Introduz alterações no Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, que regulamenta o Conselho Participativo Municipal em cada Prefeitura Regional, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
DECRETO Nº 57.829, DE 14 DE AGOSTO DE 2017
Introduz alterações no Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, que regulamenta o Conselho Participativo Municipal em cada Prefeitura Regional, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, com as modificações dos Decretos nº 56.503, de 13 de outubro de 2015, e nº 56.657, de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Prefeitura Regional, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Prefeitura Regional, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:
I - o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;
II - o número total de conselheiros, somadas todas as Prefeituras Regionais, será equivalente a 1 para cada 30.000 (trinta mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos;
III - o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil), arredondada para menos;
IV - em cada Prefeitura Regional, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;
V - nas Prefeituras Regionais cuja população total seja superior a 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) habitantes, os 41 (quarenta e um) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;
VI - nas Prefeituras Regionais cuja população total seja inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;
VII - nas Prefeituras Regionais em que o número de imigrantes ultrapasse 3% (três por cento) da população local, serão 2 (duas) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes;
VIII - nas Prefeituras Regionais em que o número de imigrantes ultrapasse 4% (quatro por cento) da população local, serão 3 (três) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes.
§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.
§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Prefeitura Regional pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade:
I - população total da Prefeitura Regional/número total de conselheiros por Prefeitura = coeficiente populacional;
II - população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito;
III - a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) será arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos.
§ 3º Será considerado imigrante, para os fins deste decreto, todo estrangeiro que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 16. ...............................................................
I - maior de 18 (dezoito) anos, residente na área da respectiva Prefeitura Regional e dentro de seu respectivo distrito, para o qual se pretende candidatar;
.........................................................................
V - que não tenha antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelos órgãos competentes;
VI - que atenda aos requisitos do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.
...................................................................” (NR)
“Art. 18. ...............................................................
§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em 1 (um) candidato ao Conselho Participativo Municipal.
...................................................................” (NR)
“Art. 25. A Comissão Eleitoral Central será composta pelos seguintes integrantes:
I - 2 (dois) representantes do Secretário Especial de Relações Governamentais;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;
VI - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
VII -1 (um) representante do Secretário Especial de Comunicação;
VIII -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil.
...................................................................” (NR)
“Art. 31. ...............................................................
§ 2º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio de cada Prefeitura Regional, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.” (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo