Regulamenta a Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a implantação do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 49.800, DE 23 DE JULHO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a implantação do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, de que trata a Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008, fica regulamentado na conformidade das disposições previstas neste decreto.
Art. 2º. O Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, fica implantado no Município de São Paulo, em caráter experimental, nos períodos compreendidos entre 7h e 10h e entre 17h e 20h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Art. 3º. O Programa abrange o Centro Expandido, incluídas as vias que o delimitam e que formam o Minianel Viário, ficando proibida a circulação de veículos automotores pesados, do tipo caminhão, na referida área, com base no dígito final da placa de licenciamento do veículo, nos horários fixados no artigo 2º deste decreto, na seguinte conformidade:
I - 2ªs feiras: finais 1 e 2;
II - 3ªs feiras: finais 3 e 4;
III - 4ªs feiras: finais 5 e 6;
IV - 5ªs feiras: finais 7 e 8;
V - 6ªs feiras: finais 9 e 0.
Parágrafo único. O Centro Expandido, conforme os Anexos I e II do Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, com as alterações posteriores, é delimitado pelas seguintes vias:
I - Marginal do Rio Tietê, entre Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;
II - Marginal do Rio Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
III - Avenida dos Bandeirantes, em toda a extensão;
IV - Avenida Afonso D'Escragnole Taunay, em toda a extensão;
V - Complexo Viário Maria Maluf, em toda a extensão;
VI - Avenida Presidente Tancredo Neves, em toda a extensão;
VII - Avenida das Juntas Provisórias, em toda a extensão;
VIII - Viaduto Grande São Paulo, em toda a extensão;
IX - Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre Viaduto Grande São Paulo e Avenida Salim Farah Maluf; e
X - Avenida Salim Farah Maluf, em toda a extensão.
Art. 4º. As disposições deste decreto são aplicáveis aos veículos automotores pesados, do tipo caminhão, independentemente da localidade de seu licenciamento.
Art. 5º. A restrição estabelecida pelo Programa não se aplicará aos seguintes veículos automotores pesados, do tipo caminhão:
I - guinchos;
II - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II do "caput" deste artigo, são considerados serviços essenciais e de emergência aqueles previstos no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 37.085, de 1997, com as respectivas alterações posteriores, o qual regulamenta a Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997.
Art. 6º. A inobservância da restrição objeto do Programa de que trata este decreto acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 7º. Caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 8º. Visando ao pleno cumprimento das determinações contidas neste decreto, poderão ser celebrados convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, fará publicar no Diário Oficial da Cidade, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.
Art. 10. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, mediante avaliação técnica ou pesquisa junto à população, verificará a necessidade de dar continuidade, cancelar ou alterar o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão.
Art. 11. No caso de ocorrências extraordinárias, a execução do Programa poderá sofrer alterações ou ser suspensa pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Parágrafo único. Entendem-se por ocorrências extraordinárias aquelas que afetem a fluidez do trânsito, tais como enchentes, calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária e outros eventos que comprometam as atividades da Cidade, ou, ainda, quando for previsível a baixa de volume de tráfego em datas próximas a feriados.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor em 28 de julho de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo