Organiza a Casa Civil do Gabinete do Prefeito, bem como altera a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
DECRETO Nº 58.508, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Organiza a Casa Civil do Gabinete do Prefeito, bem como altera a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Casa Civil do Gabinete do Prefeito, criada pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Casa Civil do Gabinete do Prefeito tem por finalidade fornecer apoio técnico e técnico-legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, promover e articular as relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 2º A Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, tem por finalidade fornecer apoio técnico e legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular as relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
Art. 2º A Casa Civil do Gabinete do Prefeito tem por finalidade fornecer apoio técnico e legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular as relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada, bem como promover e articular as relações interfederativas e metropolitanas, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Casa Civil do Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Gabinete do Prefeito e todas as estruturas a ele vinculadas no desempenho de suas atribuições, no que concerne ao apoio técnico e técnico-legislativo no tratamento dos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal;
I - assessorar o Gabinete do Prefeito e todas as estruturas a ele vinculadas no desempenho de suas funções, no que concerne ao apoio técnico e legislativo no tratamento dos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
II - promover e articular agenda do Poder Executivo Municipal perante o Poder Legislativo;
III - estabelecer interação permanente com a Câmara Municipal de São Paulo;
IV - auxiliar na condução do relacionamento do Governo com partidos políticos;
V - coordenar as ações e assuntos de natureza parlamentar e de relacionamento com outras instâncias legislativas e prefeituras;
VI - acompanhar assuntos de natureza parlamentar com a Câmara Municipal de São Paulo e com outras instâncias legislativas e prefeituras, relacionados com os projetos de leis de iniciativa dos parlamentares e emendas parlamentares;
VII - acompanhar o andamento de projetos na Câmara Municipal de São Paulo;
VIII - autorizar o afastamento de servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações para as esferas Federal, Estadual, Distrital, para outros municípios e para a Câmara Municipal, nos casos e condições previstos na legislação municipal;(Revogado pelo Decreto nº 59.000/2019)
IX - aprovar, previamente à formalização dos pedidos às autoridades competentes, as solicitações de afastamento de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 59.000/2019)
X - promover e articular as relações interfederativas e metropolitanas;(Revogado pelo Decreto nº 58.520/2018)
XI - promover e monitorar os processos de transferência voluntária de recursos financeiros de outros entes federativos para o Município de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 58.520/2018)
XII - promover a articulação institucional com:(Revogado pelo Decreto nº 58.520/2018)
a) entes federativos da Região Metropolitana de São Paulo no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, outras Regiões Metropolitanas e Ministérios do Poder Executivo Federal, orientada à execução das Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs;
b) órgãos e entidades de representação municipal;
XIII - acompanhar o desenvolvimento de pautas relevantes para o Município de São Paulo e a RMSP no Congresso Nacional;(Revogado pelo Decreto nº 58.520/2018)
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
XIV - conhecer e opinar nas propostas de denominação de vias e logradouros públicos, relativamente às indicações dos homenageados;(Redação dada pelo Decreto nº 59.000/2019)
XV - opinar sobre o mérito social de associações e fundações nos pedidos de declaração de utilidade pública formulados nos termos da legislação específica, quando:(Incluído pelo Decreto nº 59.000/2019)
a) não houver correlação das atividades ou finalidades das associações ou fundações com algum órgão municipal;(Incluído pelo Decreto nº 59.000/2019)
b) houver conflito de competência entre as Secretarias Municipais na matéria;(Incluído pelo Decreto nº 59.000/2019)
c) a análise das Secretarias Municipais não for conclusiva ou restar prejudicada por força de determinações da legislação pertinente;(Incluído pelo Decreto nº 59.000/2019)
d) a prestação de serviços da entidade esteja voltada apenas para parcela da coletividade;(Incluído pelo Decreto nº 59.000/2019)
XVI – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 59.000/2019)
XVI - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da administração direta para a administração indireta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 59.385/2020)
XVII - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da administração indireta para a administração direta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstas na legislação municipal;(Incluído pelo Decreto nº 59.385/2020)
XVIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 59.385/2020)
XVIII - promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com a sociedade civil organizada, bem como as relações e metropolitanas;(Redação dada pelo Decreto nº 61.245/2022)
XIX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Da Estrutura da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito
Art. 4º A Casa Civil do Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura:
I - unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil:
I - unidade de assistência direta ao Secretário da Casa Civil: Assessoria Técnica e Legislativa- ATL;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
a) Assessoria Técnica - AT;
b) Assessoria Técnico-Legislativa – ATL, com o Centro de Referência da Legislação Municipal - CADLEM-SP;
II - colegiado vinculado: Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP.
Parágrafo único. O colegiado vinculado de que trata o inciso II do “caput” deste artigo tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
II - unidade específica: Secretaria Executiva de Relações Institucionais;(Redação dada pelo Decreto nº 61.245/2022)
III - colegiados vinculados:(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
a) Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
b) Comitê Intersecretarial de Governo Aberto da Cidade de São Paulo - CIGA-SP.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Parágrafo único. Os colegiados vinculados de que trata o inciso III do “caput” deste artigo tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 4º-A. A Secretaria Executiva de Relações Institucionais é integrada por:(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
I - Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos – CAFEM;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
II - Coordenação de Diálogo e Participação Social;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
III - Coordenação de Governo Aberto – CGA.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Seção II
Das Atribuições das Unidades de Assistência Direta ao Secretário da Casa Civil do Gabinete do Prefeito
Das Atribuições da Assessoria Técnica e Legislativa(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
Art. 5º A Assessoria Técnica - AT tem as seguintes atribuições:
I - receber e instruir os ofícios oriundos do Ministério Público e de outros órgãos de controle externo;
II - controlar e encaminhar matérias objeto de deliberação em assembleia geral de empresas estatais do Município, do Estado ou da União, da qual participe o Município como acionista ou quotista;
III - examinar e controlar os expedientes relativos a atos sobre matéria administrativa-funcional, sujeitos a prévia autorização do Prefeito ou dos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal;
IV - preparar atos de nomeação, exoneração, designação e cessação de designação de servidores, portarias e ordens internas;
V - analisar e fazer a triagem dos expedientes encaminhados, promovendo sua distribuição às unidades competentes;
VI - preparar e publicar as matérias do Diário Oficial da Cidade, atestando todos os atos, no âmbito de sua área de atuação;
VII - examinar matéria que não esteja incluída na competência das demais assessorias da Casa Civil e do Governo Municipal;
VIII - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;
IX - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da Casa Civil, Secretaria do Governo Municipal e Gabinete do Prefeito na tramitação interna de questionamentos e denúncias;
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único. Para a consecução das ações previstas nos incisos VIII e IX do “caput” deste artigo, serão indicados servidores pelo Secretário da Casa Civil, observadas as normas expedidas pela Controladoria Geral do Município.
Seção II(Redação dada pelo Decreto nº 61.245/2022)
Das Atribuições(Redação dada pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 5º A Assessoria Técnica e Legislativa - ATL tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
I - preparar atos de nomeação, exoneração, designação e cessação de designação de servidores, portarias e ordens internas;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
II - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
III - prestar apoio especializado ao Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e de Governo Municipal nos assuntos pertinentes à elaboração e edição das leis municipais;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
IV - elaborar os anteprojetos de lei determinados pelo Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
V - examinar anteprojetos de lei originários dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, adequando-os para remessa à Câmara Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
VI - redigir mensagens à Câmara Municipal de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
VII - assessorar o Prefeito na fundamentação de vetos a projetos de lei;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
VIII – receber e instruir ofícios oriundos do Poder Legislativo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
IX - assessorar o Prefeito na prestação de informações à Câmara Municipal de São Paulo, em função de requerimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
X - acompanhar a tramitação das proposições legislativas;(Redação dada pelo Decreto nº 60.096/2021)
XI - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico-legislativa pertinente à elaboração de leis municipais;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
XII – cadastrar, indexar e publicar leis, decretos e demais atos normativos municipais no Portal da Legislação;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
XIII - formatar e providenciar a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos no âmbito de sua área de atuação, ressalvadas as leis municipais e razões de veto;(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
XIV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 60.096/2021)
Art. 5º-A. Constituem atribuições da Secretaria Executiva de Relações Institucionais coordenar as estratégias de atuação interfederativas e metropolitanas da Administração Pública Municipal, bem como as articulações voltadas à participação social e promover a integração das diretrizes prioritárias de Governo Aberto no âmbito municipal.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 5º-B. A Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos - CAFEM tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
I - apoiar a articulação institucional com:(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
a) entes federativos da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, outras Regiões Metropolitanas e Ministérios da União, orientada à execução das Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
b) órgãos e entidades de representação municipal;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
II - acompanhar o desenvolvimento de pautas do Congresso Nacional, relevantes para o Município de São Paulo e a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
III - promover e monitorar os processos de transferências voluntárias de recursos financeiros de outros entes federativos ao Município de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 5º-C. A Coordenação de Diálogo e Participação Social tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo Municipal e da Administração Pública Municipal com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
II - estabelecer diálogo permanente com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada, desenvolvendo e implementando metodologias e instrumentos de participação(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
III - gerenciar e coordenar a interação com os conselhos participativos da Administração Pública Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 5º-D. A Coordenação de Governo Aberto – CGA tem como atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
I - promover a articulação e integração das diretrizes prioritárias de Governo Aberto no âmbito da Municipalidade;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
II - supervisionar, monitorar e avaliar a construção e a implementação dos Planos de Ação em Governo Aberto;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
III - participar e propor ações em redes internacionais em Governo Aberto;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
IV - propor e executar projetos de descentralização da pauta de Governo Aberto, incluindo a promoção do diálogo, a participação e a capacitação da sociedade civil;(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 61.245/2022)
Art. 6º A Assessoria Técnico-Legislativa – ATL tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.096/2021)
I - prestar apoio especializado ao Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal nos assuntos pertinentes à elaboração e edição da legislação municipal;
II - elaborar os anteprojetos de lei determinados pelo Prefeito;
III - examinar anteprojetos de lei originários dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, adequando-os para remessa à Câmara Municipal;
IV - examinar e adequar propostas de decreto oriundas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
V - redigir mensagens à Câmara Municipal de São Paulo;
VI - assessorar o Prefeito na fundamentação de vetos a projetos de lei;
VII - assessorar o Prefeito na prestação de informações à Câmara Municipal de São Paulo, em função de requerimentos;
VIII - acompanhar a tramitação das proposições legislativas;
IX - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico-legislativa;
X - providenciar a publicação no Diário Oficial da Cidade dos atos de sua competência;
XI - cadastrar, indexar e publicar leis, decretos e demais atos normativos municipais no Portal da Legislação;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam suprimidas as unidades a seguir discriminadas, transferindo-se para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito com suas atribuições, seu pessoal, serviços, contratos, bens patrimoniais, acervo e recursos orçamentários:
I - a Coordenação de Assuntos Legislativos, anteriormente denominada Coordenação de Assuntos Parlamentares e Administrativos da Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG, extinta pela Lei 16.974, de 23 de Agosto de 2018;
II - a Coordenação de Assuntos Federativos e Metropolitanos, anteriormente denominada Coordenação para Assuntos Federativos da Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI;
III - a Assessoria de Relações Governamentais – ARG, anteriormente denominada Assessoria Especial – AE da Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Art. 8º Ficam transferidas da Secretaria do Governo Municipal para a Casa Civil as seguintes unidades, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários e pessoal:
I - a Assessoria Técnica - AT;
II - a Assessoria Técnico-Legislativo - ATL.
Art. 9º Ficam suprimidas as unidades da Assessoria Técnico-Legislativo – ATL a seguir discriminadas:
I - a Seção de Atividades Legislativas Complementares, com o Setor de Redação e Remessa Legislativa;
II - a Seção de Apoio Administrativo;
III - a Seção de Controle e Encaminhamento de Pedidos de Informações, com o Setor de Acompanhamento de Requerimentos;
IV - a Seção de Acompanhamento Legislativo;
V - a Seção Técnica de Atos Oficiais, com a Seção de Preparo e Registro de Atos Oficiais e a Seção de Conferência de Atos Oficiais;
VI - a Seção de Referência Legislativa;
VII - o Setor de Controle e Acompanhamento de Processos e Expedientes.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros das unidades previstas neste artigo ficam transferidos para a Assessoria Técnico-Legislativa.
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da Casa Civil são os constantes do Anexo I deste decreto, no qual são discriminadas as vagas, as referências de vencimento, os requisitos de provimento, as denominações e as lotações.
Art. 11. Ficam transferidos para a Secretaria do Governo Municipal os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II deste decreto.
Art. 12. Fica transferido o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, ref. DAS-14, de livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior, da Secretaria do Governo Municipal para a Secretaria Municipal das Subprefeituras, vaga 212.
Art. 13. Ficam delegadas ao Secretário da Casa Civil:
I - a execução de atos e despachos referentes à movimentação das dotações orçamentárias relativas à sua área de atuação;
II - a movimentação da dotação orçamentária 40.10.04.122.3015.2118.3.3.90.39.00 - Promoção de Campanhas e Eventos de Interesse do Município, bem como de dotações orçamentárias relativas a emendas parlamentares individuais.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 12 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo