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DECRETO Nº 56.208 de 30 de Junho de 2015

Confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

DECRETO Nº 56.208, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Cada Subprefeitura deverá instalar o respectivo Conselho Participativo Municipal para atuação nos limites de seu território administrativo.

§ 1º O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

§ 3º O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;

II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;

III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;

VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;

VIII - a participação popular;

IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X - a programação e planejamento sistemáticos.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I - colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social, da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II - desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III - zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV - monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V - colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI - manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articulações e contribuir com as coordenações.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Subprefeitura, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:

I - o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;

II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a 1 para cada 10.000 (dez mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos;

III - o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 para cada 10.000 (dez mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos;

IV - em cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 51 (cinquenta e um) e o número mínimo de 19 (dezenove), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;

V - nas Subprefeituras cuja população total seja superior a 514.999 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, os 51 representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VI - nas Subprefeituras cuja população total seja inferior a 185.000 (cento e oitenta e cinco mil) habitantes, os 19 (dezenove) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VII – nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 3% (três por cento) da população local, serão 2 (duas) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes;

VIII – nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 4% (quatro por cento) da população local, serão 3 (três) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes.

§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do "caput" deste artigo.

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Subprefeitura pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade:

I - população total da Subprefeitura/número total de conselheiros por Subprefeitura = coeficiente populacional;

II - população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito;

III - a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) será arredondada para mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos.

Parágrafo único. Será considerado imigrante, para os fins deste decreto, todo estrangeiro que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.

Art. 5º O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Prefeitura Regional, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Prefeitura Regional, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

I – o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

II – o número total de conselheiros, somadas todas as Prefeituras Regionais, será equivalente a 1 para cada 30.000 (trinta mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

III – o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil), arredondada para menos;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

IV – em cada Prefeitura Regional, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

V – nas Prefeituras Regionais cuja população total seja superior a 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) habitantes, os 41 (quarenta e um) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

VI – nas Prefeituras Regionais cuja população total seja inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

VII – nas Prefeituras Regionais em que o número de imigrantes ultrapasse 3% (três por cento) da população local, serão 2 (duas) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

VIII – nas Prefeituras Regionais em que o número de imigrantes ultrapasse 4% (quatro por cento) da população local, serão 3 (três) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes.(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Prefeitura Regional pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

I – população total da Prefeitura Regional/número total de conselheiros por Prefeitura = coeficiente populacional;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

II – população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

III – a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) será arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos.(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

§ 3º Será considerado imigrante, para os fins deste decreto, todo estrangeiro que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

Art. 6º Na composição do Conselho Participativo Municipal deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento das disposições da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015, devendo as condições para sua aplicação constar do edital da eleição.

Parágrafo único. As regras atinentes ao disposto no “caput” deste artigo serão aplicadas separadamente em relação às cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DO PROCESSO ELEITORAL

Da Eleição

Art. 7º A eleição do Conselho Participativo Municipal será realizada no Município de São Paulo, no primeiro domingo do mês de dezembro do último ano de mandato dos atuais conselheiros.

Art. 8º A convocação para a eleição se dará por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, com o período e os requisitos necessários à sua formalização.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos do processo eleitoral serão estabelecidos no edital a que se refere o “caput” deste artigo, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, o qual será publicado após a formação da Comissão Eleitoral Local.

Art. 9º A convocação deverá prever, como requisitos para a inscrição dos candidatos, o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto, conforme o caso, bem assim os demais requisitos definidos no edital de inscrição.

Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado.

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e, por uma única vez, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015.

Art. 11. Não há limite quanto ao número de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para viabilizar a realização das eleições, com a utilização de sistema eletrônico de votação.

Art. 13. A lista definitiva de candidatos habilitados por distrito, deferida pela Comissão Eleitoral Central após análise dos recursos e impugnações, será divulgada na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet até 21 (vinte e um) dias anteriores à da data da eleição.

Art. 14. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito.

§ 1º Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 2º Em ambos os casos, de candidatos titulares e suplentes, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, nos termos do disposto no artigo 6º deste decreto e conforme regulamentado pelo edital da eleição.

Art. 15. O processo eleitoral será fiscalizado pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, responsáveis por resguardar a lisura do processo eleitoral.

Do Candidato

Art. 16. Será considerado apto a concorrer à eleição do Conselho Participativo Municipal a pessoa:

I - maior de 18 (dezoito) anos, residente na área da respectiva Subprefeitura;

I - maior de 18 (dezoito) anos, residente na área da respectiva Prefeitura Regional e dentro de seu respectivo distrito, para o qual se pretende candidatar;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

II - que não seja ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo.

III - que não seja membro da Comissão Eleitoral Central ou Local;

IV – que não seja candidato a nenhum outro Conselho Participativo Municipal.

V – que não tenha antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelos órgãos competentes;(Incluído pelo Decreto nº 57.829/2017)

VI – que atenda aos requisitos do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.(Incluído pelo Decreto nº 57.829/2017)

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato é o endereço de sua residência no distrito pelo qual pretende concorrer ao pleito, por ocasião do registro da candidatura, constante do respectivo comprovante.

Art. 17. Aplicam-se ao candidato ao pleito destinado à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Do Eleitor

Art. 18. Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, acompanhado de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos ao Conselho Participativo Municipal.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em 1 (um) candidato ao Conselho Participativo Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

§ 2º O critério para o local de votação do eleitor é o endereço onde se encontra instalada a sua seção eleitoral, conforme tabela dos locais de votação a ser divulgada, no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito eleitoral, na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet.

§ 3º Aos que não estiverem portando o título de eleitor, será permitida a apresentação apenas da cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público, desde que se encontrem nos locais correspondentes às suas respectivas seções eleitorais.

Art. 19. Os membros das cadeiras de conselheiros extraordinários para os imigrantes serão eleitos por voto do imigrante, conforme conceituado no parágrafo único do artigo 5º deste decreto:

I – maior de 16 (dezesseis) anos;

II - residente na Cidade de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. O eleitor a que se refere este artigo deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo que constará do edital de eleição.

Parágrafo único. O eleitor a que se refere o “caput” deste artigo deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 56.657/2015)

Art. 20. O eleitor imigrante poderá votar uma única vez em 1 (um) único candidato à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Da Comissão Eleitoral Local

Art. 21. A Comissão Eleitoral Local será escolhida por meio de plenárias destinadas a tal finalidade.

§ 1º A plenária deverá ser realizada em local de fácil acesso e convocada por intermédio da imprensa oficial e de periódicos de grande circulação na região, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, e dos meios locais de comunicação, a cargo de cada Subprefeitura.

§ 2º A plenária será presidida, em cada local, pelo Subprefeito ou por pessoa por ele designada, da qual lavrar-se-á ata com relatório final do resultado relativo à composição da Comissão Eleitoral Local, devendo ser encaminhado à Comissão Eleitoral Central para publicação da portaria de composições no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º A plenária deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para as eleições do Conselho Participativo Municipal.

Art. 22. Cada Comissão Eleitoral Local será composta, integrada e presidida pelo Subprefeito ou por pessoa por ele designada, em número total de 5 (cinco) membros, todos maiores de 18 (dezoito) anos, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local, não podendo os indicados:

I - estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;

II - vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo Municipal em qualquer Subprefeitura;

III - fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral Local;

IV - ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidatos ao Conselho Participativo Municipal, devendo firmar declaração nos termos do modelo constante do Anexo III deste decreto;

V - fazer parte do Conselho Participativo Municipal em exercício;

§ 1º As indicações para a composição da Comissão Eleitoral Local deverão ser apresentadas no início da plenária correspondente, acompanhadas de declaração do indicado, de próprio punho, no sentido de que não incide nas restrições previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo.

§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral Local receberá as indicações acompanhadas da declaração referida no § 1º deste artigo e apresentará, na plenária, a lista de candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral Local.

§ 3º Os candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral Local deverão estar presentes na plenária.

§ 4º O presidente da Comissão Eleitoral Local submeterá à plenária a escolha dos indicados ao referido colegiado, devendo cada um dos presentes votar nominalmente em apenas um dos candidatos, considerando-se eleitos os 4 (quatro) mais votados.

§ 5º Caso seja apresentado número de indicações igual ou inferior a 4 (quatro), todos os indicados serão automaticamente eleitos para compor a Comissão Eleitoral Local, ficando o presidente do colegiado autorizado a indicar os integrantes para as vagas restantes, se existentes.

§ 6º A Comissão Eleitoral Local será instalada no primeiro dia útil após a publicação das respectivas composições na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral Local:

I - receber, analisar e homologar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal;

II - publicar no Diário Oficial da Cidade a lista de candidaturas deferidas e indeferidas do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;

III - receber recursos e impugnações apresentados após a publicação da lista referida no inciso II deste artigo, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território.

Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura, devendo o respectivo Subprefeito adotar as providências necessárias à sua instalação.

Da Comissão Eleitoral Central

Art. 25. A Comissão Eleitoral Central será composta pelos seguintes integrantes:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

VII - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

Art. 25. A Comissão Eleitoral Central será composta pelos seguintes integrantes:(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

I – 2 (dois) representantes do Secretário Especial de Relações Governamentais;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

VI – 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

VII -1 (um) representante do Secretário Especial de Comunicação;(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

VIII -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;(Incluído pelo Decreto nº 57.829/2017)

IX – 2 (dois) representantes da sociedade civil.(Incluído pelo Decreto nº 57.829/2017)

§ 1º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito.

§ 3º A Comissão Eleitoral Central poderá convidar representantes de outras instituições para acompanhamento do pleito, na qualidade de observadores.

§ 4º A Comissão Eleitoral Central deverá ser constituída 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto.

Art. 26. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - organizar as plenárias para escolha da Comissão Eleitoral Local, publicando os editais de convocação com a indicação dos locais, das datas e dos horários de sua realização;

II - acompanhar a Comissão Eleitoral Local de cada Subprefeitura, inclusive fiscalizando suas atividades;

III - tornar pública a lista definitiva dos candidatos ao Conselho Participativo Municipal, após a análise de recursos e impugnações;

IV - elaborar, definir e tornar público o edital de convocação das eleições do Conselho Participativo Municipal;

V - organizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Participativos Municipais, conforme edital de eleição a ser publicado no momento oportuno;

VI - aprovar o material impresso a ser utilizado nas eleições de todos os Conselhos Participativos Municipais;

VII - aprovar os nomes dos servidores indicados pelas Subprefeituras e pelas Secretarias para atuar na realização do respectivo pleito;

VIII - aprovar a lista de locais de votação em que ocorrerão as eleições, que deverá ser publicada na imprensa oficial, observado o disposto no § 2º do artigo 18 deste decreto;

IX - apreciar e julgar os recursos e impugnações interpostos pelos candidatos a membro dos Conselhos Participativos Municipais, bem como por terceiros;

X - tornar pública a lista dos candidatos eleitos para o Conselho Participativo Municipal, bem como a data da posse dos conselheiros;

XI - sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito do processo eleitoral.

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.

Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas;

III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;

IV - cometer falta grave no exercício de sua função, conforme tipificada no respectivo Regimento Interno;

V - passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI - for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII - passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura após a observância do procedimento definido no Regimento Interno do Colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

Art. 29. O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelecer o respectivo Regimento Interno.

Art. 30. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.

Art. 31. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado ou revisado, por maioria absoluta dos conselheiros, no prazo de 3 (três) meses, contados da posse dos eleitos.

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal só poderá ser reformado por decisão da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio de cada Prefeitura Regional, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.(Redação dada pelo Decreto nº 57.829/2017)

Art. 32. É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o Subprefeito encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 34. O Subprefeito deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais deverá organizar, com apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes.

Art. 36. No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, suplementadas se necessário.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 54.156, de 2013, nº 54.360, 19 de setembro de 2013, nº 54.457, de 11 de novembro de 2013, nº 54.645, de 20 de novembro de 2013, e nº 54.855, de 19 de fevereiro de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal de Relações Governamentais

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56.503/2015 - Corrige os dados referentes às Subprefeituras de Guaianases, Ipiranga e São Miguel.;
  2. Decreto nº 56.657/2015 - Introduz alterações no Parágrafo único do art. 19 e no Anexo II, e acrescenta Anexo IV a este Decreto.;
  3. Decreto nº 57.829/2017 - Altera os arts. 5º, 16º, 18º, 25º e 31º e o Anexo I, todos deste Decreto.