CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.584 de 20 de Dezembro de 2018

Regulamenta as Leis nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, nº 12.632, de 6 de maio de 1998, nº 14.751, de 28 de maio de 2008 e nº 16.813, de 1º de fevereiro de 2018, aplicáveis ao Rodízio Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.584, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta as Leis nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, nº 12.632, de 6 de maio de 1998, nº 14.751, de 28 de maio de 2008 e nº 16.813, de 1º de fevereiro de 2018, aplicáveis ao Rodízio Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado e denominado Rodízio Municipal o programa objeto das Leis nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e nº 14.751, de 28 de maio de 2008, que consiste na proibição da circulação de veículos automotores, inclusive caminhões, nas vias públicas do Município de São Paulo, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos períodos compreendidos entre 7h00 (sete horas) e 10h00 (dez horas) e entre 17h00 (dezessete horas) e 20h00 (vinte horas), com base no dígito final da placa do veículo, independentemente de sua localidade de licenciamento, na seguinte conformidade:

I - Segundas-feiras: dígitos finais 1 e 2;

II - Terças-feiras: dígitos finais 3 e 4;

III - Quartas-feiras: dígitos finais 5 e 6;

IV - Quintas-feiras: dígitos finais 7 e 8;

V - Sextas-feiras: dígitos finais 9 e 0.

Art. 2º A proibição prevista no artigo 1º deste decreto abrange a área delimitada, nos dois sentidos, pelas vias que compõem o Minianel Viário relacionadas a seguir:

I - Marginal do Rio Tietê, em todas as suas denominações, entre a Avenida Salim Farah Maluf e a Marginal do Rio Pinheiros;

II - Marginal do Rio Pinheiros, em todas as suas denominações, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;

III - Avenida dos Bandeirantes, em toda a sua extensão;

IV - Avenida Afonso D’Escragnole Taunay, em toda a sua extensão;

V - Complexo Viário Maria Maluf, em toda a sua extensão;

VI - Avenida Presidente Tancredo Neves, em toda a sua extensão;

VII - Rua das Juntas Provisórias, em toda a sua extensão;

VIII - Viaduto Grande São Paulo, em toda a sua extensão;

IX - Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf; e

X - Avenida Salim Farah Maluf, em toda a sua extensão.

§ 1º As disposições deste decreto são aplicáveis aos veículos que circulem na região delimitada no “caput” deste artigo, inclusive seus limites.

§ 2º Os caminhões poderão circular pelas vias que compõem o Minianel Viário mencionadas no “caput” deste artigo, observadas as demais regulamentações aplicáveis.

CAPÍTULO II

DAS EXCEPCIONALIDADES

Art. 3º Excetuam-se da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal os seguintes veículos:

I - de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares;

III - táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV - de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

V - guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

VI - aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VII - aqueles, próprios ou contratados, empregados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) do Tribunal Regional Eleitoral e os requisitados, por esse órgão, do Estado e do Município, desde que portem identificação com os dizeres “A serviço da Justiça Eleitoral”, no período solicitado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

h) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social, nos dias e horários a serem definidos conforme a condição de emergência, de acordo com a legislação pertinente;

i) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;

j) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII - aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente, bem como identificados como pertencentes a serviço da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IX - veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos residentes no Município de São Paulo, quando utilizados no trabalho diário, conforme previsto na Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, e suas alterações;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência, com comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;(Redação dada pelo Decreto nº 58.604/2019)

e) os conduzidos por pessoa que realize tratamento continuado debilitante de doença grave ou portadora de doença crônica que comprometa sua mobilidade ou por quem as transporte.

f) os pertencentes a médicos residentes na Região Metropolitana de São Paulo que atuem nos serviços públicos de saúde municipal, estadual ou federal prestados no Município de São Paulo, comprovado o exercício dessa atividade profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, na redação conferida pela Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

Parágrafo único. A operacionalização da isenção de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso IX do “caput” deste artigo será objeto de ato específico do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º A definição da forma e dos requisitos para inserção das informações no cadastro, bem como suas condições de funcionamento e implementação serão estabelecidas por ato específico do Diretor do DSV.

Art. 4º O Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, concederá Autorização Especial de Trânsito - AET para circulação dos veículos descritos no artigo 3º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 60.291/2021)

§ 1º As condições e requisitos para obtenção da AET, assim como a definição da forma e dos elementos necessários para inserção das informações correspondentes no cadastro de veículos isentos, suas condições de funcionamento e implementação serão estabelecidas por ato específico do Diretor do DSV.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

§ 2º Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

§ 3º As autorizações concedidas, nos termos deste decreto, terão validade máxima de 2 (dois) anos a contar da data de sua concessão e sua renovação observará os procedimentos estabelecidos por ocasião do cadastramento previsto no § 1º do caput deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

§ 4º A AET será cancelada quando utilizada em desacordo com as condições que ensejaram sua concessão ou em desacordo com a legislação pertinente, em especial, quando o veículo for utilizado durante os horários de pico, objeto do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nas seguintes situações:(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

I - para finalidades diversas do exercício da profissão, atividade ou condição;(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

II - por terceiros, mesmo a título de empréstimo ou cessão;(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

III – não esteja sendo utilizado para o transporte do beneficiário da excepcionalidade.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

§ 5º O veículo não autorizado pelo DSV, ou ainda, com a AET fora do prazo de validade poderá ser autuado por infração ao “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021)

Art. 5º Caberá ao DSV a implantação, de forma gradativa, de sistema de cadastro prévio ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, nos termos do artigo 3º deste decreto.

§ 1º Para viabilizar a implantação do referido cadastro, o DSV poderá utilizar de novos meios e tecnologias.

§ 2º Os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Diretor do DSV, que poderá autorizar, excepcionalmente, a circulação de determinado veículo, mediante registro no cadastro previsto no “caput” deste artigo.

Art. 6º Caberá ao DSV, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Será aplicada somente uma multa por período para o mesmo veículo, independentemente da quantidade de vezes em que houver, no mesmo período, desobediência à restrição de que trata este decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Caberá ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes a avaliação da necessidade de dar continuidade, suspender, cancelar ou alterar o Rodízio Municipal.

Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá fornecer resultados de análise técnica para subsidiar as decisões a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 8º No caso de ocorrências extraordinárias, ou ainda quando for previsível a redução do volume do tráfego, o Rodízio Municipal poderá sofrer alterações ou ser suspenso, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), mediante portaria do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.

§ 1º Entende-se por ocorrências extraordinárias, para os efeitos deste decreto, aquelas que afetem a fluidez do trânsito, como enchentes, calamidades, greves e acidentes na infraestrutura viária.

§ 2º A suspensão do Rodízio Municipal poderá:

I - ser determinada para os dois períodos, no caso de ocorrência extraordinária no período da manhã;

II - se referir a apenas um período, nas situações de ocorrência extraordinária no período da tarde, mantendo-se a restrição no período da manhã.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.085, de 4 de outubro de 1997, nº 37.346, de 20 de fevereiro de 1998, nº 38.815, de 16 de dezembro de 1999, nº 39.538, de 20 de junho de 2000, nº 41.600, de 11 de janeiro de 2002, nº 44.099, de 12 de novembro de 2003, nº 45.273, de 13 de setembro de 2004, nº 47.680, de 12 de setembro de 2006, nº 49.800, de 23 de julho de 2008, e nº 56.418, de 14 de setembro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.604/2019 - Altera a alínea “d” do inciso IX do artigo 3º.
  2. Decreto nº 60.291/2021 - Altera os artigos 3º e 4º.