na Intranet de SGM - CGP Explica, referente às dúvidas e esclarecimentos sobre assuntos inerentes aos servidores;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
XI - subsidiar, no âmbito de suas atribuições, a Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF na elaboração da proposta orçamentária anual.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 28. A Supervisão de Desenvolvimento Profissional tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano anual de capacitação, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Gestão;
II - promover, acompanhar e executar a política de gestão do conhecimento, formação e desenvolvimento de pessoas, em consonância com os princípios estabelecidos na política municipal de gestão de pessoas;
III - gerenciar a execução da política de gestão de carreiras e as gratificações por atividades;
IV - gerir as ações pertinentes à sistemática de avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 28. A Divisão de Desenvolvimento Profissional - DGP-1 tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - gerir, no âmbito de sua competência, as designações do Decreto nº 51.367, de março de 2010, que versa sobre a política municipal de capacitação;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - promover, acompanhar e executar a política de gestão do conhecimento, formação e desenvolvimento de pessoas, em consonância com os princípios estabelecidos na política municipal de gestão de pessoas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - gerenciar a execução da política de gestão de carreiras e as gratificações por atividades;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - gerir as ações pertinentes ao processamento da avaliação de desempenho dos servidores do Gabinete do Prefeito, Casa Civil e Secretaria do Governo Municipal, em todas as etapas e dimensões, funcional, gerencial e institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
V - gerenciar os assuntos concernentes à política de estágio, bem como manter atualizado o quadro com o quantitativo de estagiários;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VI - gerir os processos de afastamentos em conformidade com o Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VII - atuar na readaptação funcional, observando as diretrizes e normativas estabelecidas pelo órgão central competente;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VIII - atuar como facilitador para as ações da equipe de trabalho responsável pela manutenção, atualização e desenvolvimento da página Intranet de SGM - CGP Explica.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 29. A Supervisão de Remuneração e Contagem de Tempo tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a execução e integração das atividades de remuneração e folha de pagamento;
II - promover as ações relativas aos eventos de frequência e apuração do tempo de serviço dos servidores;
III - subsidiar, no âmbito de suas atribuições, a Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF na elaboração da proposta orçamentária anual;
IV - gerir os processos:
a) de ressarcimento ao erário público de valores recebidos indevidamente;
b) de servidores afastados, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Administração Pública Municipal Indireta, outros municípios e demais esferas de governo.
Art. 29. A Divisão de Remuneração e Eventos Funcionais - DGP-2 tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - gerenciar a execução e integração das atividades de remuneração e folha de pagamento;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - promover as ações relativas aos eventos de frequência, apuração do tempo de serviço dos servidores e efetivação das aposentadorias;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - gerir os processos:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
a) de ressarcimento ao erário público de valores recebidos indevidamente;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
b) validar e gerenciar o processo dos servidores ativos e desligados do Gabinete do Prefeito, Casa Civil e Secretaria do Governo Municipal sobre a bonificação por resultados;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
c) gerenciar todo processo pertinente às férias anuais dos servidores e indenizações quando do seu desligamento;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - dar suporte no que tange a assuntos previdenciários de acordo com a legislação vigente, bem como a contagem recíproca de servidores e ex-servidores.(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 30. A Supervisão de Ingresso e Gestão de Quadros tem as seguintes atribuições:
I - observar o cumprimento de normas legais para nomeação, exoneração, posse, início de exercício, acumulação de cargos e designação;
II - coordenar a movimentação de pessoal e a respectiva formalização, nos termos da legislação em vigor;
III - analisar e realizar estudos sobre o dimensionamento do quadro de pessoal e sua movimentação, por meio do levantamento periódico de necessidades de recursos humanos;
IV - manter atualizados os quadros de pessoal e de cargos de provimento em comissão;
V - gerir os prontuários dos servidores, bem como prestar informações e fornecer provas documentais que lhes forem requisitadas, sempre que necessário;
VI - realizar o recadastramento anual dos servidores ativos e inativos.
Art. 30. A Divisão de Ingresso e Cadastro - DGP-3 tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
I - autuar, instruir e observar o cumprimento de normas legais para nomeação, exoneração, posse, início de exercício, acúmulos de cargos, substituições, designações, cessações e seus respectivos cadastros;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - coordenar a movimentação de pessoal efetivo e a respectiva formalização, nos termos da legislação em vigor;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - atualizar e gerenciar o banco de dados dos servidores ativos do Gabinete do Prefeito, Casa Civil e Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - realizar e controlar o recadastramento anual dos servidores ativos e inativos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
V - acompanhar e dar suporte à Declaração de Bens perante o SISPATRI, nos termos do Decreto nº 59.432, de 13 de maio de 2020;(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
VI - gerir os processos de licença para tratar de interesses particulares (LIP);(Redação dada pelo Decreto nº 62.352/2023)
VII - atualizar o afastamento dos servidores cedidos para outros órgãos;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VIII - atender as solicitações de análise e orientar os servidores na regularização de dados divergentes perante a Receita Federal, através de demandas da Secretaria Municipal de Gestão para o E-Social.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Art. 30-A. A Divisão de Gestão de Quadros e Fluxos - DGP-4 tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
I – elaborar relatórios e estudos sobre o dimensionamento do quadro de pessoal e sua movimentação;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
II - atualizar os quadros de pessoal e de cargos de provimento em comissão;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
III - consolidar, manter atualizado e facilitar o acesso ao conjunto de normas legais referentes à área de gestão de pessoas;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
IV - gerir os prontuários dos servidores, bem como prestar informações e fornecer provas documentais que lhes forem requisitadas, sempre que necessário;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
V - acompanhar e orientar os servidores efetivos ativos e inativos no que se refere à Declaração de Família perante o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
VI - atualizar anualmente a Declaração de Ficha Limpa conforme artigo 1° do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.(Incluído pelo Decreto nº 62.352/2023)
Subseção V (Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
Da Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada (Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
Art. 30-B. A Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada – CGAD tem as seguintes atribuições, no âmbito do Município de São Paulo:(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
I - atuar na consecução da atividade delegada e na alocação de seu efetivo, subsidiando o Secretário do Governo Municipal e encaminhando as diretrizes por ele definidas;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
II - conduzir as atividades da Comissão Paritária de Controle, no âmbito da Secretaria do Governo Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
III - propor ações integradas para o fortalecimento da segurança territorial e enfrentamento das questões de desordem urbana;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
IV - orientar a inteligência estratégica a partir da produção de dados relativos à atividade delegada.(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
Art. 30-C. A Divisão de Integração Corporativa – DIC tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
I - subsidiar a representação e comunicação institucional relativa às atividades desempenhadas pela Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada – CGAD;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
II - acompanhar e propor melhorias à operacionalização da atividade delegada no território, em articulação com as Subprefeituras;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho integrante de convênio relativo à atividade delegada, observando também, na alocação do seu efetivo, a distribuição territorial de recursos de pessoal e material da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana - GCM;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
IV - consolidar propostas de readequação de emprego da atividade delegada nas Subprefeituras para apreciação na Comissão Paritária de Controle;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
V - subsidiar as partes interessadas, no que tange a instruções de nivelamento e atualização de procedimentos e normativos, no escopo de abrangência do convênio relativo à atividade delegada.(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
Art. 30-D. A Divisão de Estudos e Monitoramento - DEM tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
I - contribuir para o monitoramento das manchas de desordem urbana e dos demais dados produzidos no âmbito da atividade delegada e/ou por outras fontes pertinentes a ela, propondo ações de resposta;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
II - produzir indicadores relativos às ações e resultados da atividade delegada para o direcionamento das estratégias de governança;(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
II - promover o desenvolvimento de análises e estudos sobre a atividade delegada.(Incluído pelo Decreto nº 62.571/2023)
Da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30-E. A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - orientar a definição das estratégias que nortearão as políticas, programas e planos governamentais;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - estabelecer as diretrizes para elaboração do planejamento municipal, coordenando a coesão entre os planos setoriais existentes, inclusive no que tange à definição de investimentos e melhor alocação de recursos;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - coordenar a formulação do Programa de Metas Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - elaborar as diretrizes e indicar os objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA, garantindo a vinculação estratégica aos demais instrumentos do planejamento municipal;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V - estabelecer estrutura de governança intersecretarial, coordenando as instâncias de monitoramento das secretarias a respeito dos avanços dos projetos monitorados;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - criar, em nível central e de forma sistematizada, perante órgãos e entidades da Prefeitura, método e rotina de acompanhamento das principais políticas e programas governamentais, de maneira a produzir orientações e relatórios técnicos;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VII - dotar o Prefeito e o núcleo central do governo de informações gerenciais a respeito da carteira de entregas prioritárias da gestão, de modo a subsidiar decisões com base em evidências;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VIII - identificar os pontos críticos que comprometam as entregas elencadas como prioritárias para a gestão, visando mitigar riscos;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IX - auxiliar os demais órgãos municipais na revisão das políticas e programas e na tomada de decisão qualificada, com base nos indicadores de desempenho monitorados;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
X - promover a integração dos dados produzidos e disponibilizados pelas Secretarias Municipais;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
XI - coordenar e dar publicidade ao Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
XII – coordenar as atividades administrativas e técnicas relacionadas aos colegiados e demais representações institucionais de SEPEP, observadas as legislações específicas;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30 F. A Coordenadoria de Planejamento – CP tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - coordenar os trabalhos de elaboração do Programa de Metas;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - indicar as diretrizes, os objetivos e as metas do Projeto de Lei do Plano Plurianual;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - indicar as metas e prioridades que deverão constar, anualmente, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, tendo como base o estabelecido no Programa de Metas;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - consolidar métricas, indicadores e metodologia de monitoramento das entregas físicas do Programa de Metas e do Plano Plurianual, observando os princípios da abertura de dados e da transparência ativa.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – disseminar junto aos demais órgãos da Prefeitura as diretrizes para elaboração do planejamento municipal(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - promover, junto aos demais órgãos da Prefeitura, a integração do planejamento e do monitoramento dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VII – assessorar a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo no que tange aos projetos, programas ou políticas do Programa de Metas.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30-G. A Unidade de Entregas – UE tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - definir, a partir do planejamento municipal quadrienal, método de trabalho para o conjunto de entregas prioritárias, monitorando o seu progresso com a produção de diagnósticos e relatórios situacionais;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - identificar pontos críticos e contribuir para a mitigação de riscos de implementação das entregas prioritárias da gestão;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - estimular o desenvolvimento de ações, por meio da captação de recursos e articulação de parcerias de cooperação técnica, que contribuam para o cumprimento e/ou antecipação do cronograma das entregas prioritárias;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - promover a articulação intersecretarial e a gestão do conhecimento, a fim de garantir a incorporação da metodologia e o aprimoramento das rotinas de trabalho;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V - monitorar a execução de ações prioritárias, não previstas no Programa de Metas Municipal, definidas pelo Secretário de Governo Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30-H. A Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação - CAGI tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - gerir o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo, com vistas a avaliar a qualidade da gestão pública municipal, a qualidade de vida da população e o acesso a equipamentos e serviços públicos;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - dar publicidade aos indicadores monitorados por meio de plataforma eletrônica específica;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, bem como propor novos indicadores com os respectivos critérios de cálculo e metodologia de coleta de dados e informações;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - consolidar e divulgar os indicadores previstos em legislação vigente;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V - promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - propor parcerias entre órgãos municipais e outros atores, públicos ou privados, para o fortalecimento do Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30-I. A Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I – promover a gestão integrada das águas no município, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II – coordenar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas e os planos dela decorrentes;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV – subsidiar a fiscalização e controle da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Município;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – propor, consolidar e divulgar indicadores e estudos relacionados à gestão hídrica no Município;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI – fomentar o uso racional dos recursos hídricos no Município.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30-J. A Coordenadoria de Tecnologia e Dados - CODATA tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - elaborar, propor, planejar e implementar projetos, estudos e ações relacionados à Ciência de Dados aplicada à administração pública e ao fomento à cultura de políticas públicas baseadas em evidências, de forma alinhada ao Programa de Metas e às entregas prioritárias da Prefeitura de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - desenvolver e administrar a infraestrutura centralizada de dados de SEPEP, promovendo a integração de bases de dados estratégicas, inclusive geoespaciais, voltadas à tomada de decisão e ao aperfeiçoamento das políticas públicas e instrumentos de planejamento municipais;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - apoiar o desenvolvimento e a implementação de estudos, relatórios gerenciais e sistemas de informação críticos à atuação da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - coordenar/gerenciar o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico - SMAE;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, visando parcerias voltadas ao financiamento e desenvolvimento de projetos relacionados à Ciência de Dados aplicada à administração pública.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - assessorar o secretário executivo e as demais coordenadorias de SEPEP em deliberações e temas relacionados à ciência de dados e ao desenvolvimento e implementação de sistemas de informação;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 30-K. O Departamento de Gestão do Autódromo de Interlagos – DAUTO tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
I – administrar e gerir o Autódromo Internacional de Interlagos – José Carlos Pace;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
II – fomentar e realizar eventos estratégicos de alcance nacional e internacional no equipamento;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
III – elaborar o calendário geral de provas do automobilismo;(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
IV – diversificar o uso, observado o interesse e necessidade para atração de conteúdos artísticos culturais, privados ou públicos.(Incluído pelo Decreto nº 63.577/2024)
Seção III
Das Competências dos Dirigentes
Art. 31. Compete ao Secretário de Governo Municipal:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito;
II - orientar voto em representação do acionista majoritário nas empresas públicas municipais;
II - orientar voto em representação do acionista majoritário nas empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município tenha participação societária;(Redação dada pelo Decreto nº 59.463/2020)
III - promover a indicação dos conselheiros de administração e fiscais das empresas públicas municipais;
III - promover a indicação dos conselheiros de administração e fiscais das empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município tenha participação societária;(Redação dada pelo Decreto nº 59.463/2020)
IV - aprovar ou cassar as Declarações de Utilidade Pública de entidades;
V - orientar o voto da Administração Pública Municipal nos fundos municipais;
VI - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da administração direta para a administração indireta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;(Revogado pelo Decreto nº 59.385/2020)
VII - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da administração indireta para a administração direta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstas na legislação municipal;(Revogado pelo Decreto nº 59.385/2020)
VIII - aprovar, previamente à formalização dos pedidos às autoridades competentes, as solicitações de afastamento de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal, dos estados, do distrito federal e de outros municípios para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 32. Compete ao Chefe de Gabinete da SGM:
I - assessorar o Secretário de Governo Municipal no desempenho de suas funções;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da SGM;
III - coordenar as atividades de administração e os serviços gerais do Gabinete do Secretário;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Governo Municipal.
Art. 33. Aos demais ocupantes de cargos em comissão de direção e chefia na SGM, sob a orientação do Secretário Municipal, compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Titular da Pasta, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica alterada a denominação da Secretaria do Governo Municipal - SGM para Secretaria de Governo Municipal - SGM.
Art. 35. Ficam criadas, na Secretaria de Governo Municipal, as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos;
III - Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias;
IV - Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas – CGPM, na Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos;
V - Coordenadoria de Desestatização e Parcerias – CDP, na Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias.
Art. 36. Ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria de Governo Municipal as seguintes unidades:
I - a Coordenação de Monitoramento e Avaliação;
II - a Coordenação de Gestão do Programa de Metas;
III - a Coordenação de Desestatização;
IV - a Supervisão de Compras, Licitações e Contratos, do Departamento de Contratos e Orçamento, da Coordenadoria de Administração e Finanças.
Art. 37. Em decorrência do disposto no artigo 36 deste decreto, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários das unidades a seguir discriminadas, ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - da Coordenação de Monitoramento e Avaliação para a Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos;
II - da Coordenação de Gestão do Programa de Metas para a Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas – CGPM, da Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos;
III - da Coordenação de Desestatização para a Coordenadoria de Desestatização e Parcerias – CDP, da Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias;
IV - da Supervisão de Compras, Licitações e Contratos, do Departamento de Contratos e Orçamento, da Coordenadoria de Administração e Finanças, para o Departamento de Contratos e Orçamento, da Coordenadoria de Administração e Finanças.
Art. 38. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, estrutura, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários, as seguintes unidades:
I - da Secretaria de Governo Municipal:
a) a Assessoria Jurídica – AJ para o Gabinete do Secretário;
b) a Supervisão para Assuntos de Governo Aberto – SAGA para a Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos;(Revogado pelo Decreto nº 61.245/2022)
c) a Coordenadoria de Contratos de Longo Prazo – CCLP para a Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias;
II - a Supervisão de Execução Orçamentária, do Departamento de Contratos e Orçamento, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF, diretamente para a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.
Art. 39. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria de Governo Municipal:
I - a Coordenadoria de Contratos de Longo Prazo, da Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias, para Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação das Parcerias;
II - o Departamento de Contratos e Orçamento, da Coordenadoria de Administração e Finanças, para Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
III - o Departamento de Recursos Logísticos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, para Departamento de Administração Predial;
IV - a Supervisão de Infraestrutura e Apoio, do Departamento de Administração Predial, da Coordenadoria de Administração e Finanças, para Supervisão de Apoio Administrativo.
Art. 40. Fica transferida a vinculação do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias do Gabinete do Prefeito para a Secretaria de Governo Municipal, que o presidirá.
Art. 41. Ficam transferidos da Secretaria de Governo Municipal para a Casa Civil:
I - 1 (um) cargo de Secretário Especial de Relações Sociais, símbolo SM, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 16372;
II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 12360;
III - a Coordenação de Diálogo e Participação Social, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e seus cargos de provimento em comissão.
§ 1º O Secretário Especial de Relações Sociais a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo passa a auxiliar o Secretário da Casa Civil.
§ 2º O cargo de provimento em comissão a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo destina-se ao auxílio do Secretário Especial de Relações Sociais, da Casa Civil.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão referidos neste artigo transferem-se para a nova situação na conformidade do Anexo II deste decreto.
Art. 42. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo Municipal são os constantes do Anexo I, Tabelas “A” a “E”, deste decreto, no qual se encontram discriminadas as vagas, as referências de vencimento, os requisitos de provimento, as denominações e as lotações.
Parágrafo único. Fica transferido para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, da Secretaria de Governo Municipal, o cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete, Ref. DAI-2, Vaga 191, da Casa Civil, conforme previsto no Anexo I, Tabela “E”, deste decreto.
Art. 43. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo Municipal discriminados no Anexo II deste decreto ficam transferidos para a Casa Civil, na conformidade da coluna “Situação Nova do Cargo”.
Art. 44. O artigo 3º do Decreto nº 58.508, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................
.........................................................................
XIV - conhecer e opinar nas propostas de denominação de vias e logradouros públicos, relativamente às indicações dos homenageados;
XV - opinar sobre o mérito social de associações e fundações nos pedidos de declaração de utilidade pública formulados nos termos da legislação específica, quando:
a) não houver correlação das atividades ou finalidades das associações ou fundações com algum órgão municipal;
b) houver conflito de competência entre as Secretarias Municipais na matéria;
c) a análise das Secretarias Municipais não for conclusiva ou restar prejudicada por força de determinações da legislação pertinente;
d) a prestação de serviços da entidade esteja voltada apenas para parcela da coletividade;
XVI – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.” (NR)
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:
I - o inciso I do “caput” e o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 58.484, de 24 de outubro de 2018;
II - os incisos VIII e IX do artigo 3º do Decreto nº 58.508, de 12 de novembro de 2018;
III - o Decreto nº 58.557, de 6 de dezembro de 2018, exceto o artigo 9º, o § 2º do artigo 23 e os artigos 24 e 25;
IV - os artigos 9º a 15 do Decreto nº 58.596, de 7 de janeiro de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 7 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo