CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.455 de 9 de Setembro de 2020

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, para estender a exclusão da restrição de circulação de veículos aos médicos residentes nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

LEI Nº 17.455, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 465/19, do Vereador Paulo Frange – PTB)

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, para estender a exclusão da restrição de circulação de veículos aos médicos residentes nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................

Parágrafo único. A exclusão da restrição quanto à circulação de veículos de que trata o “caput” aplica-se aos médicos residentes na Região Metropolitana de São Paulo que atuem nos serviços públicos de saúde municipal, estadual ou federal prestados no Município de São Paulo, comprovado o exercício dessa atividade profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.” (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo