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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 15 de 14 de Fevereiro de 2019

Implanta no Município de São Paulo o cadastro de veículos isentos da observância ao “Rodízio Municipal”, nos termos do Decreto nº 58.584/18, para os casos que especifica.

PORTARIA SMT.DSV.GAB nº 15/19 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro-CTB;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, com as alterações do Decreto nº 58.604, de 17 de janeiro de 2019, que regulamenta as Leis aplicáveis ao “Rodízio Municipal” no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.813 de 1º de fevereiro de 2018 e a Portaria SMT.DSV nº 9 de 30 de janeiro de 2019, que dispõem sobre a implantação de cadastro ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores de São Paulo;

CONSIDERANDO, as disposições da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a existência de barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência temporária ou permanente com efetiva redução de locomoção, bem como daquela que está em tratamento continuado de doença grave ou crônica com comprometimento de mobilidade na sociedade, em igualdade com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que as medidas e ações afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social.

RESOLVE:

“Art. 1º Implantar no Município de São Paulo o cadastro de veículos isentos da observância ao “Rodízio Municipal”, nos termos do parágrafo único do Art. 3º, inciso “IX”, alíneas “d” e “e”, do Decreto nº 58.584/18 alterado pelo Decreto nº 58.604/19, nos casos a seguir:

I - conduzidos por pessoa com deficiência física, mental, intelectual e visual, da qual decorra comprometimento de mobilidade, ou por quem as transporte;

II - conduzidos por pessoa portadora de doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem as transporte;

III - conduzidos por pessoa que realize tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem as transporte.                                                                                                                         

§ 1º O cadastro do veículo será facultativo, devendo o beneficiário comprovar uma das condições previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º Para as situações descritas nos incisos I e II, os veículos deverão estar licenciados na Região Metropolitana de São Paulo, conforme Mapa constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 3º Para a situação descrita no inciso III, o médico deverá indicar a necessidade de tratamento no Município de São Paulo.

Art. 2º A solicitação do cadastro da isenção de veículo de propriedade de pessoa física, deverá ser formalizado por requerimento ao Diretor do DSV, conforme modelo disponível no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, que deverá ser encaminhado no prazo máximo de 15 (quinze) dias por meio da Caixa Postal nº 11.400,CEP 05422-970 ou entregue pessoalmente na Divisão de Autorização-DAUT do DSV, após agendamento, com os seguintes documentos:

I- atestado médico legível, se manuscrito, emitido há no prazo máximo três meses, comprobatório da deficiência, doença crônica ou da necessidade de tratamento médico continuado debilitante de doença grave, nos termos do Art. 1º desta Portaria, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, apresentado em sua via original, contendo, necessariamente:

a) descrição da deficiência ou da doença crônica, indicando, expressamente, que implicam no comprometimento de mobilidade temporária ou permanente;

b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;

c) nas hipóteses de realização de tratamento médico continuado debilitante de doença grave ou crônica que comprometa a mobilidade de forma temporária, indicação do período e local previstos para a necessidade de isenção.

II- cópia simples do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo-CRLV, atualizado, em nome de pessoa física;

III- cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação-CNH do beneficiário, quando legalmente habilitado;

IV- cópia simples do C.P.F. do beneficiário e, quando for o caso de seu Representante Legal

V- cópia simples de documento de identidade oficial com foto e assinatura do beneficiário e, quando for o caso de seu Representante Legal;

VI- cópia simples do instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, conforme definido no artigo 5º desta Portaria.

§1º Será cadastrado apenas um veículo registrado em nome de pessoa física por beneficiário, que poderá ou não ser o condutor.

§2º Para a solicitação de cadastro nos termos deste artigo, o veículo deverá estar classificado como espécie passageiro (automóvel) ou misto (camioneta ou utilitário) e de categoria “particular”, nos termos do artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro.

 Art. 3º A solicitação do cadastro da isenção de veículo de propriedade de pessoa jurídica de Direito Público ou entidade assistencial sem fins lucrativos, que abriga temporária ou permanentemente as pessoas indicadas no artigo 1º desta Portaria, deverá ser formalizado por requerimento ao Diretor do DSV , conforme modelo disponível no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, assinado por seu representante legal que deverá ser encaminhado no prazo máximo de 15 (quinze) dias por meio da Caixa Postal nº 11.400,CEP 05422-970 ou entregue pessoalmente na Divisão de Autorização-DAUT do DSV, após agendamento, com os seguintes documentos:

I- cópia simples do CNPJ

II- cópia simples de documento de identidade oficial com foto e assinatura do representante com poderes de administração;

III- cópia simples do instrumento comprobatório da representação, nos termos do art. 4º desta Portaria;

IV- cópia simples do CRLV – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo-CRLV, atualizado;

V- cópia simples do contrato social ou do Estatuto;

VI- fotografia do veículo;

VII- contrato e/ou declaração de prestação de serviço contendo a relação de veículos, se for o caso;

VIII- cópia simples do contrato de locação do veículo, se for o caso;

IX- declaração original assinada pelo responsável pelo órgão ou entidade que comprove a utilização do veículo na prestação do serviço;

X- Inscrição no Conselho de Assistência Social, se for o caso.

§ 1º O Diretor do DSV definirá a quantidade de veículos que poderão ser cadastrados para a isenção prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º Para o cadastro de veículos de propriedade de instituições de abrigo ou de repouso, o Atestado Médico deverá conter a justificativa da necessidade de tratamento médico do beneficiário fora do ambiente de internação.

§ 3º A pessoa com deficiência, portadora de doença crônica ou aquela em tratamento médico, indicadas no artigo 1º desta Portaria, que esteja internada em Hospital, Clínica ou Centro médico não terá direito à isenção prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º Para o cadastro de veículo previsto no “caput” deste artigo, não se aplicam as regras descritas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Para fins desta Portaria entende-se por Representante Legal das pessoas indicadas no Art. 1º desta Portaria:seus pais,tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.

Art. 5º O cadastro do veículo será considerado válido, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da análise dos documentos pela Divisão de Autorizações-DAUT do DSV e, produzirá efeitos de acordo com as disposições abaixo:

I. para o beneficiário condutor, de acordo com a validade da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação-CNH, emitida com as observações e/ou restrições previstas na Resolução DETRAN nº 080/98;

II. para a pessoa com deficiência ou doença crônica, indicadas no Art.1º desta Portaria, de acordo com a validade do documento de representação legal, se for caso;

III. para o paciente em tratamento médico continuado debilitante de doença grave, durante o período de tratamento informado no Atestado Médico, que não poderá ser inferior a seis meses ou superior a um ano;

IV. para o cadastro de veículo de propriedade de pessoa jurídica de Direito Público ou entidade assistencial sem fins lucrativos, que abriga temporária ou permanentemente as pessoas indicadas no artigo 1º desta Portaria, até a alteração de propriedade no Sistema APAIT.

Art. 6º O veículo cadastrado poderá ser substituído apenas uma vez por ano, exceto no caso de substituição por veículo adaptado ou ainda, na ocorrência de furto, roubo ou dano que deverá ser comprovado por Boletim de Ocorrência Policial ou outro documento oficial similar.

Parágrafo único: Para requerer a substituição do veículo cadastrado, o interessado deverá juntar os seguintes documentos:

I- se veículo de propriedade de pessoa física, todos os documentos indicados no artigo 2º, exceto atestado médico;

II- se veículo de propriedade de pessoa jurídica de direito público ou entidade assistencial sem fins lucrativos, todos os indicados no artigo 3º.

Art. 7º Em caso de renovação do cadastro, o interessado deverá apresentar novo requerimento ao Diretor do DSV, acompanhado dos seguintes documentos:

I- Se veículo de propriedade de pessoa física:

a. com deficiência permanente: toda a documentação prevista no artigo 2º, exceto o atestado médico;

b. com deficiência temporária ou que estiver em tratamento médico continuado debilitante de doença grave ou crônica: toda a documentação prevista no artigo 2º .

II- Se veículo de propriedade de pessoa jurídica de Direito Público ou entidade assistencial sem fins lucrativos: toda a documentação constante do artigo 3º.

Art. 8º O beneficiário ou seu representante legal será responsável pela veracidade das informações contidas no formulário e caso sejam verificadas quaisquer irregularidades ou falsidade, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação civil e criminal, alcançando todas as demais pessoas que concorreram para a prática do ato.

Art.9º O cadastro será cancelado automaticamente pelo DSV no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo beneficiário, em nome próprio ou através de seu Representante Legal ao Diretor do DSV, mediante requerimento acompanhado de:

I- cópia simples do Atestado de Óbito das pessoas indicadas no artigo 1º, quando for o caso;

II- cópia simples do Certificado de Registro do Veículo-CRV, atualizado, no caso de alteração de propriedade;

III- atestado médico legível, se manuscrito, que comprove o término do tratamento médico continuado debilitante de doença grave, quando for o caso.

Art.10. O Diretor do DSV poderá solicitar a qualquer tempo, Atestado Médico emitido há no máximo três meses para efetuar prova de vida do beneficiário.

Art.11. Os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Diretor do DSV que poderá alterar os prazos de validade do cadastro, bem como solicitar documentos complementares, por motivo tecnicamente justificado.

Art.12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo