Regulamenta o artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica.
DECRETO Nº 48.743, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Regulamenta o artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O afastamento do servidor público municipal, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor, poderá ser autorizado, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, quando:
I - contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objeto matéria específica ou afim à sua esfera funcional de atuação;
II - em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional, ou, ainda, na hipótese de afastamento do servidor para participar de evento nacional ou internacional de especial interesse da Administração Municipal;
III - participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou, ainda, de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;
IV - fizer palestra ou conferência, ou, ainda, ministrar curso de sua especialidade;
V - integrar banca examinadora de concurso público para provimento de cargo relacionado à sua esfera de atuação ou banca examinadora em nível de pós-graduação;
VI - convocado por órgãos oficiais para, na condição de atleta, integrar delegações esportivas de caráter amador que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município de São Paulo;
VII - em missão oficial, para representar o Município de São Paulo ou integrar delegação, em casos de relevante interesse público;
VIII - participar de cursos de formação sindical com programação previamente estabelecida;
IX - participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso IX deste artigo, incumbirá ao Secretário Municipal de Gestão definir os critérios e procedimentos pertinentes.
Art. 2º. O pedido de afastamento será apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data fixada para seu início, instruído com o convite, convocação ou documento idôneo que comprove o evento de que se trata.
§ 1º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados e motivados, em virtude de urgência ou circunstância de força maior, esse prazo poderá ser relevado, a critério do titular da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.
§ 2º. Quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias, o pedido será também instruído com termo de permanência no serviço público municipal, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, pelos seguintes prazos:
I - de 1 (um) ano, quando o período de afastamento exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
II - de 2 (dois) anos, quando o período de afastamento exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
III - de 4 (quatro) anos, quando o período de afastamento exceder a 1 (um) ano.
§ 3º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no § 2º deste artigo, o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.
§ 4º. A indenização prevista no § 3º deste artigo será calculada com base nos vencimentos percebidos pelo servidor no último mês de efetivo exercício, corrigidos de acordo com os reajustamentos salariais subseqüentes.
Art. 3º. Após a autuação, as chefias imediata e mediata do servidor deverão se manifestar sobre o pedido, em 3 (três) dias, especialmente quanto:
I - ao interesse e relevância da participação do servidor no evento, para a Administração e para a evolução funcional do próprio servidor;
II - à circunstância de não haver prejuízo para o normal andamento dos serviços.
Art. 4º. São competentes para autorizar o afastamento:
I - o Prefeito, na hipótese prevista no artigo 1º, inciso VII, deste decreto;
II - os demais Secretários Municipais, os Subprefeitos e o Ouvidor Geral, no âmbito dos respectivos órgãos, nas demais situações previstas no artigo 1º deste decreto, para participação em eventos a serem realizados dentro ou fora do País.
Art. 4º São Competentes para autorizar o afastamento: (Redação dada pelo Decreto nº 58.193/2018)
I - o Secretário Municipal de Relações Internacionais, na hipótese do artigo 1º, inciso VII, deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 58.193/2018)
I - o Secretário Municipal de Relações Internacionais, na hipótese do artigo 1º, inciso VII, deste decreto, em se tratando de viagem ao exterior;(Redação dada pelo Decreto nº 58.261/2018)
I - ao Secretário Executivo, Símbolo SM, do Gabinete do Prefeito, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 40, na hipótese do artigo 1º, inciso VII, deste decreto, em se tratando de viagem ao exterior;(Redação dada pelo Decreto nº 58.649/2019)
II - o Prefeito, na hipótese no artigo 1º, inciso VII, deste decreto, no caso de afastamento do Secretário Municipal de Relações Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 58.193/2018)
II - o Chefe de Gabinete do Prefeito, na hipótese no artigo 1º, inciso VII, deste decreto, no caso de afastamento do Secretário Executivo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.954/2019)
III - os demais Secretários Municipais, os Prefeitos Regionais, o Controlador Geral do Município e o Procurador Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, quanto às restantes situações previstas no artigo 1º deste decreto, para participação em eventos a serem realizados dentro ou fora do País. (Incluído pelo Decreto nº 58.193/2018)
III - os demais Secretários Municipais, os Prefeitos Regionais, o Controlador Geral do Município e o Procurador Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, na hipótese prevista no artigo 1º, inciso VII, deste decreto, em se tratando de viagem nacional, bem como nas demais situações previstas no referido artigo, para participação em eventos a serem realizados dentro ou fora do País.(Redação dada pelo Decreto nº 58.261/2018)
Parágrafo único. As diárias, quando cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 128 da Lei nº 8.989, de 1979, serão arbitradas e concedidas pelas autoridades competentes, de acordo com as normas regulamentares específicas.
Art. 5º. Após o afastamento, o servidor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de reassunção do cargo ou função, apresentar documento comprobatório de sua participação no evento e, quando se tratar de afastamento concedido com base nos incisos I, II, III e VII do artigo 1º deste decreto, relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O não-cumprimento das disposições deste artigo, no prazo assinalado, acarretará a revogação do afastamento, com a conseqüente transformação do período correspondente em faltas injustificadas e a devolução, pelo servidor, dos vencimentos percebidos.
Art. 6º. A prova de participação no evento, assim como o relatório, quando exigido, deverão ser juntados ao processo no qual tenha o afastamento sido autorizado.
Parágrafo único. O processo, após exame e manifestação da chefia do servidor, deverá ser encaminhado à autoridade competente, conforme previsto no artigo 4º deste decreto, à qual caberá, em cada caso, proferir despacho quanto à justificativa do afastamento, com final remessa à Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria ou à Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Subprefeitura, para formalização do ato e demais providências.
Art. 7º. Tratando-se de dispensa de ponto pelo período de até 7 (sete) dias, para determinada classe ou categoria funcional, o afastamento será autorizado mediante portaria coletiva expedida pelos Secretários Municipais ou Subprefeitos, de acordo com o interesse que o evento apresentar para cada Secretaria ou Subprefeitura.
§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento do servidor será formalizado por ato do respectivo Diretor do Departamento ou autoridade a ele equiparada, dispensando-se o requerimento individual.
§ 2º. O comprovante de participação, nesse caso, será apresentado pelo servidor à sua chefia imediata, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do afastamento.
§ 3º. Poderá ser dispensada a apresentação do relatório de participação, nos casos de portaria coletiva, a critério do titular da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.
§ 4º. De posse dos comprovantes, caberá às chefias elaborar relação dos servidores que participaram do evento, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 6º deste decreto.
Art. 8º. Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias só serão concedidos para servidores que contarem com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 9º. Fica vedada a concessão de afastamento, nos termos deste decreto, para participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, ou em nível de pós-graduação, regulares e de longa duração, realizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pela Secretaria ou Subprefeitura interessada, poderá ser concedido afastamento para cursos de aperfeiçoamento e especialização, desde que correspondam a pré-requisito para provimento de cargo público municipal, mediante autorização do Prefeito e pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 10. As chefias imediatas deverão, obrigatoriamente, no encaminhamento de expedientes que tratem de exoneração ou dispensa de seus subordinados, informar se estes se encontram afastados nos termos deste decreto ou se estão vinculados ao compromisso de permanência de que trata o § 2º do seu artigo 2º.
Art. 11. As disposições deste decreto:
I - não se aplicam aos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de junho de 1991;
II - aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações Municipais, competindo a seus dirigentes decidir sobre o afastamento dos servidores dos respectivos órgãos.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 32.125, de 27 de agosto de 1992, nº 32.334, de 24 de setembro de 1992, nº 33.614, de 24 de agosto de 1993, nº 40.657, de 22 de maio de 2001, nº 41.739, de 1º de março de 2002, nº 40.997, de 9 de agosto de 2001, bem como o artigo 12 do Decreto nº 45.517, de 24 de novembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 20 de setembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo