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DECRETO Nº 61.016 de 18 de Janeiro de 2022

Estende, em caráter excepcional e temporário, a isenção de rodízio aos veículos de médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem residentes nos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo.

DECRETO Nº 61.016, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Estende, em caráter excepcional e temporário, a isenção de rodízio aos veículos de médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem residentes nos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Excetuam-se, em caráter excepcional e temporário, da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal regulamentada pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, os veículos pertencentes aos seguintes profissionais, dos setores públicos e privados, residentes nos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo;

I - a médicos, comprovado o exercício dessa atividade profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

II - a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, comprovado o exercício dessas atividades profissional pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo.

Art. 2º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, concederá Autorização Especial de Trânsito - AET para a circulação dos veículos referidos no artigo 1º deste decreto.

§ 1º A CET disponibilizará meios tecnológicos para a identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal nos respectivos conselhos de classe.

§ 2º As autorizações concedidas terão validade máxima até o término da vigência deste decreto.

Art. 3º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, e das demais normas estabelecidas sobre a matéria no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, se necessário, poderão baixar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 4º O disposto neste decreto surtirá efeitos até 28 de fevereiro de 2022, inclusive.

Art. 4º O disposto neste decreto surtirá efeitos até 31 de dezembro de 2022.(Redação dada pelo Decreto nº 61.106/2022)

Art. 4º O disposto neste decreto surtirá efeitos até 31 de dezembro de 2023.(Redação dada pelo Decreto nº 62.083/2022)

Art. 4º O disposto neste decreto surtirá efeitos até 31 de dezembro de 2024.(Redação dada pelo Decreto n° 63.102/2023)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 18 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

FLAVIO BARBARULO BORGHERESI, Secretário de Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 18 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 61.106/2022 - Altera o artigo 4º.
  2. Decreto nº 62.083/2022 - Altera o artigo 4º.
  3. Decreto n° 63.102/2023 - Altera o artigo 4°.